SINJ-DF

DECRETO Nº 46.679, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Fixa, relativamente ao exercício de 2025, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B) a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 75 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2025, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são:

I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 462,07; e

II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 924,14.

Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2025, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.

Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2025, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º e o anexo único foram atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2023 a novembro de 2024, no percentual de 4,84%.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Brasília, 26 de dezembro de 2024

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Faixa de consumo do mês (kWh) Residencial (R$/mês) Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês)
0 - 30 0 3,46
31 - 50 0 5,69
51 - 80 0 9,04
81 - 100 4,12 11,21
101 - 180 10,97 20,12
181 - 220 13,21 24,61
221 - 300 22,04 35,5
301 - 400 30,85 47,29
401 - 500 38,53 59,08
501 - 600 48,65 70,89
601 - 700 56,77 84,11
701 - 800 64,9 94,42
801 - 900 72,97 106,17
901 - 1000 81,16 122,73
1001 - 2000 144,56 220,6
2001 - 3000 226,62 340,6
3001 - 4000 260,05 451,83
4001 - 5000 329,32 567,61
5001 - 7000 464,83 866,83
7001 - 10.000 658,41 1018,75
Acima de 10.000 761,56 1032,65

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/12/2024 p. 1, col. 2