SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 07, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 4 de 17/01/2024)

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 16 do Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, e das competências legais impostas pelo artigo 29 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e, ainda, consi-derando a legalidade, a moralidade, a probidade e a eficiência dos atos e fatos administrativos, a ideal dinâmica de acompanhamento e fiscalização dos Termos de Colaboração (MROSC), resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para a gestão, acompanhamento e fiscalização da execução de Termos de Colaboração (MROSC) e outros instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF.

Art. 2º Os Gestores dos Termos de Colaboração (MROSC) e demais instrumentos congêneres firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverão elaborar o RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DE TERMO DE COLABORAÇÃO (ANEXO I) sobre o acompanhamento, a fiscalização e a execução financeira dos respectivos Termos de Colaboração de sua(s) competência(s), devendo conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

I - número do Termo de Colaboração e número do(s) processo(s);

II - o objeto da parceria;

III - o nome da Organização da Sociedade Civil - OSC e número do CNPJ;

IV - a data da celebração do parceria e da sua vigência;

V - os valores contratados - incluindo acréscimos/decréscimos e reajustes se houver, valores executados e o saldo financeiro da Parceria;

VI - manifestação quanto ao cumprimento integral das obrigações previstas em edital de licitação, plano de trabalho e/ou Termo de Colaboração, pela Entidade; 

VII - as eventuais ocorrências relacionadas à apresentação de documentos e/ou certidões necessárias para os repasses financeiros;

VIII - as eventuais glosas no valor a ser pago, proveniente de ocorrências relacionadas com a execução do Termo de Colaboração;

IX - outras informações relevantes que não se enquadrem nos itens acima;

Art. 3º Os Gestores dos Termos de Colaboração (MROSC) e demais instrumentos congêneres deverão elaborar, em processo específico para essa finalidade, o RELATÓRIO TÉCNICO DE GESTÃO DA PARCERIA com informações acerca do monitoramento das metas, objetivos, atividades e ações, indicadores e avaliações necessárias resultantes da parceria, de acordo com o ANEXO III desta Ordem de Serviço.

Art. 4º O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DE TERMO DE COLABORAÇÃO - ANEXO I deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao mês de referência, bem como o encaminhamento das certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista de acordo com a legislação vigente, e onde couber, os demais documentos constantes no documento SEI CHECK-LIST DO GESTOR DA PARCERIA (ANEXO II).

Parágrafo único - O RELATÓRIO TÉCNICO DE GESTÃO DA PARCERIA - ANEXO III deverá ser encaminhado mensalmente à Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS/SEDES, juntamente com o Relatório de Execução do Objeto ou equivalente apresentado pela Entidade e demais documentos necessários à análise e supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas na parceria.

Art. 5º O gestor do Termo de Colaboração deverá dar ciência, à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, para adoção de medidas de sua alçada, imediatamente quanto a ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades à Entidade, e comunicála com 120 (cento e vinte) dias de antecedência quanto ao término da vigência do Termo de Colaboração.

Art. 6º O gestor da parceria deverá manifestar à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG a necessidade ou não da continuidade da parceria com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do término de sua vigência, com a devida justificativa e manifestação da Entidade.

§ 1º Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência, o gestor da parceria deverá providenciar a documentação pertinente à instrução processual no mínimo 60 (sessenta) dias antes do seu término.

§ 2º Na hipótese de não renovação, a área demandante/técnica responsável pelo ajuste deverá providenciar a elaboração de novo Projeto Básico/Termo de Referência/Edital, a ser apresentado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término de sua vigência, com a ratificação do respectivo titular da Unidade ou Subsecretaria.

§ 3º Na hipótese de manifestação contrária a prorrogação do prazo de vigência, o gestor do contrato deverá adotar as providências cabíveis para encerramento do processo, onde deve conter Relatório Circunstanciado Final.

Art. 7º É de competência do Subsecretário ou Chefe de Unidade responsável pela área demandante/técnica, indicar o gestor da parceria ou comissão gestora, observadas as disposições contidas no Decreto nº 32.598/2010, Decreto nº 37.843/2016 e na Lei n.º 13.019/2014, e posteriormente encaminhar à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, que adotará as providências necessárias à sua formalização.

Art. 8º Cabe aos gestores dos Termos de Colaboração e demais instrumentos congêneres a organização das informações contidas nos processos SEI a que se referem a parceria gerida, devendo-o manter a seguinte estrutura mínima de organização dos processos:

I - Processo de contratação/técnico: deve compreender todos os estudos e temas que envolveram a formalização da parceria em questão, planos de trabalho e respectivas aprovações, seus aditivos e apostilamentos, empenhos, pareceres, editais e indicação de gestores;

II - Processo de pagamento: deve compreender todas as solicitações de pagamentos realizados pelo gestor da parceria, e demais documentos que subsidiem a autorização de pagamento como relatório circunstanciado e roteiros (check-list), proposições de glosa, notas de lançamento, previsões de pagamento e ordem bancária.

III - Processo de gestão da parceria: processo específico para monitoramento das metas, objetivos, atividades e ações, indicadores e avaliações necessárias resultantes da parceria, bem como todas as comunicações realizadas com a Entidade e outros órgãos/setores da Administração Pública, exceto aquelas referentes ao repasse financeiro.

§ 1º Os processos de pagamento indicados no item II devem ser anuais, cabendo ao gestor juntamente com auxílio da Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN/SEDES sua deliberação, que por sua vez deverá manter o controle de todos os processos.

§ 2º Todos os processos devem ser relacionados utilizando-se a ferramenta SEI "Relacionamentos do Processo", disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 9º Os anexos I, II e III desta Ordem de Serviço serão disponibilizados na Intranet da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e/ou no formato de "modelo" do Sistema Eletrônico de Informações - SEI a ser divulgado por Circular.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

RAFAEL TOMAZ DE MAGALHÃES SAUD

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/2021 p. 9, col. 1