SINJ-DF

PORTARIA Nº 589, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais estabelecidas no art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 509 do Decreto no 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, resolve:

Considerando a Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF);

Considerando a Estratégia Global de Hanseníase 2021-2030: rumo à zero hanseníase, da Organização Mundial da Saúde (OMS), que traz a aceleração das ações para alcançar o objetivo de zero hanseníase (zero hanseníase, zero incapacidade e zero estigma e discriminação) e faz parte do plano de ação para doenças tropicais negligenciadas (DTNs) 2021-2030;

Considerando a Estratégia Nacional para Enfrentamento à Hanseníase 2024-2030, que visa um Brasil sem hanseníase a partir da interrupção da transmissão, eliminação da doença, redução dos casos novos com grau de incapacidade 2 (GIF2) no momento do diagnóstico e providência às manifestações sobre práticas discriminatórias em hanseníase;

Considerando que atualmente o Brasil se encontra em segundo lugar no ranking mundial em número de casos novos de hanseníase, o que o classifica como um país prioritário pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hanseníase (PCDT) e os normativos distritais vigentes, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde - SES/DF;

Considerando a Deliberação nº 02, de 18 de janeiro de 2024, aprovar, por consenso, o Plano de Enfrentamento da Hanseníase no Distrito Federal 2023-2030, finalizado conforme processo SEI nº 00060-00553061/2022-75;

Considerando o Plano de Enfrentamento da Hanseníase do Distrito Federal 2023-2030 da SES/DF, que objetiva a eliminação da transmissão de hanseníase no Distrito Federal até o ano de 2030, o fortalecimento da gestão do Plano Distrital de Enfrentamento à Hanseníase, o enfrentamento da hanseníase e de suas complicações, e a promoção da inclusão social por meio do combate ao estigma e à discriminação;

Considerando as metas estabelecidas até 2030 de um Distrito Federal com redução de 90% da taxa de novos casos com GIF2 e 33 Regiões Administrativas com zero novos casos autóctones;

Considerando a necessidade de garantir o acesso oportuno e o acolhimento humanizado às pessoas vivendo com hanseníase e de prestar atenção integral e multidisciplinar a essa clientela em todas as suas necessidades de saúde;

Considerando a necessidade de acompanhar e avaliar as ações para o enfrentamento da hanseníase no Distrito Federal;

Art. 1° Estabelecer o Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase no Distrito Federal.

DA FINALIDADE

Art. 2º O Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase no âmbito da administração central é subordinado administrativamente à Secretaria-Adjunta de Assistência em Saúde (SAA) e tecnicamente às Subsecretarias de Atenção Integral à Saúde (SAIS) e de Vigilância em Saúde (SVS), da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), em conformidade com suas ações.

Art. 3º O Comitê Distrital tem como objetivo identificar, monitorar e propor ações em relação ao enfrentamento da hanseníase no Distrito Federal e alcance das metas atinentes ao tema.

Art. 4º O Comitê Distrital será interinstitucional, multiprofissional, técnico-científico de natureza consultiva, deliberativa, normativa e de vigilância.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º O Comitê de que trata o art. 1º desta Portaria tem caráter permanente e possui competência para identificar, propor, definir, implantar, implementar, integrar e monitorar ações que visem ao enfrentamento da hanseníase no Distrito Federal.

Art. 6º Cabe ao Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase:

I – Implementar, zelar pelo cumprimento e atualizar, se necessário, Plano Distrital para o Enfrentamento da Hanseníase;

II – Delinear estratégias voltadas ao diagnóstico precoce, ao tratamento adequado, ao manejo de reações hansênicas ou medicamentosas e à disponibilização de informações aos profissionais de saúde e à população;

III – Subsidiar intervenções, visando ao combate da hanseníase como problema de saúde pública no Distrito Federal;

IV – Monitorar o cumprimento das ações para os objetivos estratégicos estabelecidos no Plano de Enfrentamento da Hanseníase do Distrito Federal 2023-2030;

V – Propor medidas que possam corrigir as falhas identificadas na prevenção, na assistência, na regulação e na vigilância da hanseníase;

VI – Elaborar e divulgar relatórios;

VII – Divulgar experiências exitosas relativas ao enfrentamento à hanseníase no Distrito Federal;

VIII – Subsidiar os gestores da SES/DF no estabelecimento de diretrizes nas áreas relacionadas ao objeto de atuação desse Comitê, baseado em pesquisas e evidências científicas sobre o tema;

IX - Propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimentos em assuntos relacionados ao objeto de atuação desse comitê, como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;

X - Estimular a interlocução com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas relacionadas a esse Comitê.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Comitê Distrital será composto por:

§ 1º Membros efetivos, com destinação de carga horária mínima, específica para o exercício da função, conforme o disposto:

I. Profissionais de nível superior com conhecimento técnico para a vigilância da hanseníase lotado na Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis (GVDT/DIVEP/SVS) – 5 horas/profissional/semana;

II. Profissional de nível superior com conhecimento técnico para a vigilância da hanseníase lotado na Gerência de Apoio à Saúde da Família – 10 horas/mensais;

III. Profissional de nível superior da carreira médica com conhecimento técnico para a assistência à pessoa vivendo com hanseníase lotado no Centro Especializado em Doenças Infecciosas (CEDIN) – 5 horas/semana.

