Altera a Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 04 de junho de 2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito dos Programas instituídos pelo Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, e no Decreto nº 42.513, de 16 de setembro de 2021, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 3, de 4 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23-A. Em relação aos empreendimentos que também sejam optantes da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a base de cálculo do benefício será o valor resultante dos débitos e créditos de ICMS regularmente escriturados, decorrentes de operações interestaduais de saída, utilizando os créditos recebidos nas operações de aquisição na forma seguinte:
I - SI/STB = Participação relativa aplicada sobre os créditos do período a serem utilizados na forma da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012; e
II - SINT/STB = Participação relativa aplicada sobre os créditos do período a serem utilizados na forma do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.
§ 1º Para fins de aplicação do caput, considera-se:
II - SINT = Saídas Interestaduais; e
III - STB = Saídas Totais Brutas;
§ 2º As operações internas serão tributadas na forma da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012." (AC)
"Art. 24. ......................
.....................................
§ 3º Para empreendimentos beneficiários do EMPREGA-DF, na hipótese de majoração do crédito presumido decorrente da análise de novo PVTEFS, nos termos do inciso V do caput do art. 4º do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, o novo percentual incidirá sobre a totalidade do ICMS apurado em decorrência das operações incentivadas, sem prejuízo da média de arrecadação calculada nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Aos empreendimentos enquadrados nos termos dos artigos 23 e 31 do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, sobrevindo a hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regramento de incidência da média de arrecadação do ICMS poderá ser fixado em Termo de Compromisso." (AC)
Art. 2º Esta Portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Fazenda
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2023 p. 8, col. 2