Legislação correlata - Portaria 161 de 11/11/2019
Legislação correlata - Portaria 114 de 12/11/2019
Institui o Sistema de Recompensas do Distrito Federal por denúncias que levem à elucidação de crimes e à prisão de criminosos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:
Do Sistema de Recompensas do Distrito Federal
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Recompensas do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX e X do art. 6º da Lei Distrital nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 2º A estipulação e o pagamento de recompensa no âmbito do Sistema de Recompensas do Distrito Federal observará o procedimento previsto neste Decreto.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento de recompensa, sob a forma de premiação em pecúnia, desde que previamente estipulada, mediante ato do Secretário de Estado de Segurança Pública, a qualquer pessoa física que preste informações precisas que levem:
II - à identificação de atos preparatórios de crimes e seus autores, evitando a consumação da ação delituosa;
III - à localização e prisão de foragidos e pessoas procuradas, com mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário;
IV - à identificação e localização de bens, móveis ou imóveis, direitos e valores pertencentes a membros de organizações criminosas e a crimes relacionados à lavagem de dinheiro, a fim de se obter a decretação de seu perdimento judicial.
§1º O pagamento da recompensa somente ocorrerá se a informação prestada for determinante para o atingimento de alguma das finalidades descritas nos incisos deste artigo e posterior a sua estipulação.
§2° Considera-se determinante a informação sem a qual não seria possível o atingimento do resultado pretendido.
§3° A natureza determinante da informação será apurada em relatório expedido pelo delegado de polícia responsável pela investigação policial, que qualificará a informação para efeito de pagamento da recompensa.
§4° O relatório a que se refere o parágrafo anterior será submetido à apreciação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, pela via hierárquica competente, que se manifestará conclusivamente e o encaminhará ao Secretário de Estado de Segurança Pública, a quem caberá autorizar o pagamento da recompensa.
§5° No caso de haver mais de um denunciante que tenha prestado informação qualificada a receber a recompensa, a premiação será dividida em partes iguais.
Art. 4º A denúncia será sigilosa e poderá ser realizada por meio dos seguintes canais de "DisqueDenúncia":
I - ligação gratuita para o telefone 197;
II - "197 Denúncia On-Line", do site da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - por e-mail, carta ou outros meios disponíveis;
Art. 5º Ao informante é assegurado o sigilo de seus dados pessoais e das informações relacionadas ao pagamento da recompensa.
§ 1º Os dados do denunciante somente poderão ser informados mediante autorização da autoridade judicial competente.
§ 2º O denunciante poderá, na forma da legislação aplicável, ser inserido no programa de proteção a vítima e a testemunha ameaçada.
Seção II - Do cabimento e do procedimento de estipulação e definição do valor da recompensa.
Art. 6º O oferecimento de recompensa é admitido nos seguintes casos:
I - crimes hediondos e equiparados;
II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - crimes contra a administração pública;
V - crime praticados por associação ou organização criminosa.
Parágrafo único. Excepcionalmente será admitido o estabelecimento de recompensa fora das hipóteses descritas nos incisos deste artigo, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 7º A estipulação de recompensa será avaliada, quanto a sua conveniência e oportunidade, pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e submetida à análise do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 8º O valor da recompensa será determinado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, de ofício ou mediante solicitação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que poderá fazer o pedido de estipulação de recompensa a partir de provocação do delegado de polícia responsável pela investigação criminal.
Art. 9º O valor da recompensa não será inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo quando o crime investigado justificar a concessão de recompensa de valor maior, tendo em vista a possibilidade de recuperação de ativos, bens e valores que a fundamentem.
Art. 10. Na definição do valor da recompensa serão observados os critérios de gravidade do delito, vantagem financeira obtida pelo autor da prática criminosa e extensão dos danos materiais e imateriais causados à vítima e à administração pública, se for o caso, sem prejuízo de outros critérios que o Secretário de Estado de Segurança Pública entender pertinentes.
Seção III - Do custeio do Sistema de Recompensas do Distrito Federal.
Art. 11. Para o custeio da recompensa de que trata este Decreto serão utilizados recursos do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, nos termos dos incisos IX e X do art. 6º da Lei Distrital nº 6.242 de 2018.
§ 1º Além da fonte de custeio prevista no caput, poderão ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, nos termos dos incisos IX e X do art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, destinados ao Distrito Federal.
§ 2º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá destinar recursos financeiros para o Sistema de Recompensa do Distrito Federal, em favor do FUSPDF de que trata da Lei Distrital nº 6.242 de 2018, sob a gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública, vedada sua utilização para finalidades diversas de sua destinação original.
Art. 12. É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos às pessoas que destinarem recursos para o Sistema de Recompensas do Distrito Federal.
Art. 13. O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes deste Decreto correm por conta de recursos do FUSPDF de que trata da Lei Distrital nº 6.242 de 2018, vedado o pagamento de despesas com pessoal.
Art. 14. Nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 13.608, de 20 de janeiro de 2018, as empresas de transporte coletivo terrestres que operam sob concessão do Distrito Federal deverão exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
I - a expressão "Disque-Denúncia", com a indicação do número telefônico 197, de acesso gratuito, sem prejuízo da indicação de outros meios para indicação da denúncia, como site eletrônico; e
II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato.
Art. 15. O número do "Disque-Denúncia" deverá constar de publicações oficiais relacionadas ao sistema de segurança pública e nos eventos de natureza pública e privados, realizados mediante autorização pelo poder público.
Art. 16. É assegurado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Inteligência, o acesso à denúncia objeto de recompensa estipulada, constante do sistema de registro de denúncias administrado pela Polícia Civil do Distrito Federal, sem prejuízo do dever de manutenção do sigilo das informações e dos dados pessoais dos denunciantes.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Segurança Pública fica autorizada a celebrar parcerias com outros entes da Federação e com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil para fins de atendimento ao disposto neste Decreto, facultado o recebimento de doações para pagamento de recompensas, nos termos do art. 11, § 2º, deste Decreto.
Art. 18. Aquele que prestar informações falsas ou de má-fé será responsabilizado civil e criminalmente.
Art. 19. O Secretário de Estado de Segurança Pública editará as normas necessárias à fiel aplicação deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 197, de 15 de outubro de 2019, página 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2019 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2019 p. 1, col. 2