Legislação Correlata - Ordem de Serviço 33 de 07/06/2022
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 164 de 09/06/2022
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 440 de 16/08/2022
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 321 de 29/09/2022
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 02/01/2023
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 54 de 10/03/2023
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 210 de 18/08/2023
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 238 de 21/09/2023
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 40 de 21/02/2024
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 167 de 28/02/2024
Legislação Correlata - Portaria 374 de 20/08/2024
Regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Regulamentar a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
§ 1º Os comitês e comissões, de acordo com sua atuação, terão natureza consultiva quando somente emitirem recomendações e orientações à Administração, com intuito de auxiliá-la.
§ 2º Os comitês e comissões, de acordo com sua atuação, terão natureza deliberativa quando produzirem decisões de acatamento obrigatório pela autoridade responsável ou vinculada à política pública em questão.
§ 3º Não são abrangidas por esta Portaria, exceto quanto ao art. 3º, os conselhos e as comissões oficiais criadas por força de lei ou de decreto, como as comissões de sindicância, de fiscalização, de licitação, entre outras.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - instância colegiada: órgão de deliberação coletiva, comitê, comissão ou câmara técnica, onde as decisões ou posicionamentos são tomados em grupo;
II - órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
III - comitê: constitui um agrupamento de indivíduos com conhecimentos diversos e papéis interdependentes, oriundos de várias unidades da SES-DF, com a finalidade de assessorar o processo de tomada de decisões estratégicas e gerenciais em temáticas transversais;
IV - comissão: constitui um agrupamento de indivíduos com papéis interdependentes, designados por uma autoridade para realizar estudos e acompanhar determinados assuntos ou temas, além de fornecer subsídios técnicos à formulação, avaliação e implementação de políticas de saúde e deliberar, quando houver expressa delegação, sobre os assuntos a ela atribuídos;
V - câmara técnica: constitui um agrupamento de indivíduos com conhecimentos especializados, reunidos para realizar estudos, pareceres e proposições de melhorias em temáticas delimitadas, em caráter consultivo;
VI - grupo de trabalho: constitui um agrupamento de indivíduos com papéis interdependentes, reunidos para a realização de tarefa específica, por período predeterminado.
Art. 3º É vedada a participação de servidor, salvo na condição de Secretário de Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não abarca grupo de trabalho e câmara técnica.
Art. 4º O Conselho de Saúde do Distrito Federal, o Colegiado de Gestão, o Comitê Interno de Governança e o Conselho de Administração do Fundo de Saúde do Distrito Federal são órgãos de deliberação coletiva, instituídos em cumprimento a normas especiais, e a organização e o funcionamento de cada órgão devem ser estabelecidos em instrumentos próprios.
Art. 5º Os Grupos Condutores das Redes de Atenção à Saúde (RAS) são comitês permanentes instituídos em cumprimento à determinação do Ministério da Saúde e constituídos por representantes de diferentes áreas técnicas da assistência e da vigilância em saúde, dos níveis central e regional, com o papel de articular, coordenar, integrar, validar, monitorar e avaliar os processos de implantação e implementação das Redes de Atenção à Saúde, em seus diversos componentes e fases, com base nas diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos grupos condutores para atendimento de políticas e/ou programas de saúde que exijam articulação, coordenação, integração, monitoramento e avaliação multissetorial para a implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS).
Da Instituição de Comitês, Comissões, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
Art. 6º Os comitês, as comissões e as câmaras técnicas serão instituídos mediante Portaria, sugeridos em processo específico, constante do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no qual deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
II - competências e atribuições;
III - composição, com designação dos membros por cargo e/ou por unidade de representação/lotação;
IV - designação do presidente e do secretário-executivo, escolhidos entre os membros;
§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a V deste artigo poderão ser adaptadas ou a elas serem acrescentadas outras, de acordo com as exigências constantes de normas internas ou externas, recomendações e instruções normativas de outros órgãos, em especial do Ministério da Saúde, das quais decorram a instituição de comissão ou de comitê.
§ 2º A instituição de comitê, comissão e câmara técnica será proposta ao Secretário de Estado de Saúde, mediante prévia avaliação do Secretário Adjunto de Gestão - SAG, quando alusivo às áreas de atuação da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG, Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA ou Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS.
§ 3º A instituição de comitê, comissão e câmaras técnica será proposta ao Secretário de Estado de Saúde, mediante prévia avaliação do Secretário Adjunto de Assistência - SAA, quando relacionado às áreas de atuação da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, das Unidades de Referência Distrital - URD e das Superintendências das Regiões de Saúde.
