A ADMINISTRADORA REGIONAL DO RIACHO FUNDO II DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XLIII, do Art. 53, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 16.247, de 29 de dezembro de 1994, e, em consonância com o Inciso II, Art. 1° § 3° e § 2° do Decreto nº 41.853, de 02 de março 2011, resolve:
Art. 1° Fica regulamentado, no âmbito desta Administração Regional do Riacho Fundo II, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 alterado pelo Decreto n° 41.853, de 02 de março de 2021 que estabelece o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública Distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Ficam submetidos ao regime de teletrabalho os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado, empregados e colaboradores, que exercem atividades na Administração Regional do Riacho Fundo II, até 22 de março de 2021, conforme prorrogação publicada no Decreto n° 41.874, de 08 de março de 2021, DODF EDIÇÃO EXTRA n° 20-A.
Parágrafo único. Caberão às coordenações ou chefia imediata, excepcionalmente, autorizar a realização das atividades em teletrabalho bem como deliberar sobre escala de revezamento com o escopo de evitar aglomerações diárias em cada setor.
I - O regime de teletrabalho iniciar-se-á em 09 de março de 2021 e findará com ato próprio do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º Para o regime de teletrabalho, o servidor deverá ter disponibilidade própria, a ser custeado por ele, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, e deverão constar em relatório de atividades mensal.
Art. 5º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 6º O servidor, enquanto durar o regimento de teletrabalho, deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
Parágrafo único. O servidor lotado no Gabinete desta Administração Regional, deverá trabalhar presencialmente, em regime de rodízio e quando solicitado pela chefia imediata.
Art. 7º Findado o regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, o servidor deverá retornar a sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I – cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V - Autuar processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais, contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas na unidade à chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 9° É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II – aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;
IV - registrar na folha de frequência o período que o servidor realizou o teletrabalho, no campo "observações";
V - supervisionar a execução e o cumprimento das metas, mediante a ratificação de relatórios semanais apresentados pelos servidores da unidade;
VI - atestar e avaliar semanalmente os relatórios elaborados pelos servidores subordinados;
VII - encaminhar os relatórios de atividade semanais aos superiores hierárquicos que farão a avaliação e encaminharão para anuência do Administrador Regional.
Art. 10. Competirá à Unidade de Tecnologia da Informação realizar a liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e demais protocolos de segurança da informação.
Art. 11. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Economia do DF, prestará o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de Tecnologia da Informação do DF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos respectivos servidores sob o regime de teletrabalho.
Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 13. As reuniões dos conselhos, comitês e grupos de trabalho, vinculados a Administração Regional do Riacho Fundo II do Distrito Federal, deverão ocorrer, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.
Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e desta Ordem de Serviço, a autoridade competente poderá promover a abertura de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2021 p. 2, col. 2