SINJ-DF

PORTARIA Nº 132, DE 25 DE MARÇO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 358 de 18/04/2022)

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, procedimentos para proposição e adesão de/a Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Art. 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 39.401, de 26 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, os procedimentos normativos a serem seguidos para proposição e adesão de/a Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio, de acordo com as legislações vigentes.

CAPÍTULO I

DA PROPOSIÇÃO DE PLANO DE CURSO

Art. 2º Para proposição de Plano de Curso Técnico de Nível Médio é necessário autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações -SEI, conforme previsto na Resolução nº 2/2020 – CEDF ou legislação vigente.

§1º No caso do Plano de Curso ser proposto pela Unidade Escolar, esta deverá encaminhar o processo para a Coordenação Regional de Ensino - CRE para análise das Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB, Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLAT e Unidade Regional de Gestão de Pessoas - UNIGEP. Após parecer favorável da UNIEB, UNIGEP e UNIPLAT e parecer favorável da CRE o processo deverá ser encaminhado para a Diretoria de Educação Profissional - DIEP.

§2º No caso do Plano de Curso ser proposto por uma Unidade Administrativa da SEEDF, esta deverá encaminhar o processo diretamente à Diretoria de Educação Profissional - DIEP.

Art. 3º Após análise da DIEP o processo será encaminhado para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, para conhecimento e análise da respectiva Matriz Curricular.

§1º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado à Educação de Jovens e Adultos o processo também será submetido à análise da Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA.

§2º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio, ou que tenham por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Novo Ensino Médio, o processo também será submetido à análise da Diretoria de Ensino Médio - DIEM.

Art. 4º Após análise dos setores competentes, a DIEP encaminhará o processo para análise e deliberações da Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DINE e esta encaminhará para deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.

Parágrafo único. Para prosseguimento do pleito é necessário que haja aprovação da área técnica responsável pela análise do Plano de Curso. Havendo necessidade de adequação, o documento deverá retornar para o setor imediatamente anterior.

Art. 5º Constituem-se como documentos obrigatórios para proposição de um Plano de Curso Técnico de Nível Médio, antes da submissão à DINE:

I – plano de Curso Técnico de Nível Médio elaborado de acordo a Resolução nº 2/2020 – CEDF ou legislação vigente;

II – parecer favorável da Coordenação Regional de Ensino - CRE, após análise da UNIEB, UNIPLAT e UNIGEP, de acordo com as competências regimentais de cada Unidade, proponente do curso;

III – parecer favorável da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, a respeito da Matriz Curricular do Plano de Curso;

IV – parecer favorável da Diretoria de Ensino Médio - DIEM, quando tratar-se de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio ou que tenham por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Novo Ensino Médio;

V – parecer favorável da Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio integrado à Educação de Jovens e Adultos;

VI – parecer favorável da Diretoria de Educação Profissional - DIEP.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO A PLANO DE CURSO APROVADO

Art. 6º O Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é composto por Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio autorizados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, os quais poderão ser ofertados, de acordo com a demanda da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 7º Poderão solicitar adesão aos Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio, que compõem o Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, as Unidades Escolares que já são credenciadas para ofertar a Educação Profissional.

Parágrafo único. As Unidades Escolares que ofertam Educação de Jovens e Adultos (Terceiro Segmento) e as que ofertam Ensino Médio poderão solicitar adesão aos Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio, que compõem o Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante credenciamento para oferta de Educação Profissional de acordo com a Resolução nº 2/2020 – CEDF ou legislação vigente.

Art. 8º Para adesão ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio é necessário autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pela Unidade Escolar solicitante, com encaminhamento para a Coordenação Regional de Ensino - CRE para análise da UNIEB, UNIGEP e UNIPLAT.

Art. 9º Após parecer favorável da UNIEB, UNIGEP e UNIPLAT e parecer favorável da CRE o processo deverá ser encaminhado para a Diretoria de Educação Profissional - DIEP.

§1º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado à Educação de Jovens e Adultos o processo também será submetido à análise da Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA.

§2º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio, ou que tenham por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Novo Ensino Médio, o processo também será submetido à análise da Diretoria de Ensino Médio - DIEM.

