SINJ-DF

PORTARIA Nº 42, DE 06 DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em observância aos incisos V e VI do artigo 3° da Lei 6.302 de 16 de maio de 2019, resolve:

Art. 1° As ações de fiscalização obedecerão, obrigatoriamente, à programação fiscal previamente elaborada, cujo desmembramento em ações fiscais individuais dar-se-á por Ordem de Serviço ou despacho da respectiva chefia imediata, através do Sistema Integrado de Serviços e Ações Fiscais – SISAF.

Art. 2° As programações fiscais operacionais – PFOs serão elaboradas de acordo com os Temas das Programações Fiscais Táticas – PFTs, a fim de se possibilitar o acompanhamento, o controle e a aferição de resultados e dados estatísticos.

Parágrafo único – Podem ser elaboradas Programações Fiscais Operacionais específicas e com prazo determinado, para atendimento de demandas especiais ou de relevância fiscal, assim consideradas pelas subsecretarias de fiscalização.

Art. 3° Os requerimentos protocolados na DF-LEGAL, que tratem exclusivamente de pedido de prorrogação de prazo, consignado em auto de Notificação ou de Advertência, serão prorrogados pelos núcleos de atendimento ao cidadão, automaticamente, por uma única vez, por igual período.

§ 1º Não se prorrogará o prazo de que trata o caput, quando:

I – a autoridade fiscal assinalar no corpo do Auto a expressão “prazo improrrogável”;

II – houver impedimento de prorrogação por decisão do superior hierárquico;

III – existir vedação legal à prorrogação.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o requerimento de prorrogação será submetido à análise e decisão do superior hierárquico do servidor que lavrou o auto e, nas hipóteses dos incisos II e III, imediatamente indeferido pela Coordenação de Atendimento.

§ 3º Admitem-se novas prorrogações de notificação ou advertência, mediante requerimento do interessado, por decisão motivada do Subsecretário de Fiscalização ou Coordenador da Unidade que aplicou o auto.

§ 4º O Subsecretário de Fiscalização poderá delegar a competência de prorrogação definida no § 3º deste artigo aos Diretores de sua Unidade.

Art. 4° Os Auditores, Auditores Fiscais e Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas lotados na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, deverão, obrigatoriamente:

I- lavrar os autos de fiscalização, exclusivamente, por meio do talonário eletrônico a partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2022.

II- lançar e inserir todos os documentos oriundos de ações de fiscalização nos sistemas informatizados em uso na DF LEGAL, até o primeiro dia subsequente ao de sua emissão.

§ 1º Na impossibilidade de lavratura do auto por indisponibilidade ou falha do sistema ou do equipamento eletrônico, ou por qualquer motivo que impossibilite a lavratura no momento da fiscalização, poderá a autoridade fiscal lavrar o auto em momento posterior, no prazo de até 24h (vinte e quatro) horas da constatação da infração.

§ 2º A inserção dos dados relativos aos autos fiscais lavrados nos sistemas informatizados, SEI/GDF, SISAF/DF-LEGAL e SISLANCA/SEEC são de inteira responsabilidade da autoridade fiscal que os lavrou.

§ 3º No caso de autos fiscais não lançados no sistema, cuja lavratura tenha sido executada por servidor aposentado, afastado ou desligado da Secretaria, o Subsecretário ou Coordenador da Unidade correspondente deverá designar um servidor efetivo para realização do cadastramento e lançamento nos sistemas – SISAF/DF-LEGAL e SISLANCA/SEEC.

Art. 5° As demandas encaminhadas pela Chefia imediata aos servidores, via sistemas SEI/GDF, SISAF/DF-LEGAL, ou as vinculadas aos procedimentos pertinentes ao SISLANCA/SEEC, devem ser atendidas, respondidas e devolvidas dentro do prazo fixado pela Chefia, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6° A inobservância das disposições desta Portaria poderão acarretar sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 7º As dúvidas e casos omissos serão dirimidos por atos dos Subsecretários ou por Circular dos Secretários Executivo ou de Estado, conforme a matéria.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 3°, 4°, 5° e 9° da Portaria n° 01, de 18 de junho de 2019, publicada no DODF n° 115, de 19 de junho de 2019.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2022 p. 19, col. 1