(Revogado(a) pelo(a) Portaria 289 de 28/07/2023)
Dispõe sobre o funcionamento da Assessoria Jurídico-Legislativa no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º A Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sem deixar de observar as competências amplas estabelecidas nos artigos 35 e 36 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, deverá ser subdividida em três áreas, com a seguinte configuração:
I - Protocolo: área responsável pela entrada e saída de documentos, distribuição de processos, gestão de pessoal e pela manutenção atualizada dos arquivos e dos relatórios pertinentes à SES/AJL e SES/AJL/NJUD, dentre outros;
II - Núcleo de Judicialização: área responsável por gerenciar as informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, além de solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para subsidiar a defesa judicial de competência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dentre outros;
III - Consultivo: área responsável, em conjunto com o Chefe da AJL/SES, por orientar, analisar e exarar manifestações e informações jurídicas sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação, além de assessorar juridicamente o Secretário, o Secretário Adjunto e, por meio dos Subsecretários e Superintendentes, as demais unidades orgânicas da Secretaria, em assuntos de natureza jurídica, dentre outros.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelas unidades orgânicas, nos termos do artigo 35, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde;
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições regimentais da Assessoria Jurídico-Legislativa e que não se enquadrem no inciso I deste artigo.
§ 1º Não se qualifica como dúvida jurídica a mera atividade de aplicar a lei de ofício, cabendo ao servidor observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o desempenho do cargo, nos termos do art. 180, II e V, da LC 840/2011.
§ 2º A consulta versará sobre assunto especificamente jurídico, será preferencialmente formulada em quesitos e aprovada pela autoridade máxima da unidade consulente, quais sejam Secretário de Estado, Chefe de Gabinete, Secretários Adjuntos, Chefes de Unidades vinculadas ao Gabinete, Subsecretários e Superintendentes.
§ 3º As consultas devem incidir sobre assuntos especificamente jurídicos, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa se pronunciar acerca de processos e procedimentos de conhecimento técnico específico da unidade consulente.
§ 4º As consultas podem ser feitas em processo já existentes, ou devem ser autuadas em autos apartados e identificadas pelo número do sistema informatizado de protocolo, com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente.
§ 5º Não será recebida, nem apreciada pela Assessoria Jurídico-Legislativa consulta em desacordo com os requisitos estabelecidos, ou que tratar acerca de processos e procedimentos de conhecimento técnico específico da unidade consulente.
Art. 3º Caberá ao chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa baixar Circulares e Ordens de Serviço para disciplinar aspectos diversos e residuais das rotinas de atividades do setor.
Art. 4º Para o efetivo cumprimento desta portaria, serão criadas Unidades virtuais específicas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme a seguir:
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2023 p. 31, col. 1