SINJ-DF

PORTARIA Nº 182, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria nº 78 de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Distrito Federal e a Portaria nº 79 de 30 de setembro de 2015 que determina os procedimentos a serem observados na instauração e instrução de processo administrativo de Tombo de Bens Culturais de Natureza Material no âmbito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o que disciplina o Decreto nº 33.178, de 1º de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 78, de 30 de setembro de 2015 e a Portaria nº 79, de 30 de setembro de 2015 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O requerimento será encaminhado à Subsecretaria de Patrimônio Cultural para análise do mérito e emissão de parecer conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria". (NR)

"Art. 10 Verificada a conclusão de todas as etapas do processo pela Subsecretaria de Patrimônio Cultural, o mesmo será encaminhado à instância consultiva específica do Patrimônio Cultural, no órgão colegiado vigente, para pronunciamento a favor ou não da homologação do Registro". (NR)

"Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Patrimônio Cultural do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CLAUDIO ABRANTES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2024 p. 20, col. 2