Altera a Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022, que dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o caput do art. 54 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente:
I - até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e
II - até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente.
Parágrafo único. A entrega do Módulo Demonstrativo Contábil a que se refere o caput deverá conter:
I - os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado; e
II - o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado o seguinte:
a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) o procedimento previsto na alínea "a" também deve ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor." (NR)
"Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente:
I - até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês após o início das atividades;
II - até o dia 20 de janeiro; e
III - quando houver alteração no PGCC.
§ 1º A entrega do Módulo de Informações Comuns aos Municípios a que se refere o caput deverá conter:
II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
III - a tabela de identificação de outros produtos e serviços.
§ 2º O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:
I - todas as contas de resultado credoras e devedoras;
II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e
III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções na original, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 88, de 09 de maio de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2024 p. 21, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 6, col. 1