SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 931, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 137013 de 07/07/2017)

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Acrescenta parágrafo ao art. 34 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 34 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:

§ 2º É vedado o protesto e a inclusão de créditos da Fazenda Pública, tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Distrito Federal, no cadastro de entidades que prestem serviços de proteção ao crédito.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2017 p. 11, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2017 p. 1, col. 1