Legislação correlata - Portaria 151 de 22/04/2019
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados os arts. 1º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019, de acordo com a disponibilidade quadrimestral estabelecida no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Ficam ressalvadas do desdobramento quadrimestral as dotações relativas a:
I - Fundo da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - ADASA, conforme a Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008;
III - Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respeito Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
IV - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
§ 2º Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações constitucionais e legais, inclusive as despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como os respectivos ordenadores de despesas, devem observar o limite fixado no Anexo I para assunção de obrigações de despesas das respectivas Unidades Orçamentárias.
Art. 2º Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal, em obediência a determinação constante do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 6.254/19 e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas ao pagamento de:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
IV - programações orçamentárias da FAPDF e do FUNDEB;
V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
VI - sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VII - benefícios a servidores;
VIII - ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IX - Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);
X - Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XI - oriundas de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XII - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF ; e
XIII - outras despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, constantes no Anexo VI da Lei nº 6.216/18;
Art. 3º O Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, conforme inciso I do art. 52 da Lei nº 6.216/2018.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.
§ 1º Os titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação da disponibilidade quadrimestral, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a disponibilidade quadrimestral constante do Anexo I.
§ 2º Compete à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:
I - as solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias constantes do Anexo I, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação; e
II - as despesas relacionadas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e XII do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 3º Caberá à Secretaria Adjunta de Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.
Art. 5° Os limites mensais da programação financeira de 2019, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.
Art. 6º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUTES/SEFP disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo os limites financeiros para liquidação de "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida" de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.
Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo único. As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 8° Os valores anuais previstos para liquidação e pagamento de despesas do grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", serão disponibilizados de acordo com o relatório elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas da SEFP.
Art. 9° A SUTES/SEFP transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Parágrafo único. Cabe à SUTES/SEFP monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 10. As entidades da administração indireta que movimentam recursos de arrecadação própria na conta única somente poderão emitir Ordens Bancárias tendo a referida conta como origem mediante autorização da SUTES/SEFP por meio de mensagem no SIGGo.
Art. 11. Compete à SUOP/SEFP realizar gestões junto às unidades para que avaliem a previsão de seus gastos, periodicamente, tendo por objetivo melhorar a gestão orçamentária para que antecipadamente se evidencie a real necessidade de limite orçamentário.
Art. 12. Compete à SUTES/SEFP controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder à liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Art. 13. As metas fiscais bimestrais constam do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 14. As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.
Art. 15. Os titulares e Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 6.216/18, da Lei nº 6.254/19 e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 16. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.
131º da República e 59º de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 28 - Suplemento, de 08/02/2019, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, Suplemento, seção 1 e 2 de 08/02/2019 p. 1, col. 1