§ 4º Quando a instância a ser instituída for composta tanto por unidades constantes do §2º quanto do §3º deste artigo, a avaliação prévia será realizada pelo Secretário Adjunto alusivo à área técnica que presidirá o colegiado.
§ 5º Quando o comitê ou a comissão for constituída por membros que não façam parte do quadro de pessoal da SES-DF, estes deverão ser citados no correspondente ato normativo de instituição.
Art. 7º A minuta de Portaria para instituição/criação de comitês, comissões e câmaras técnicas deverá ser enviada pela autoridade responsável ao Gabinete da SES-DF, em conformidade com o Manual de Comunicação do Governo do Distrito Federal, para homologação do Secretário, que, na ausência de óbice, deverá numerá-la e enviá-la à Casa Civil para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8º As designações nominais, as substituições de membros e a ampliação do prazo de funcionamento de comitês, comissões e câmaras técnicas deverão ser registradas no respectivo processo de criação e poderão ser formalizadas por meio de Ordem de Serviço da autoridade responsável pela área técnica que preside o colegiado - Superintendentes, Secretários Adjuntos, Subsecretários, Diretores-Gerais e autoridades equivalentes -, sendo desnecessária aprovação prévia, nestes casos.
§ 1º As comissões e comitês assistenciais obrigatórios para atendimento de certificação de Hospitais de Ensino, constantes no rol exemplificativo do Anexo II, poderão ser instituídos por Ordem de Serviço dos Superintendentes, Diretores-Gerais e autoridades equivalentes e deverão dispor de regimento interno próprio.
§ 2º As comissões e comitês temáticos não obrigatórios poderão ser instituídas por Ordem de Serviço dos Superintendentes, Diretores-Gerais ou titulares de cargo equivalente, mediante aprovação prévia da área técnica competente da Administração Central - ADMC, e desde que trate de matéria interna ao seu setor de competência, a fim de se evitar incoerências nas tipologias e formatos e desalinhamento da atuação dos colegiados com os propósitos e funcionamento organizacional da SES.
Art. 9º Os grupos de trabalho poderão ser instituídos por Ordem de Serviço dos Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Superintendentes, ou titulares de cargo equivalente, e Diretores-Gerais para realização de tarefas específicas e limitadas à sua área de competência, mediante processo específico, constante do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º A minuta da Ordem de Serviço para instituição de grupo de trabalho deverá ser elaborada pela autoridade proponente, que deverá numerá-la e enviá-la à Casa Civil para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º As designações, substituições de membros e a ampliação do prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho deverão ser registradas no respectivo processo de criação e formalizadas por meio de Ordem de Serviço da autoridade responsável.
§ 3º Fica vedada a criação de Grupo de Trabalho para a execução de atividades típicas de unidades da estrutura organizacional da SES-DF e por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva servidores da Secretaria de Saúde, bem como de seus órgãos vinculados, não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
§ 5º Aplicam-se às Ordens de Serviço de instituição de grupos de trabalho as disposições do artigo 6º, no que couber.
Das Atribuições do Presidente, do Secretário-Executivo e do Coordenador
Art. 10. Dentre os membros de comissão, comitê ou câmara técnica deverá ser indicado, no ato de instituição, um para presidir os trabalhos e outro para coordená-los.
Art. 11. Atribui-se ao Presidente:
I - orientar e supervisionar as atividades;
II - expedir convites especiais;
IV - designar seu substituto legal;
VI - votar quando houver empate;
VII - representar o comitê, a comissão e a câmara técnica em outras comissões e perante a Administração Superior.
Art. 12. Atribui-se ao Secretário-Executivo:
II - garantir a elaboração de plano de trabalho;
III - conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
IV - elaborar relatórios de desempenho;
V - solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;
VI - apresentar e publicar os resultados;
VII - confeccionar e manter a organização das atas de todas as reuniões;
VIII - designar seu substituto legal.
§ 1º O Secretário-Executivo poderá solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento da comissão, do comitê, câmara técnica ou do grupo de trabalho, desde que devidamente justificada, por meio do respectivo processo de sua constituição, para que as atividades sejam finalizadas.
§ 2º A solicitação para prorrogar o prazo de funcionamento da comissão, do comitê, câmara técnica ou do grupo de trabalho deverá ser feita em até 5 (cinco) dias úteis antes do dia previsto para encerramento das atividades.
Art. 13. Os grupos de trabalho deverão ser coordenados por servidor indicado no ato de sua instituição.