Art. 10. A DIEP analisará o processo e o submeterá à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DINE e esta encaminhará para deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.

Art. 11. Constituem-se como documentos obrigatórios para adesão aos Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio que compõem o Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF, antes da submissão à DINE:

I – Proposta de Adesão ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio, conforme Anexo I;

II – Plano de Curso Técnico de Nível Médio aprovado pelo CEDF;

III – ato legal de autorização do Curso Técnico de Nível Médio publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, emitido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal;

IV – parecer favorável da Coordenação Regional de Ensino - CRE, após análise da UNIEB, UNIPLAT e UNIGEP, de acordo com as competências regimentais de cada Unidade;

V – parecer favorável da Diretoria de Ensino Médio - DIEM, quando tratar-se de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio ou como Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Novo Ensino Médio;

VI – parecer favorável da Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio integrado à Educação de Jovens e Adultos;

VII – parecer favorável da Diretoria de Educação Profissional - DIEP.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Para operacionalizar a proposição e a adesão de/a Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio, cada instância envolvida deverá atender ao que lhe compete, considerando as responsabilidades e ações pertinentes.

§1º Compete à Unidade Escolar:

I – conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério de Educação;

II – conhecer os cursos aprovados disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III – apresentar e discutir com a equipe docente, com os estudantes e com a comunidade escolar a pertinência da oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio;

IV – caso a opção seja pela oferta de um Curso Técnico de Nível Médio, cujo Plano de Curso não esteja aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, a Unidade Escolar deverá elaborar Plano de Curso, de acordo com a Resolução nº 2/2020 – CEDF ou legislação vigente;

V – caso a opção seja pela adesão a um Plano de Curso Técnico de Nível Médio e haja mais de um Plano de Curso no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a mesma nomenclatura, a Unidade Escolar deverá escolher aquele com aprovação mais recente do Conselho de Educação do Distrito Federal;

VI – atualizar a Proposta Pedagógica - PP da Unidade Escolar, na qual deve constar a descrição sobre a demanda, a pertinência e as condições de infraestrutura e pessoal para a oferta do curso pretendido;

VII – para adesão a um Plano de Curso Técnico de Nível Médio, elaborar a Proposta de Adesão, conforme modelo em Anexo, incluindo indicação dos recursos financeiros, humanos e de infraestrutura para oferta do Curso Técnico de Nível Médio;

VIII – encaminhar toda documentação, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a CRE para as devidas análises.

§2º Compete à Coordenação Regional de Ensino - CRE:

I – conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério de Educação;

II – conhecer os cursos aprovados disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III – participar das discussões realizadas na Unidade Escolar e das discussões com a comunidade escolar sobre a pertinência da oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio;

IV – assessorar as Unidades Escolares na Elaboração de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio ou na Proposta de Adesão e na atualização da Proposta Pedagógica;

V – acompanhar todo o processo de encaminhamento do Plano de Curso Técnico de Nível Médio ou da Proposta de Adesão para a oferta dos cursos definidos;

VI – analisar os autos encaminhados pela Unidade Escolar, conforme legislações e normativas vigentes e as orientações constantes neste documento, com emissão de Parecer Conclusivo, considerando os pareceres emitidos pela UNIEB, UNIGEP e UNIPLAT;

VII – encaminhar documentação da Unidade Escolar, via SEI, com o devido Parecer, para a Diretoria de Educação Profissional.

§3º Compete à Diretoria de Educação Profissional - DIEP/SUBEB/SEEDF:

I – manter atualizado o Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF aprovados para oferta na Rede Pública de Ensino do DF;

II – promover ações para divulgação e estímulo à oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio pelas Unidades Escolares;

III – promover assessoria técnica às Coordenações Regionais de Ensino e às Unidades Escolares para oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio;

IV – receber, analisar e emitir Parecer da documentação encaminhada pela Coordenação Regional de Ensino ou pela Unidade Administrativa da SEEDF;

V – encaminhar documentação de proposição ou adesão de/ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio, via SEI, à Diretoria de Ensino Médio - DIEM, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio ou que tenham por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Novo Ensino Médio ou à Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio Integrado à Educação de Jovens e Adultos;

VI – encaminhar documentação de proposição de Plano de Curso Técnico de Nível Médio, via SEI, à SUGEP, para análise da Matriz Curricular;

VII – encaminhar documentação de proposição ou adesão de/ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio, via SEI, à DINE/SUPLAV, após análise e considerações das demais diretorias.

