O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o que disciplina o Decreto nº 33.178, de 1º de setembro de 2011, Considerando as disposições contidas no Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o Tombamento de Bens Culturais de Natureza Material que constituem Patrimônio Cultural do Distrito Federal; Considerando que a instituição do Tombamento de Bens Culturais de Natureza Material objetiva a preservação do Bem Cultural e possibilita o reconhecimento da contribuição deste Bem para a construção da história e identidade do Distrito Federal; Considerando que se entende por Bem Cultural de Natureza Material o conjunto de bens móveis e imóveis de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, industrial, natural, arqueológica, paleontológica, geológica, pictórica, escultórica, monumental, museológica, cinematográfica, cênica, instrumental, fotográfica, documental, bibliográfica e/ou arquivística, que possuam valor cultural, histórico, artístico, científico, literário, iconográfico, etnográfico e/ou social, que sejam relevantes para a construção da identidade, da memória, da história, e criatividade cultural humana; Considerando a necessidade de consolidação das normas e procedimentos para os processos de Tombo no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Determinar os procedimentos a serem observados na instauração e instrução de processo administrativo de Tombo de Bens Culturais de Natureza Material no âmbito do Distrito Federal, com base na Lei nº 47, de 20 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005.
Art. 2º A inscrição de Bens nos Livros do Tombo a que se refere o art. 8º, da Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, será precedida de processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, de responsabilidade da Subsecretaria do Patrimônio Cultural, conforme as seguintes categorias:
I - Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológico, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;
II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;
III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.
Art. 3º São partes legítimas para solicitar o Tombamento:
- Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
- Sociedade Civil (organizada ou não).
Art. 4º O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentação:
I - identificação do proponente (nome completo, endereço, telefone, e-mail, etc.);
II - identificação do proprietário e/ou responsável pelo Bem (nome completo, endereço, telefone, e- -mail, etc.);
III - justificativa do pedido;
IV - denominação e descrição sumária do Bem proposto para Tombamento, com indicação de dimensões, materiais e localização atual;
V - informações históricas sobre o Bem;
VI - documentação disponível, adequada à natureza do Bem, tais como levantamentos técnicos, mapas, material iconográfico e audiovisual;
VII - referências documentais e bibliográficas disponíveis;
VIII - declaração formal do proprietário e/ou responsável pelo Bem expressando o interesse na instauração do processo administrativo de Tombo.
Parágrafo único Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, a Subsecretaria do Patrimônio Cultural oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 5º O requerimento será encaminhado à Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Registro e Tombamento do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, conforme Ordem de Serviço nº 78 de 23 de abril de 2015 para análise do mérito e emissão de parecer conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º O requerimento será encaminhado à Subsecretaria de Patrimônio Cultural para análise do mérito e emissão de parecer conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 182 de 10/07/2024)
Art. 6º Sendo deferido o requerimento, a instrução técnica e a condução do processo administrativo de Tombo será de responsabilidade da Subsecretaria do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único A Subsecretaria do Patrimônio Cultural poderá solicitar a complementação da instrução técnica do processo administrativo de Tombo ou complementá-la, no que couber.
Art. 7º A instrução técnica do processo administrativo de Tombo consiste, além da documentação mencionada no art. 4º, na produção e sistematização de informações sobre o Bem Cultural e deve, obrigatoriamente, abranger:
I - descrição pormenorizada do Bem, que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de significados, seu contexto cultural específico e outras informações pertinentes;
II - identificação e contextualização histórica das transformações físicas ocorridas no Bem ao longo do tempo, com registro iconográfico e/ou audiovisual, se existir;
III - material detalhado, tanto quanto possível, adequado à natureza do Bem, constando de material iconográfico e audiovisual, levantamentos técnicos, mapas, entre outros, que especifique, quando couber, as dimensões do Bem ou conjunto, seus materiais constituintes, data de confecção e/ou transformações, e outras informações pertinentes;
IV - referências bibliográficas e documentais pertinentes;
V - reunião de publicações, registros iconográficos, audiovisuais e informativos existentes, em diferentes mídias, e outros materiais que complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o Bem;
VI - avaliação das condições de conservação em que o Bem se encontra, com descrição e registro fotográfico dos danos, constando de análise de riscos potenciais e efetivos à sua integridade e autenticidade;
VII – proposição de diretrizes para a preservação, conservação, manutenção e, caso necessário, para o restauro do Bem.
