SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 14 de 04/10/2022

PORTARIA Nº 209, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o § 4º do art. 54 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º As instituições a que se refere o art. 1º deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISS, devido ou não ao Distrito Federal.

§ 1º É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições a que se refere o art. 1º.

§ 2º A obrigação prevista no caput só é dispensável em se tratando de serviços essenciais, prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º deverão apresentar a DES-IF, via Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o modelo conceitual a que se refere o caput é a versão 3.1, disponível para acesso na Internet, no Portal da ABRASF, no endereço .

Art. 4º A DES-IF será composta pelos seguintes módulos:

I - Módulo de Apuração Mensal;

II - Módulo de Demonstrativo Contábil;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios; e

IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o art. 1º devem apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências.

Art. 5º O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o vigésimo dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

I - o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

II - o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e

III - a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação deste módulo substitui a obrigação de preenchimento do Registro B350 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega deste módulo dispensa a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI de que trata o Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 290 de 27/09/2022)

Art. 6º O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até o dia 20 de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:

Art. 6º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

I - os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e

I - até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

II - o demonstrativo de rateio de resultados internos.

II - até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

Parágrafo único. A entrega do Módulo Demonstrativo Contábil a que se refere o caput deverá conter: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

I - os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

II - o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado - PGCC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

b) o procedimento previsto na alínea "a" também deve ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de competência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:

Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

I - o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

I - até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês após o início das atividades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e

II - até o dia 20 de janeiro; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

III - a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

III - quando houver alteração no PGCC. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

Parágrafo único. O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:

§ 1º A entrega do Módulo de Informações Comuns aos Municípios a que se refere o caput deverá conter: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

I - todas as contas de resultado credoras e devedoras;

I - o PGCC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e

II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

III - a tabela de identificação de outros produtos e serviços. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

§ 2º O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

I - todas as contas de resultado credoras e devedoras; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

Art. 8º O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solicitação.

Art. 9º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no modelo conceitual a que se refere o art. 3º são os estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 10. Ato do Subsecretário da Receita normatizará:

I - a transmissão, a validação, a certificação digital da DES-IF; e

II - os prazos de início da obrigatoriedade de transmissão, por meio da interface a que se refere o art. 3º, dos módulos da DES-IF.

Art. 11. Independentemente da transmissão a que se refere o inciso II do art. 10, a Administração Tributária do Distrito Federal poderá exigir, mediante notificação, a apresentação, no prazo de trinta dias, dos módulos da DES-IF.

Parágrafo único. A Administração Tributária do Distrito Federal também poderá exigir outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido, observada a legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 12. As instituições a que se refere o art. 1º devem manter a guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega, durante o prazo decadencial do imposto.

Art. 13. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, da Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deverá disponibilizar em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria, todo o aparato técnico e de infraestrutura, incluindo recursos de software e hardware, necessário à implementação e à operacionalização da interface a que se refere o art. 3º.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

Descrição

Parâmetro

Tipo de consolidação adotado 

Tipo de consolidação adotado (Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

4 - Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF 

3 - Dependência e alíquota (Alterado(a) pelo(a) Portaria 330 de 07/05/2024)

Tipo de arredondamento adotado

1 - Arredondado

Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto

Sim

Obrigatoriedade das contas de despesa

Sim

Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos

Sim

Exigência do detalhamento de estornos

Sim

Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo

Não

Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal

Não

Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período

Não

Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período

Não

Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400

Não

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2022 p. 1, col. 2