SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 2605 de 18/10/2000

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.

Altera a Resolução nº 4, de 10 de novembro de 2014, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe conferem, os incisos I do art. 8º, combinado com o art. 9º da Lei 2.605, de 18 de outubro de 2000, e considerando as finalidades impostas pelo art. 2º, da mesma Lei, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 4, de 10 de novembro de 2014, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................

§ 1º Para os fins do inciso I, consideram-se na contagem do tempo de exercício os afastamentos com remuneração, à exceção das cessões para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.”

II – fica acrescido o § 2º ao art. 3º, com a seguinte redação, convertendo-se o § 2º em § 3º:

“Art. 3º ..................................................

[...]

§ 2º No caso de cessão para Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Distrito Federal, a contagem do tempo estará condicionada ao exercício de atividade jurídica.

[...]”

III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Não farão jus ao repasse dos honorários advocatícios os Procuradores do Distrito Federal e os Procuradores de Assistência Judiciária que estiverem afastados das atividades sem remuneração ou cedidos para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.”

IV – o art. 4º passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................

Parágrafo único. No caso de cessão para Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Distrito Federal, o repasse dos honorários advocatícios estará condicionado ao exercício de atividade jurídica.

” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA Conselheira MÁRCIA CARVALHO GAZETA Conselheira NEY NATAL DE ANDRADE COELHO Conselheiro ALEXANDRE MORAES PEREIRA Conselheiro DANIEL AUGUSTO MESQUITA Conselheiro FABIO CAPELL FARIAS SILVA Conselheiro PAOLA AIRES CORRÊA LIMA Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 20/03/2015 p. 19, col. 2