§ 1º O Coordenador deverá convocar reuniões, garantir a elaboração de plano de trabalho, documentar as atas das reuniões e as conclusões do grupo de trabalho.
§ 2º O Coordenador poderá solicitar, à autoridade responsável pela instituição do grupo de trabalho, prorrogação do prazo para conclusão das atividades, se necessário, por meio do respectivo processo de sua constituição, desde que devidamente justificada, em até 5 (cinco) dias úteis antes do dia previsto para encerramento das atividades.
Do Gerenciamento das Atividades
Art. 14. O Secretário-Executivo ou o Coordenador poderão utilizar ferramentas eletrônicas de gerenciamento, de comunicação, de envio de documentos, de registro das atividades e disponibilização dos resultados do trabalho, sem prejuízo da consolidação das informações no respectivo processo de criação de comitê, comissão, câmara técnica ou grupo de trabalho.
Art. 15. Os comitês, as comissões, câmaras técnicas e os grupos de trabalho deverão promover reuniões periódicas e registrá-las em ata gerada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a qual deverá ser inserida no respectivo processo de instituição e conter, minimamente, as informações apresentadas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Encerrado o período de vigência dos comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho, deverá, caso seja de natureza temporária, ser anexado ao respectivo processo,em até 30 dias, um relatório final constando os resultados alcançados e, se necessário, sugestões para futuras discussões.
§ 2º As instâncias colegiadas de natureza permanente deverão, necessariamente, dispor de Regimento Interno, no prazo máximo de 60 dias após a sua instituição.
§ 3º As instâncias colegiadas de natureza permanente, regulamentadas por este ato, deverão apresentar relatório de atividades periodicamente, com prazo definido no respectivo Regimento Interno e/ou ato de criação.
Art. 16. As Subsecretarias, Superintendências e as Unidades de Referência Distrital deverão instituir Colegiados Gestores, que atuarão em caráter permanente, para deliberação sobre assuntos estratégicos e gerenciais em temáticas de sua competência regimental.
§ 1º Os Colegiados Gestores serão presididos pelos Subsecretários, Superintendentes e Diretores- Gerais das Unidades de Referência Distrital, e constituídos, obrigatoriamente, pelos titulares das Diretorias, constantes da estrutura organizacional.
§ 2º O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do Colegiado Gestor, devendo, obrigatoriamente, ser realizada uma reunião mensal, no mínimo.
§ 3º Para sistematização dos trabalhos, os diretores deverão discutir os temas com a equipe operacional, previamente às reuniões do Colegiado Gestor.
Art. 17. A elaboração das minutas de portaria, ordens de serviços e regimentos internos é de responsabilidade da autoridade proponente e deve observar as normas e diretrizes estabelecidas no Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, ou outro normativo que o substitua.
Art. 18. Os comitês, as comissões, câmaras técnicas e os grupos de trabalho da SES-DF que possuam sobreposição ou correlação de atividades serão aglutinados, desde que preservada a efetividade das respectivas ações.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Adjunta de Gestão.
Art. 20. Revoga-se a Portaria SES nº. 730, de 25 de setembro de 2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA ATA
Nome | Área | |
1. |
Ordem | Descrição |
1. |
Número | Descrição | Situação |
1. |
Número | Descrição | Responsável |
1. | ||
2. |
I - São comissões assessoras permanentes e obrigatórias a todos os estabelecimentos hospitalares, como requisito para concessão da certificação de Hospital de Ensino, nos termos da Portaria Interministerial MS e MEC nº 285, de 24 de março de 2015:
a) Comissão de Ética Médica e de Enfermagem;
b) Comissão de Documentação Médica e Estatística;
c) Comitê de Ética em Pesquisa;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
g) Comissão de Revisão de Prontuários;
h) Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;
i) Comissão de Farmácia e Terapêutica; e
j) Comissão de Proteção Radiológica.
II - Podem ser instituídas, de acordo com o perfil assistencial do estabelecimento hospitalar, como requisito para concessão da certificação de Hospital de Ensino, nos termos da Portaria Interministerial MS e MEC nº 285, de 24 de março de 2015:
a) Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos;
c) Comissão de Residências em Saúde;
d) Comissão de Mortalidade Materna e de Mortalidade Neonatal;
e) Comissão de Biossegurança; e
f) Comissão de Ética no Uso de Animais.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com erro no original, publicado no DODF nº 36, de 21 de fevereiro de 2022, página 12.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2022 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2022 p. 23, col. 1