Dispõe sobre os procedimentos operacionais para aplicação do Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 227, inciso II, do Regimento Interno da SSPDF - aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, e considerando o disposto nos incisos IX e X do art. 6º da Lei Distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, e a publicação do Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos operacionais para aplicação do Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2º O direito à recompensa somente será devido no caso de denúncia posterior à estipulação da premiação em pecúnia, conforme o disposto no Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019, e na presente Portaria.
Art. 3º A Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF poderá propor à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF a estipulação de recompensa, nos termos do Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019.
§ 1º A PCDF selecionará os casos nos quais poderá ser oferecida recompensa, conforme critérios previstos em procedimento operacional próprio da corporação, observando-se as hipóteses de cabimento previstas no art. 6º do Decreto referido no caput.
§ 2º A proposta de estipulação de recompensa será instaurada em Processo SEI sigiloso, sendo vedada a divulgação de informações antes da definitiva análise do caso pelas autoridades competentes.
§ 3º O Processo SEI sigiloso, após análise conclusiva do Diretor-Geral da PCDF, será encaminhado ao Secretário de Estado de Segurança Pública, indicando os dados essenciais relativos aos fatos investigados e os objetivos a serem alcançados com a denúncia.
§ 4º O Diretor-Geral poderá sugerir o valor da recompensa a ser estipulada e o período de validade, que serão avaliados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública de acordo com os critérios previstos nos artigos 9º e 10, do Decreto referido no caput.
Art. 4º Recebida a proposta de estipulação de recompensa, o Secretário de Estado de Segurança Pública fará a análise do pedido e consultará a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG acerca da disponibilidade financeira no Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 1º Havendo disponibilidade financeira, o Secretário de Estado de Segurança Pública editará Portaria de recompensa, estipulando o valor, o prazo de validade e a descrição do objetivo a ser alcançado com as informações pretendidas.
§ 2º A Portaria será publicada e juntada ao Processo SEI sigiloso do caso, para posterior encaminhamento à PCDF para ciência e providências cabíveis quanto à divulgação da recompensa estipulada e de seu prazo de validade, além das providências relativas à busca pelas informações necessárias ao atingimento dos objetivos pretendidos.
Art. 5º A recompensa estipulada terá prazo de validade fixado na Portaria, durante o qual estarão habilitadas a receber o valor da premiação pecuniária as denúncias prestadas por pessoas físicas que levem ao atingimento do objetivo previsto na Portaria de recompensa, necessariamente relacionado a alguns dos objetivos previstos no art. 3º do Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019.
Art. 6º As denúncias poderão ser realizadas pelos seguintes meios:
I - ligação gratuita para o telefone 197;
II - "197 Denúncia On-Line", no site da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - pelo e-mail: denuncia197@pcdf.df.gov.br;
IV - pelo aplicativo Whatsapp, número (61) 98626-1197;
V - por carta encaminhada ao seguinte endereço: DICOE/POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EQS 208/408, Área Especial, Bloco B, CEP. 70.254-500
VI - pessoalmente, nas unidades policiais indicadas em ato normativo interno da PCDF.
Art. 7º No ato de denúncia, a pessoa deverá indicar os meios pelos quais possa ser localizada e identificada, cujos dados ficarão restritos à unidade responsável pelo recebimento da denúncia, vedada a divulgação dos dados pessoais do denunciante, nos termos do 5º do Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019.
Art. 8º Após a publicação da Portaria de recompensa, as denúncias encaminhadas para os canais de "Disque-Denúncia" serão objeto de análise criteriosa pelas áreas responsáveis e encaminhada para a unidade policial responsável pela investigação, observando-se os procedimentos operacionais próprios da PCDF.
Art. 9º Após investigação e comprovação de que as informações foram prestadas dentro do prazo de validade e que foram determinantes para o atingimento do objetivo previsto na Portaria de recompensa, o delegado de polícia responsável fará relatório detalhado das diligências realizadas a partir da denúncia apresentada, a fim de demonstrar a eficácia da informação e qualificá-la ao recebimento da premiação em pecúnia.
§ 1° Considera-se determinante a informação sem a qual não seria possível o atingimento do resultado pretendido.
§ 2° O relatório a que se refere o caput será submetido à apreciação do Diretor-Geral da PCDF, pela via hierárquica competente, que se manifestará conclusivamente e o encaminhará ao Secretário de Estado de Segurança Pública, a quem caberá autorizar o pagamento da recompensa.
§ 3° No caso de haver mais de um denunciante que tenha prestado informação qualificada a receber a recompensa, tendo como base o relatório citado no caput, a premiação será dividida em partes iguais.
Art. 10. Recebido o relatório de que trata o artigo anterior, após análise conclusiva do Diretor-Geral da PCDF, o Secretário de Estado de Segurança Pública autorizará o pagamento da recompensa, em despacho decisório nos autos do Processo SEI sigiloso do caso.
§ 1º Para efeito de pagamento, deverão ser indicados os dados bancários do favorecido pela Polícia Civil do Distrito Federal à esta Pasta, os quais também serão preservados sob sigilo.
§ 2º O prazo para pagamento será de trinta dias, após a autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 11. A SSP/DF manterá em seu sítio eletrônico na internet as informações sobre pessoas procuradas e crimes investigados que tenham sido objeto de estipulação de recompensa, bem como os canais para oferecimento de denúncia.
Art. 12. Nos atos e eventos oficiais da Secretária de Estado de Segurança Pública deverão constar, sempre que possível, o telefone do Disque-Denúncia.
Art. 13. É vedada qualquer forma de anúncio de recompensa, por qualquer meio e por qualquer pessoa, inclusive antecipadamente à prévia estipulação, com base no Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019, sem a estrita observância do disposto nesta Portaria, sujeitando o autor à responsabilização pela divulgação indevida.
Art. 14. Violar o sigilo do denunciante ou das regras previstas nesta Portaria e no Decreto nº 40.177, de 14 de outubro de 2019, constitui infração disciplinar e sujeitará o infrator às sanções disciplinares, penais e cíveis cabíveis.
Art. 15. Os tramites e demais procedimentos operacionais no âmbito da PCDF serão objeto de regulamentação pelo respectivo Diretor-Geral.
Art. 16. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2019 p. 9, col. 2