SINJ-DF

PORTARIA Nº 355, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 248 de 10/06/2024)

Altera a Portaria nº 372, de 22 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão da Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria 372, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Honraria será concedida em três categorias:

(...)

III - Contribuição Profissional Voluntária: destinada a condecorar os colaboradores com pelo menos 3 (três) anos de atuação junto à DPDF, que se notabilizaram por altos méritos e excepcionais feitos em sua área de atuação, observados os critérios dispostos no inciso I".

Art. 2º O § 2º do art. 3º da Portaria 372, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A Honraria será concedida por Portaria do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, mediante proposta encaminhada pela Comissão da Medalha do Mérito da DPDF, após aprovação de cada indicado(a) pela maioria absoluta dos membros da referida Comissão.

(...)

§ 2º A proposta será encaminhada à Defensoria Pública-Geral, impreterivelmente, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do evento em que serão prestadas as homenagens."

Art. 3º O art. 4º da Portaria 372, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° O número de condecorados(as) não excederá a 60 (sessenta), por ano.

§ 1º Será permitido, excepcionalmente, o aumento do número de condecorados(as), em até 15 (quinze) condecorados(as), mediante decisão aprovada pela maioria absoluta dos membros da Comissão da Medalha do Mérito da DPDF.

§ 2º Os membros da Comissão da Medalha do Mérito da DPDF serão condecorados com a Honraria, de ofício, independentemente de proposta, não sendo contabilizados no quantitativo fixado no caput."

Art. 4º O art. 5º da Portaria 372, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os(as) condecorados(as) receberão a Honraria em solenidade presidida pelo(a) Defensor Público(a)-Geral da DPDF, a ser realizada, preferencialmente, no mês de maio de cada ano.

§ 1º A pessoa condecorada que, por motivo justificado, não puder comparecer à solenidade, poderá receber a Honraria em data diversa.

(...)

§ 4º Em casos excepcionais, mediante decisão do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, poderão ser concedidas medalhas em eventos a serem realizados em datas distintas."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2022 p. 23, col. 1