O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015, em seu artigo 13, com vistas à democratização do acesso aos Programas de Incentivo e Desenvolvimento Sustentável, considerando as disposições da Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016 - Novo Modelo de Gestão do Pró-DF, RESOLVE:
Art. 1º Definir as regras, requisitos e os fluxos dos atos e procedimentos administrativos para a instrução dos processos de concessão de incentivos econômicos, em especial as situações previstas na Portaria nº 162 de 29 de agosto de 2016, em seu art. 45, obedecendo os critérios estabelecidos na Portaria nº 102 de 25 de setembro de 2015 e suas alterações.
Art. 2º Para fins de comprovação da regularidade dos atos constitutivos, fiscais e tributários das empresas beneficiárias do Programa de Incentivo Econômico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, efetivadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no endereço incentivado;
III - comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF, no endereço incentivado;
IV - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
V - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - SRF, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital;
VI - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
VII - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;
VIII - GFIP (GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e SEFIP (Relação de Trabalhadores), ambas referentes ao mês anterior à solicitação, comprovando a relação de empregados registrados pela empresa pleiteante da Carta Consulta.
Art. 3º Para a análise e autorização da situação prevista na Portaria nº 162/2016, em seu artigo 45, a empresa incentivada deverá apresentar:
I - Carta Consulta referente ao imóvel incentivado em conjunto com a empresa interessada;
II - contrato constitutivo e alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, bem como demais documentos enumerados nos incisos II a VIII, do artigo 2º desta Ordem de Serviço, em relação à empresa que deseja se instalar no imóvel incentivado;
III - novo Projeto de Viabilidade Técnico, Econômico e Financeiro - PVTEF pela empresa interessada em se instalar no imóvel incentivado.
Art. 4º Caso acolhida a Carta Consulta e aprovado o PVTEF, deverá a empresa incentivada apresentar termo de renúncia do incentivo econômico nesta Subsecretaria e solicitar o distrato junto à TERRACAP.
Art. 5º A empresa que tiver a Carta Consulta aprovada para o imóvel incentivado, deverá cumprir todas as exigências da TERRACAP para a assinatura do Contrato de Concessão do Direito Real de Uso, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da Resolução de aprovação.
Art. 6º Caberá a esta Subsecretaria a realização de vistorias no imóvel incentivado para fins de acompanhamento e comprovação do efetivo funcionamento das empresas, conforme estabelecido na Portaria nº 37/2016.
Art. 7º Os documentos recebidos pela Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico - SUDEC/SEDES serão despachados pelo Subsecretário ou sua Assessoria às Diretorias que integram a estrutura administrativa, respeitada a ordem cronológica de protocolo, devendo ser realizada a conferência da regularidade fiscal, tributária e eventual inadimplência junto à TERRACAP dentre outros requisitos, quando couber.
Art. 8º Durante o período em que a solicitação objeto desta Ordem de Serviço estiver em análise pela área técnica desta Subsecretaria, a contagem dos prazos será suspensa, exceto o pagamento das taxas de ocupação junto à TERRACAP.
Art. 9º A suspensão dos prazos que trata esta Ordem de Serviço encerrará a contar da data de notificação da interessada, quanto ao Parecer da área técnica desta Subsecretaria, retornando-se a contagem dos prazos.
Art. 10. Notificada a empresa acerca de pendências documentais ou esclarecimentos, a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a data de ciência da referida notificação, para apresentar os documentos e/ou esclarecimentos formalmente, nos termos da Portaria nº 102/2015 e suas alterações posteriores.
§ 1º Julgando necessário, a SEDES/DF poderá solicitar documentos complementares.
§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias, acompanhadas dos originais para conferência.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ EDUARDO COELHO NETTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 01/09/2016 p. 18, col. 1