Altera o Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, que estabelece normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, inclusive quanto a aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo subitem de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, situação vedada por esse Decreto.
§ 2º Cada compra ou contratação, por subitem de despesa, está limitada ao valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 17. O pagamento da despesa será efetuado por meio do Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX, com exceção do item V do art. 4º deste Decreto.
Art. 18. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome do órgão concedente do suprimento de fundos.
Art. 20. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através do SISLANCA, no prazo de 48 horas a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.
IV - encaminhar a prestação de contas ao Órgão Central de Contabilidade, no prazo estabelecido no art. 29.
VII - da classificação das despesas, por subitem, dos gastos realizados com o suprimento de fundos;
VIII - da declaração formal do ordenador de despesas da regularidade, se for o caso, das contas.
Art. 27. Após a concessão do suprimento de fundos pelo ordenador de despesas os autos deverão ser encaminhados, no prazo de 05 dias, ao Órgão Central de Contabilidade, para registro contábil no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF.
Art. 29. A prestação de contas considerada regular pelo ordenador de despesas será encaminhada ao Órgão Central de Contabilidade para registro da aprovação das contas no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF.
Art. 30. O Órgão Central de Contabilidade manterá:
III - registro dos suprimentos de fundos prestados contas e os suprimentos de fundos pendentes de prestação de contas.
Art. 31. Nos casos das prestações de contas apresentarem irregularidades insanáveis será instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade máxima do órgão concedente, para apuração de danos ao erário público.
I - no prazo de 48 horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada na unidade responsável pela concessão do suprimento."
Art. 32. Após o registro de que trata o art. 29, a prestação de contas será encaminhada pelo Órgão Central de Contabilidade ao órgão de origem para arquivamento.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso III, do art. 23 do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2024 p. 2, col. 1