SINJ-DF

PORTARIA Nº 208, DE 12 DE MAIO DE 2023

Institui o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1° Instituir o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, como o conjunto sistêmico de mecanismos, e aplicação metodológica própria, para contextualizar os cenários interno e externo e definir as metas e ações para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais.

Art. 2° Para fins desta Portaria, conceitua-se:

I – diretriz estratégica: orientação da alta administração sobre suas expectativas, baseada na missão, visão e valores da PGDF;

II – objetivo estratégico: desafio que a instituição se propõe para cumprir sua missão e alcançar sua visão de futuro no cumprimento da função institucional que lhe é afeta;

III – meta: resultados quantitativo ou qualitativo que a instituição pretende alcançar em determinado prazo, com vista ao atingimento de seus objetivos;

IV – ação estratégica: projeto, ação ou iniciativa a ser realizada com o intuito de se atingir os objetivos e metas estratégicas;

V – cadeia de valor: método de organização de processos de trabalho que observam os elos que entregam valor ao cidadão;

VI – plano estratégico institucional: documento resultante do processo de planejamento estratégico;

VII – catálogo de ações estratégicas: conjunto de iniciativas relacionadas ao atingimento das metas estratégicas;

VIII – carteira de projetos estratégicos: lista organizada em ordem alfabética dos projetos estratégicos priorizados;

IX – painel de gestão estratégica: ferramenta destinada a visualização de informações relevantes ao monitoramento e avaliação da estratégia institucional.

Art. 3° São etapas do planejamento estratégico:

I – análise situacional da PGDF;

II – definição de diretrizes estratégicas;

III – deliberação dos objetivos e metas estratégicas;

IV – definição da metodologia a ser aplicada;

V – definição das ações estratégicas;

VI – elaboração e aprovação do plano estratégico institucional - PEI-PGDF;

VII – priorização e alinhamento das ações estratégicas; e

VIII – implementação, monitoramento e avaliação da estratégia, de forma contínua.

Parágrafo único. O planejamento estratégico deve considerar, em suas etapas, a missão, visão e valores, a cadeia de valor, os indicadores de desempenho institucional, o plano estratégico, o plano plurianual do Distrito Federal e outras normas referenciais aplicáveis.

Art. 4° São instrumentos do planejamento estratégico:

I – Plano Estratégico Institucional;

II – Catálogo de ações estratégicas;

III – Carteira de projetos estratégicos; e

IV – Painel de gestão estratégica.

Art. 5° O Plano Estratégico Institucional (PEI-PGDF), elaborado para ciclos de 4 (quatro) anos e aprovado por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, deve conter, no mínimo:

I – missão, visão e valores;

II – cadeia de valor;

III – metodologia aplicada;

IV – objetivos, metas e ações estratégicas.

§ 1º O PEI-PGDF poderá ser revisto anualmente, por ocasião de mudança de diretrizes, objetivos ou metas estratégicas.

§ 2º O PEI-PGDF deve ser publicado no sítio eletrônico institucional.

Art. 6° Na elaboração dos instrumentos do planejamento estratégico devem ser observados os seguintes conteúdos mínimos:

I – para o catálogo de ações estratégicas:

a) nome; e

b) descrição da ação contendo a justificativa, modo de alcance e o que será realizado.

II – para a carteira de projetos estratégicos:

a) nome do projeto;

b) justificativa;

c) objetivo;

d) resultados esperados;

e) prazo;

f) grandes entregas; e

g) partes interessadas.

III – para o painel de gestão estratégica:

a) descrição dos objetivos;

b) aferição das metas; e

c) andamento das ações estratégicas.

Parágrafo único. O painel de gestão estratégica deve ser alimentado pela Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação, com informações e dados prestados pelas partes relacionadas, mediante aplicação de critérios objetivos de preenchimento.

Art. 7° As dúvidas e omissões serão dirimidas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 8° Revoga-se a Portaria PGDF nº 60, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023