§4º Compete à Diretoria de Ensino Médio - DIEM/SUBEB/SEEDF:

I – conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério de Educação;

II – conhecer os cursos aprovados disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III – promover assessoria técnica às CREs e às Unidades Escolares para desenvolvimento das fases da oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio, quando se tratar de Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio, ou de Cursos Técnicos de Nível Médio que tenham por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional a serem ofertados em Unidades Escolares para estudantes matriculados no Ensino Médio.

§5º Compete à Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA/SUBEB/SEEDF:

I – conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério de Educação;

II – conhecer os cursos aprovados disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III – promover assessoria técnica às CREs e às Unidades Escolares para desenvolvimento das fases para a oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio, quando se tratar de Cursos Técnicos Integrados à Educação de Jovens e Adultos (EJA – 3º Segmento) a serem ofertados em Unidades Escolares para estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos.

§6º Compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEDF:

I – receber e analisar a Matriz Curricular do Plano de Curso Técnico de Nível Médio proposto;

II – propor alterações na Matriz Curricular, caso seja necessário;

III – emitir parecer conclusivo.

§7º Compete à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DINE/SUPLAV/SEEDF:

I – conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério de Educação; a

II – conhecer os cursos aprovados disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III – receber e analisar a solicitação formal de proposição ou adesão de/ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio, no seu âmbito de atuação;

IV – realizar inspeção para emissão de relatório técnico de supervisão in loco, para verificar as condições de funcionamento, antes do início das atividades, na Unidade Escolar proponente;

V – designar especialista dos respectivos Eixos Tecnológicos para emissão de Parecer Técnico de cada um dos cursos, antes do início das atividades, na Unidade Escolar proponente;

VI – encaminhar ao Conselho de Educação do Distrito Federal, relatório técnico, contendo a avaliação das condições físico-pedagógicas para a oferta do Curso Técnico de Nível Médio, para validação do curso no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC/MEC.

Art. 13. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF devem ser conhecidos pelos demais setores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que cada um tome as providências de acordo com suas competências regimentais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para proposição e adesão de/a Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal deve-se observar o Eixo Tecnológico curricular, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação - MEC, que:

I – defina a estrutura do curso;

II – direcione o Plano de Curso;

III – oriente a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo;

IV – estabeleça as exigências físico-pedagógicas.

Art. 15. O Curso Técnico de Nível Médio será organizado de acordo com o que preconiza o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio e desenvolvido conforme previsto no Plano de Curso Técnico de Nível Médio aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.

Art. 16. A oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio será aberta à comunidade de forma gratuita, nos termos a serem definidos pelo respectivo Edital Normativo.

Art. 17. Após autorização da oferta, o curso deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC pela Unidade Escolar.

Art. 18. As disposições desta Portaria poderão ser aplicadas para proposição e adesão de/a Planos de Cursos de Especialização de Nível Médio, resguardadas as devidas especificidades e a legislação vigente.

Art. 19.Todos os procedimentos descritos nesta Portaria devem ser realizados antes do início das atividades de oferta do curso.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Modelo para Estrutura de Proposta de Adesão

1.Dados de Identificação da Unidade Escolar:

2.Identificação do curso:

1.Curso Técnico de Nível Médio: __________________________________________

Eixo Tecnológico

Base Legal

Habilitação Profissional

Qualificação Profissional Técnica 1

Qualificação Profissional Técnica 2

Modalidade

Carga Horária Total

3.Justificativa para a oferta (contextualização social, econômica e cultural que fundamentam a escolha do curso)

4.Recursos humanos, físicos e didáticos pedagógicos disponíveis na Unidade Escolar

5.Recursos Financeiros Necessários (incluindo fontes se for pertinente)

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2021 p. 41, col. 2