Institui o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências. A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE: Art. 1° Instituir o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, como o conjunto sistêmico de mecanismos, e aplicação metodológica própria, para contextualizar os cenários interno e externo e definir as metas e ações para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais. Art. 2° Para fins desta Portaria, conceitua-se: I – diretriz estratégica: orientação da alta administração sobre suas expectativas, baseada na missão, visão e valores da PGDF; II – objetivo estratégico: desafio que a instituição se propõe para cumprir sua missão e alcançar sua visão de futuro no cumprimento da função institucional que lhe é afeta; III – meta: resultados quantitativo ou qualitativo que a instituição pretende alcançar em determinado prazo, com vista ao atingimento de seus objetivos; IV – ação estratégica: projeto, ação ou iniciativa a ser realizada com o intuito de se atingir os objetivos e metas estratégicas; V – cadeia de valor: método de organização de processos de trabalho que observam os elos que entregam valor ao cidadão; VI – plano estratégico institucional: documento resultante do processo de planejamento estratégico; VII – catálogo de ações estratégicas: conjunto de iniciativas relacionadas ao atingimento das metas estratégicas; VIII – carteira de projetos estratégicos: lista organizada em ordem alfabética dos projetos estratégicos priorizados; IX – painel de gestão estratégica: ferramenta destinada a visualização de informações relevantes ao monitoramento e avaliação da estratégia institucional. Art. 3° São etapas do planejamento estratégico: I – análise situacional da PGDF; II – definição de diretrizes estratégicas; III – deliberação dos objetivos e metas estratégicas; IV – definição da metodologia a ser aplicada; V – definição das ações estratégicas; VI – elaboração e aprovação do plano estratégico institucional - PEI-PGDF; VII – priorização e alinhamento das ações estratégicas; e VIII – implementação, monitoramento e avaliação da estratégia, de forma contínua. Parágrafo único. O planejamento estratégico deve considerar, em suas etapas, a missão, visão e valores, a cadeia de valor, os indicadores de desempenho institucional, o plano estratégico, o plano plurianual do Distrito Federal e outras normas referenciais aplicáveis. Art. 4° São instrumentos do planejamento estratégico: I – Plano Estratégico Institucional; II – Catálogo de ações estratégicas; III – Carteira de projetos estratégicos; e IV – Painel de gestão estratégica. Art. 5° O Plano Estratégico Institucional (PEI-PGDF), elaborado para ciclos de 4 (quatro) anos e aprovado por ato próprio do Procurador-Geral do Distrito Federal, deve conter, no mínimo: I – missão, visão e valores; II – cadeia de valor; III – metodologia aplicada; IV – objetivos, metas e ações estratégicas. § 1º O PEI-PGDF poderá ser revisto anualmente, por ocasião de mudança de diretrizes, objetivos ou metas estratégicas. § 2º O PEI-PGDF deve ser publicado no sítio eletrônico institucional. Art. 6° Na elaboração dos instrumentos do planejamento estratégico devem ser observados os seguintes conteúdos mínimos: I – para o catálogo de ações estratégicas: a) nome; e b) descrição da ação contendo a justificativa, modo de alcance e o que será realizado. II – para a carteira de projetos estratégicos: a) nome do projeto; b) justificativa; c) objetivo; d) resultados esperados; e) prazo; f) grandes entregas; e g) partes interessadas. III – para o painel de gestão estratégica: a) descrição dos objetivos; b) aferição das metas; e c) andamento das ações estratégicas. Parágrafo único. O painel de gestão estratégica deve ser alimentado pela Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação, com informações e dados prestados pelas partes relacionadas, mediante aplicação de critérios objetivos de preenchimento. Art. 7° As dúvidas e omissões serão dirimidas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal. Art. 8° Revoga-se a Portaria PGDF nº 60, de 10 de fevereiro de 2020. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA LAVOCAT GALVÃO Procuradora-Geral do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023