Fixa, relativamente ao exercício de 2025, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 75 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2025, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:
I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 462,07; e
II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 924,14.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2025, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2025, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º e o anexo único foram atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2023 a novembro de 2024, no percentual de 4,84%.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 26 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Faixa de consumo do mês (kWh) | Residencial (R$/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês) |
0 - 30 | 0 | 3,46 |
31 - 50 | 0 | 5,69 |
51 - 80 | 0 | 9,04 |
81 - 100 | 4,12 | 11,21 |
101 - 180 | 10,97 | 20,12 |
181 - 220 | 13,21 | 24,61 |
221 - 300 | 22,04 | 35,5 |
301 - 400 | 30,85 | 47,29 |
401 - 500 | 38,53 | 59,08 |
501 - 600 | 48,65 | 70,89 |
601 - 700 | 56,77 | 84,11 |
701 - 800 | 64,9 | 94,42 |
801 - 900 | 72,97 | 106,17 |
901 - 1000 | 81,16 | 122,73 |
1001 - 2000 | 144,56 | 220,6 |
2001 - 3000 | 226,62 | 340,6 |
3001 - 4000 | 260,05 | 451,83 |
4001 - 5000 | 329,32 | 567,61 |
5001 - 7000 | 464,83 | 866,83 |
7001 - 10.000 | 658,41 | 1018,75 |
Acima de 10.000 | 761,56 | 1032,65 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/12/2024 p. 1, col. 2