Legislação Correlata - Portaria 214 de 11/03/2022
Legislação Correlata - Portaria 799 de 08/08/2023
Disciplina os procedimentos de aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes para com as obrigações contratuais e/ou licitatórias no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e, com base no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes para com as obrigações contratuais e/ou licitatórias no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
Art. 2º Sujeitam-se à disciplina fixada neste regulamento todos os particulares que mantenham relação contratual e/ou editalícia com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sob o regime jurídico fixado pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2006.
Art. 3º Este regulamento deverá ser, obrigatória e expressamente, indicado no preâmbulo dos termos de referência, editais e termos de contratos emitidos por esta Administração Contratante, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.
Art. 4º Para fins deste regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
I - ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
II - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO- autoridade superior da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
III - SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - servidor designado como administrador e ordenador de despesas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
IV - SETOR REQUISITANTE - setor responsável pelo acompanhamento, fiscalização e supervisão da execução do contrato ou pelo recebimento do objeto.
V - SETOR DE LICITAÇÕES - setor responsável pela instrução dos processos sancionadores quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito de procedimento licitatório.
VI - EXECUTOR - servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo, responsável direto pelo acompanhamento, fiscalização e supervisão da execução do objeto dos contratos.
VII - PARTICULAR CONTRATADO - pessoa física ou jurídica regularmente contratada para prestação de serviços, fornecimento de materiais ou equipamentos, execução de obras, entre outros objetos, sob o regime jurídico instituído pela Lei 8.666/1993.
VIII - PARTICULAR LICITANTE – pessoa física ou jurídica, regularmente habilitada, que participa de processo licitatório para firmar negociações e contratos com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5º As sanções previstas neste regulamento, exceto quanto à declaração de inidoneidade, serão aplicadas pelo Subsecretário de Administração Geral por meio de processo administrativo em autos independentes, no qual serão assegurados ao particular o exercício pleno do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º No caso da declaração de inidoneidade, cabe ao Setor Requisitante a instrução do feito e a propositura da sanção ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, a quem compete decidir sobre a aplicação ou não da penalidade.
§ 2º Havendo motivo justo e aceito pela Administração, ou comprovada força maior ou caso fortuito, ficará o particular isento da sanção.
§ 3º A competência prevista no § 1º deste artigo caberá ao Setor de Licitações quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito de procedimentos licitatórios.
Art. 6º A autoridade competente, na aplicação das sanções administrativas, observará:
I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - a reincidência ou não da infração;
III - a atuação do contratado e/ou do licitante em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;
IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais e/ou editalícias; e
V - a existência ou não de efetivo prejuízo à Administração.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista em contrato e/ou em edital se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de dano dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.
Das espécies de Sanções Administrativas
Art. 7º As contratadas e/ou licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, observado o devido processo legal administrativo, estão sujeitas às seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único. As sanções aplicadas com fundamento nos incisos I e II deverão ser formalizadas por meio de apostilamento, na forma do § 8º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 8º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação.
Art. 9º No caso de descumprimento injustificado de qualquer prazo fixado pela Administração Contratante, será aplicada multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho e mais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso.
II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso injustificado for superior a 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação.
§ 1º A multa de mora poderá ser acumulada com quaisquer das demais sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º Por inadimplemento completo da obrigação, previsto no inciso II, entende-se o valor total do contrato/nota de empenho, pelo qual o particular contratado incorreu em atraso injustificado.
§ 3º O caráter excepcional deverá ser justificado pelo responsável pela fiscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto.
§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevada a multa em caso de atraso não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 10. Em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, será imposta multa compensatória à contratada de 15% (quinze por cento) calculado sobre a parte inadimplente.
Art. 11. Pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega, será imposta multa compensatória à contratada de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho.
Art. 12. A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência do artigo 8º desta Portaria,
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.
§ 1º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
Art. 13. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Educação, à vista dos motivos informados na instrução processual.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14. As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras Governamentais, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 13 desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Portaria.
Art. 15. As sanções previstas nos arts. 12 e 13 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 16. As sanções administrativas previstas neste regulamento acarretarão os seguintes efeitos, segundo cada tipo específico de sanção:
I - advertência: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF - Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores.
II - multa: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF e ao Sistema Integrado de Lançamento de Créditos - SISLANCA, desconto no valor da garantia contratual depositada ou desconto no valor das parcelas devidas à contratada e posterior recolhimento do valor da multa a crédito do Distrito Federal.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF e ao CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pela CGU – Controladoria Geral da União, e/ou a eventual rescisão contratual, bem como a suspensão do registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: anotação no histórico cadastral da empresa e, obrigatoriamente, haverá o registro junto ao SICAF, ao CEIS e a rescisão contratual.
Art. 17. É facultado ao particular interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§ 3° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal – e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 4º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 8º e 9º desta Portaria, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 18. O processo sancionador será aberto e instruído pelo Setor Requisitante, juntamente com o executor do contrato ou com o responsável pelo recebimento do objeto, em autos apartados ao de origem da contratação, com os seguintes documentos:
I - noticia da infração, com documentos correlatos e indicação do tipo de penalidade sugerida, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e Decreto nº 26.851/2006.
II - cópia do Edital/Termo de Referência.
III - cópia do encarte de dosimetria das infrações administrativas, se houver.
IV - cópia do contrato ou, na sua falta, do instrumento congênere.
V - cópia da Nota Fiscal/Fatura.
VI - cópia da publicação da nomeação do responsável pela fiscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto.
VII - memória de cálculo, em caso de sugestão de penalidade multa.
VIII - notificação do particular para apresentação de defesa prévia.
