Dispõe sobre regras para concessão, por prazo determinado do Termo de Uso Precário de dos imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal CODHAB/DF, com pagamento de taxa de ocupação.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO O DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, e na Súmula sob nº 207/2019, aprovada pela Diretoria Executiva desta Companhia, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de captação de recursos para aplicação na Política Habitacional de Interesse Social de responsabilidade desta CODHAB/DF;
CONSIDERANDO a possibilidade, em casos excepcionais, esta CODHAB/DF permitirá a emissão dos Termos de Uso Precário dos imóveis de interesse social de sua propriedade, que foram reintegrados judicialmente, com a cobrança de taxa de ocupação aos atuais ocupantes, que comprovarem baixa renda e ou vulnerabilidade.
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos e critérios para cobrança da taxa de ocupação dos imóveis de interesse social dos quais esta Companhia é proprietária, desta forma ficam estabelecidas as seguintes regras para a concessão do beneficio.
Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das regras para concessão dos Termos de Uso Precário dos imóveis de interesse social de propriedade desta CODHAB, que foram reintegrados judicialmente e a emissão do boleto de cobrança mensal da taxa de ocupação.
Art. 2º Os Termos de Uso Precário e as taxas de ocupação regidas por esta Resolução serão emitidas pela Diretoria Imobiliária.
Art. 3º Farão jus à concessão dos Termos de Uso Precário dos imóveis de propriedade desta CODHAB:
I - Pessoas físicas ocupantes de imóvel de propriedade desta Companhia, há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma mansa e pacífica, que se enquadrem nos critérios da Lei Distrital nº 3.877/2006;
II - O atual ocupante para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que sejam contínuos e de boa fé;
III - O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja proprietário de imóvel urbano nos termos do art. 329, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º A CODHAB/DF convocará o ocupante para conhecimento dos requisitos e das condições a respeito do processo de emissão dos Termos de Uso Precário dos imóveis e as taxas de ocupação, do imóvel por ele ocupado.
Art. 5º O valor da taxa de ocupação será calculada com base nos seguintes parâmetros:
I - Considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - Distrito Federal, quando trata dos benéficos excepcionais, estabelece como valor máximo para a concessão de aluguel de imóveis residenciais a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês;
II - O valor da taxa de ocupação não poderá ser superior a 50% e nem inferior a 1/4 do valor estabelecido pelo inciso I deste artigo;
III - O valor da taxa de ocupação corresponderá a 16% da renda familiar, respeitando os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo;
IV - Caso a renda familiar seja inferior a 01 (um) salário mínimo, fica estabelecido que o valor da taxa de ocupação deverá ser o equivalente ao menor valor estabelecido no item II, deste artigo.
Parágrafo primeiro - Em caso de atraso no pagamento da taxa de ocupação, será aplicada multa de 2% sobre o valor devido e juros moratórios mensais de 1%.
Parágrafo segundo - O beneficiário deverá comparecer na sede da CODHAB/DF até o 5º dia útil de cada mês para buscar o boleto da prestação ou solicitar o envio via aplicativo/e-mail.
Parágrafo terceiro - O reajuste do valor da taxa de ocupação para os casos de comprovado aumento de renda familiar, dar-se-á anualmente, utilizando a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC /IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), para o acumulado no período, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Parágrafo quarto - O beneficiário deverá comparecer na sede da CODHAB/DF, de 12 (doze) em 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do termo, para fins de renovação do mesmo, atualização da renda familiar e comprovação de residência no imóvel.
Parágrafo quarto - Quando da renovação do termo, caso seja comprovado que não houve aumento da renda familiar, fica estabelecido que não haverá aumento na taxa de ocupação.
Art. 6º Caberá ao atual ocupante, responder pelas despesas relativas à emissão do boleto, no valor praticado à época.
Art. 7º O beneficiário que atender a todos os critérios, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para assinatura do Termo e registrá-lo no Registro de Imóveis responsável pela área onde está localizado o imóvel.
Art. 8º O Termo será rescindido quando houver qualquer descumprimento dos artigos dessa resolução, bem como das cláusulas previstas no referido instrumento.
Art. 9º O beneficiário fica responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanham o imóvel, ainda que vencidos e/ou a vencer.
Art. 10. O Termo de Uso Precário, deverá contemplar no mínimo, as seguintes cláusulas:
3. Fórmula e índice de reajustes do valor da taxa de ocupação;
4. Penalidades aplicáveis por atraso no pagamento das taxas mensais e atualização monetária até o efetivo pagamento;
5. Impossibilidade de transferência do imóvel a terceiros;
6. Responsabilidades do beneficiário;
7. Das obrigações quanto à renovação anual dos Termos;
8. Que o beneficio autorize a cobrança obrigatória da taxa de boleto;
9. O Termo será expressamente cancelado no caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas.
Art. 11. O adquirente não poderá alegar desconhecimento das condições do Termo, das características do imóvel, da forma de pagamento e das cláusulas contratuais.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2019 p. 8, col. 1