IV. Referência Técnica Distrital da Dermatologia da SES/DF – 10 horas/mensais.

§ 2º Membros consultivos e suplentes, para participação em reuniões de discussão dos casos, conforme o disposto:

I. Representante da Diretoria de Vigilância Epidemiológica;

II. Representante da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços;

III. Representante da Coordenação de Atenção Primária à Saúde;

IV. Representante da Referência Técnica Distrital de Medicina de Família e Comunidade;

V. Representante da Referência Técnica Distrital de Dermatologia;

VI. Representante da Referência Técnica Distrital de Infectologia;

VII. Representante da Referência Técnica Distrital de Ortopedia;

VIII. Representante da Referência Técnica Distrital de Neurologia;

IX. Representante da Referência Técnica Distrital de Neurocirurgia;

X. Representante da Referência Técnica Distrital de Oftalmologia;

XI. Representante da Gerência de Serviços de Saúde Funcional;

XII. Representante da Gerência de Serviços de Odontologia;

XIII. Representante da Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Primária e Secundária;

XIV. Representante da Gerência do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

XV. Representante da Gerência do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;

XVI. Representante da Gerência de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos e Materiais de Laboratoriais;

XVII. Representante do Núcleo de Bacteriologia do Laboratório Central de Saúde Pública; e

XVIII. Representante da Central de Regulação Ambulatorial.

Art 8º Os membros efetivos que compõem o Comitê Distrital escolherão, entre eles, mediante votação simples, um (a) Presidente, um (a) Secretário (a), a cada período de 02 (dois) anos, a contar da data de posse da última composição do Comitê.

I. Presidente - 10 horas/semana;

II. Secretário - 5 horas/semana;

§ 1º A nomeação dos membros efetivos do Comitê para os cargos de Presidente e Secretário (a) ocorrerá por Ordem de Serviço da respectiva subsecretaria, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º O Comitê poderá ter sua composição ampliada temporariamente, sem prejuízo, com convidados de outras áreas técnicas da SES/DF, de outros órgãos da Administração Pública, de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria, podendo compor o grupo ou subgrupos técnicos de apoio e também por convocação unânime e formal dos membros permanentes.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Atribui-se ao Presidente do Comitê Distrital:

I - Orientar e supervisionar as atividades;

II - Expedir convites especiais;

III - Assinar documentos;

IV - Designar seu substituto legal;

V - Convocar reuniões;

VI - Votar quando houver empate;

VII - Representar o comitê em outras comissões e perante a Administração Superior;

VIII - Estabelecer o Regimento Interno de funcionamento do Comitê;

IX - Indicar, quando necessário, um representante do Comitê para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento;

X - Constituir grupos de trabalho ou subcomissões para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do Comitê e/ou de convidados, se e quando necessário;

XI - Solicitar, se preciso, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas tratados;

XII - Observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas portarias ministeriais e protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.

Art. 10. Atribui-se ao Secretário do Comitê Distrital:

I - Organizar os trabalhos;

II - Garantir a elaboração de plano de trabalho;

III - Conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

IV - Elaborar relatórios de desempenho;

V - Solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;

VI - Publicar os resultados;

VII - Registrar e divulgar as atas;

VIII - Designar seu substituto legal.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A participação no Comitê Distrital será considerada função de relevância pública honorífica e não remunerada.

Parágrafo Único - Os membros do Comitê Distrital de Enfrentamento à Hanseníase devem ser liberados de suas atividades para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como de outras atividades designadas por este grupo, devendo apresentar declaração de comparecimento emitida pelo Presidente.

Art. 12. As reuniões são realizadas em caráter ordinário mensalmente, em dia, local e horário pré-estabelecidos, de acordo com a conveniência de seus membros.

Art. 13. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a pedido de qualquer membro do Comitê Distrital.

Art. 14. As decisões serão deliberadas por voto da maioria dos membros presentes.

Art. 15. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de pelo menos 1/3 de seus membros.

Art. 16. Cada reunião será lavrada em ata gerada no sistema SEI a qual deve contemplar os requisitos estabelecidos na Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho no Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2024 p. 5, col. 2