IX - comprovante de recebimento da notificação pelo particular.
X - defesa prévia do particular, se houver.
XI - relatório final para aplicação da sanção administrativa.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo caberão ao Setor de Licitações quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório.
Art. 19. Instaurado o processo sancionador serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - o Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer em fase de licitação, o Setor de Licitações, cientificará o particular para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 3º, II, da lei nº 9.784/1999 c/c artigo 2º, parágrafo único do Decreto nº 26.851/2006.
II - a acusação de recebimento da cientificação pelo particular deverá ser comprovada nos autos através de correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem.
III - o particular poderá requerer, na defesa prévia, a produção de quaisquer provas admitidas em Direito.
IV - recebida a defesa prévia, o Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer em fase de licitação, o Setor de Licitações, decidirá motivadamente sobre eventuais requerimentos de produção de provas.
V - finda a instrução, e havendo produção de provas, será aberto prazo de 10 (dez) dias para eventuais alegações finais do particular.
VI - decorrido o prazo de alegações finais, o Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer em fase de licitação, o Setor de Licitações, elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, inclusive com indicação das possíveis sanções cabíveis ao caso, encaminhando o processo à autoridade competente.
VII - o Subsecretário de Administração Geral decidirá motivadamente o feito e providenciará a intimação do particular acerca da decisão, garantindo o direito ao recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
VIII - a acusação de recebimento da intimação pelo particular deverá ser comprovada nos autos através de correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem.
IX - interposto o recurso administrativo, o Subsecretário de Administração Geral manifestar-seá sobre a reconsideração de sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, o devolverá ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal para fins de decisão final.
X - decidido o recurso administrativo, o Secretário de Estado de Educação providenciará a publicação da decisão final nos termos do § 5º do artigo 9º do Decreto nº 26.851/2006 e, então, encaminhará os autos à SUAG para:
a) realizar o apostilamento ou a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do § 5º, do artigo 9º do Decreto nº 26.851/2006.
b) lançar a penalidade aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
c) em caso de multa, lançar a penalidade aplicada no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA.
d) efetuar demais providências eventualmente determinadas na decisão.
XI - após os registros e a publicação da sanção, a Subsecretaria de Administração Geral comunicará o particular da decisão final do processo administrativo sancionador e, em se tratando de multa, encaminhará o Documento de Arrecadação (DAR) com o respectivo prazo para pagamento.
§ 1º Na ausência de recurso administrativo, o Subsecretário de Administração Geral providenciará a publicação da decisão final nos termos do § 5º do artigo 9º do Decreto nº 26.851/2006.
§ 2º Em caso de aplicação de penalidade multa, a cobrança do montante devido se dará, nos termos do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 26.851/2006, e respeitada a seguinte ordem, mediante desconto no valor da garantia contratual depositada, desconto no valor das parcelas devidas à contratada, procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 3º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o particular pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, cobrada administrativamente ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 4º O não pagamento da multa incorrerá o particular na penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal por até 24 meses.
Art. 20. Compete ao executor do contrato ou ao responsável pelo recebimento do objeto, após esgotados os recursos e as tratativas de sua competência:
I - comunicar formalmente ao Setor Requisitante as pendências não solucionadas na execução do contrato, o descumprimento de prazo de entrega de material ou de realização de serviços ou etapas de serviços e o descumprimento de qualquer cláusula contratual ou editalícia.
II - analisar a necessidade do pedido de abertura e instrução do processo administrativo para aplicação de sanção às empresas inadimplentes, o qual deve operacionalizar-se por meio de processo individualizado e apartado dos autos principais de contratação
Art. 21. Compete ao Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer em fase de licitação, ao Setor de Licitações:
I - notificar o particular sobre o início do procedimento administrativo para aplicação da sanção, conferindo-lhe prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, para apresentação de defesa prévia.
II - solicitar informações com o responsável pela fiscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto, quando houver necessidade, realizando diligências para a produção de provas e de material indispensável à elucidação da irregularidade contratual.
III - intimar os interessados sobre os atos realizados no processo administrativo quando da apuração da irregularidade.
IV - elaborar o relatório final após o fim da instrução processual.
Art. 22. Compete ao Subsecretário de Administração Geral, na qualidade de Ordenador de Despesas:
I - apreciar a defesa prévia apresentada pelo particular, promovendo a análise dos pressupostos de admissibilidade.
II - decidir o mérito quanto à aplicação de sanções administrativas de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, inclusive quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório.
III - notificar o particular sobre a decisão do procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa, conferindo-lhe prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, para interposição de recurso administrativo.
IV - apreciar o recurso impetrado pelo particular, promovendo a análise dos pressupostos de admissibilidade, podendo reconsiderar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
V - encaminhar os autos ao Secretário de Estado de Educação para decidir em sede de recurso administrativo, quando não reconsiderada a decisão.
VI - dar cumprimento e publicidade às sanções administrativas imputadas, após julgamento final do recurso, com os respectivos registros no Processo de origem da contratação, no SICAF e/ou SISLANCA, conforme o caso.
Art. 23. Compete ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal:
I - decidir em sede de recurso quanto à aplicação de todas as sanções administrativas previstas nesta Portaria.
II - decidir o mérito quanto à aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplicam-se ao processo sancionador previsto neste regulamento, as disposições contidas nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, nos Decretos nº 26.851, de 30 de maio de 2006, e nº 38.097 de 30 de março de 2017, bem como nas demais normas administrativas pertinentes e, subsidiariamente, nas normas de direito processual civil e penal.
Art. 25. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção à esta Portaria, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se integralmente a Portaria SEDF nº 193, de 10 de junho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2020 p. 8, col. 2