Art. 8º Finalizada a fase de pesquisa e documentação, o material produzido na instrução do processo administrativo de Tombo será sistematizado na forma de um dossiê composto de:
I - texto, impresso e em meio digital, contendo toda a pesquisa realizada, com a descrição e contextualização pormenorizada do Bem, aspectos históricos e culturais relevantes, justificativa para o Tombamento, recomendações para sua preservação e referências bibliográficas;
II - material audiovisual e iconográfico que sintetize os aspectos culturalmente relevantes do Bem por meio da edição do material existente e/ou coletado;
III - outros documentos pertinentes.
Parágrafo único. O dossiê é parte integrante do processo de Tombo.
Art. 9º Ultimada a instrução do processo administrativo de Tombo, será elaborada minuta de Decreto para futura apreciação do Governador do Distrito Federal, com base na instrução técnica realizada.
Art. 10 Verificada a conclusão de todas as etapas do processo pela Comissão Permanente de Análise e Avaliação de Registro e Tombamento do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, o mesmo será encaminhado à instância consultiva específica do Patrimônio Cultural, no órgão colegiado vigente, para pronunciamento a favor ou não da homologação do Tombamento.
Art. 10 Verificada a conclusão de todas as etapas do processo pela Subsecretaria de Patrimônio Cultural, o mesmo será encaminhado à instância consultiva específica do Patrimônio Cultural, no órgão colegiado vigente, para pronunciamento a favor ou não da homologação do Registro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 182 de 10/07/2024)
§1º Sendo homologado o Tombamento, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a quem caberá o exame sob os aspectos da legalidade e instrução do ato administrativo.
§2º Examinado o processo, a Assessoria Jurídica remeterá os autos ao Gabinete do Secretário de Estado de Cultura para conhecimento e encaminhamento ao Governador do Distrito Federal para apreciação da minuta do Decreto de Tombo.
Art. 11 Após a publicação do Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal, o Bem Tombado passa a ter o título oficial Patrimônio Cultural do Distrito Federal com inscrição no Livro de Tombo correspondente à natureza do Bem.
Art. 12 A Subsecretaria do Patrimônio Cultural dará início à elaboração de inventário e plano de preservação do Bem em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do Decreto de Tombo.
Parágrafo Único: Poderá ser delegada a elaboração do inventário e do plano de preservação ao proponente e/ou empresas públicas ou privadas, desde que comprovada sua competência técnica, nos termos da Lei 8.666/1993.
Art. 13 A Subsecretaria do Patrimônio Cultural promoverá as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida nos processos de Tombo.
Art. 14 No máximo a cada 10 (dez) anos, a Subsecretaria do Patrimônio Cultural procederá à reavaliação dos Bens Culturais Tombados, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o Tombamento.
§1º O parecer técnico de reavaliação será enviado ao proponente e/ou proprietário do Bem, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar oficialmente.
§2º O processo administrativo de Tombo, acompanhado do parecer de reavaliação e da correspondente manifestação do proponente e/ou do proprietário do Bem, será encaminhado à instância consultiva específica do Patrimônio Cultural, no órgão colegiado vigente, para decisão sobre a revalidação ou não do título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal, conferido ao Bem anteriormente.
§3º A decisão da instância consultiva do Patrimônio Cultural, de revalidar ou não o título, com base na documentação apresentada, será averbada pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural no campo específico do Livro do Tombo correspondente.
§4º Indeferida a revalidação do título pela instância consultiva do Patrimônio Cultural, a pesquisa e a documentação sobre o Bem serão mantidas como referência cultural de seu tempo.
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Avaliação de Registro e Tombamento do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Subsecretaria de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 182 de 10/07/2024)
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 05/10/2015 p. 31, col. 1