Legislação Correlata - Instrução Normativa 14 de 04/10/2022
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o § 4º do art. 54 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Distrito Federal.
§ 1º É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1º.
§ 2º A obrigação prevista no caput só é dispensável em se tratando de serviços essenciais, prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º deverão apresentar a DES-IF, via Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o modelo conceitual a que se refere o caput é a versão 3.1, disponível para acesso na Internet, no Portal da ABRASF, no endereço .
Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos:
I - Módulo de Apuração Mensal;
II - Módulo de Demonstrativo Contábil;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios; e
IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 1º devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.
Art. 5º O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o vigésimo dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
I - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
II - o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
III - a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação deste módulo substitui a obrigação de preenchimento do Registro B350 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega deste módulo dispensa a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI de que trata o Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 27/09/2022)
Art. 6º O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até o dia 20 de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
Art. 6º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
I - os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
I - até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
II - o demonstrativo de rateio de resultados internos.
II - até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
Parágrafo único. A entrega do Módulo Demonstrativo Contábil a que se refere o caput deverá conter: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
I - os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
II - o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado - PGCC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
b) o procedimento previsto na alínea "a" também deve ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de competência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
I - o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
I - até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês após o início das atividades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
II - até o dia 20 de janeiro; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
III - a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
III - quando houver alteração no PGCC. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
Parágrafo único. O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:
§ 1º A entrega do Módulo de Informações Comuns aos Municípios a que se refere o caput deverá conter: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
I - todas as contas de resultado credoras e devedoras;
I - o PGCC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e
II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
III - a tabela de identificação de outros produtos e serviços. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
§ 2º O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
I - todas as contas de resultado credoras e devedoras; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
Art. 8º O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solicitação.
Art. 9º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no modelo conceitual a que se refere o art. 3º são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.
Art. 10. Ato do Subsecretário da Receita normatizará:
I - a transmissão, a validação, a certificação digital da DES-IF; e
II - os prazos de início da obrigatoriedade de transmissão, por meio da interface a que se refere o art. 3º, dos módulos da DES-IF.
Art. 11. Independentemente da transmissão a que se refere o inciso II do art. 10, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá exigir, mediante notificação, a apresentação, no prazo de trinta dias, dos módulos da DES-IF.
Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal também poderá exigir outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 12. As instituições a que se refere o art. 1º devem manter a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, durante o prazo decadencial do imposto.
Art. 13. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá disponibilizar em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, todo o aparato técnico e de infraestrutura, incluindo recursos de software e hardware, necessário à implementação e à operacionalização da interface a que se refere o art. 3º.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)
Tipo de consolidação adotado (Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024) |
3 - Dependência e alíquota (Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024) |
Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto |
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Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo |
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Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal |
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Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período |
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Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período |
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Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2022 p. 1, col. 2