SINJ-DF

PORTARIA Nº 01 DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a implementação da modalidade de teletrabalho em todas as unidades desta Secretaria Extraordinária da Família, desde que atendidas as exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, bem como no Decretos nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que couber.

Parágrafo único. Deve ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno, de modo que não haja prejuízo dos atendimentos presenciais.

Art. 2º Para os fins desta portaria e do disposto no art. 3º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, considera-se:

I - dirigente máximo: Secretário da Secretaria Extraordinária da Família do Distrito Federal - SEFAM;

II - setor de gestão de pessoas: a Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração Geral, da Casa Civil (CACI/SUAG/UAGEP), por força do Decreto nº 41.245, de 25 de setembro de 2020;

III - unidades organizacionais: subdivisões administrativas do órgão com agrupamento de atividades e servidores estruturados de acordo com um critério de homogeneidade, podendo se dividir em unidades/subunidades, conforme legislação vigente;

IV - dirigente da unidade: o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, diretamente responsável pela unidade;

V - chefia imediata: o servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reporta diretamente o servidor com vínculo de subordinação;

VI - chefia mediata: o superior hierárquico da chefia imediata, sendo titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais.

Parágrafo único. As unidades organizacionais aptas a participar da modalidade de teletrabalho podem ser desmembradas em subunidades para fins de elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O TELETRABALHO

Art. 3º A chefia imediata deve elaborar Plano de Trabalho, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, em cumprimento ao art. 7º, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, devendo observar:

I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II - o controle efetivo das metas estabelecidas;

III - a mensuração dos resultados da unidade;

IV - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e

V - o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores na Unidade.

§ 1º O plano de trabalho deve ser aprovado pela chefia mediata.

§ 2º O controle das metas de que trata o inciso II deve ser realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas, conforme Anexo II, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, devidamente submetido à chefia mediata.

§ 3º O controle de frequência do servidor em modalidade de teletrabalho deve ser realizado considerando o formulário de que trata o §2º.

Art. 4º As atividades desenvolvidas em modalidade de teletrabalho devem ser formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, nos moldes do Anexo I, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 1º A participação dos servidores que solicitarem o ingresso na modalidade de teletrabalho condiciona-se à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 2º As unidades organizacionais podem fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, que devem ocorrer dentro do horário de expediente da SEFAM.

Art. 5º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho devem ser monitoradas por meio de relatório que demonstre de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas.

Parágrafo único. Os relatórios devem contemplar a integralidade da carga de trabalho mensurável do servidor, considerando as tarefas inerentes ou diretamente relacionadas à execução da atividade, produto ou processo.

Art. 6º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho, Controle de Metas e de Frequência aprovados deve iniciar um processo individual por servidor interessado, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho.

§ 1º O processo individual por servidor deve ser instruído contendo além do relatório de atividades, o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas e Formulário de Aferição e Atesto de Metas, respectivamente, Anexos I e II, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, disponíveis nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º O processo deve ser encaminhado, até o quinto dia útil, à Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas - CACI/SUAG/UAGEP, para fins de controle e registros nos assentamentos funcionais do respectivo servidor.

§ 3º Em caso de alteração das atividades ou metas previamente pactuadas, deve ser elaborado um novo Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, independente da vigência do prazo de deferimento da modalidade de teletrabalho.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 7º O teletrabalho, integral ou parcial, é permitido a quaisquer servidores, desde que no interesse da Administração, sendo indicados pela chefia imediata, salvo se incidirem nas vedações do Art. 9º, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 1º Sempre que houver limitação do número de participações na modalidade de teletrabalho, a chefia imediata deve observar os critérios de priorização dos servidores participantes definidos no § 1º, Art. 9º do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021.

§ 2º A chefia imediata pode promover revezamento entre os servidores participantes da modalidade de teletrabalho, o qual não pode implicar na diminuição da capacidade de funcionamento da unidade administrativa ou sobrecarga de trabalho aos servidores em atividade presencial.

§ 3º A chefia imediata deve comunicar formalmente os nomes dos servidores que estejam na modalidade de teletrabalho à Unidade de Avaliação e Gestão de Pessoas da Casa Civil do Distrito Federal, para fins de registros nos assentamentos funcionais, bem como eventuais revogações da modalidade.

Art. 8º A Declaração que trata o Parágrafo único, do Art. 10, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, deve ser preenchida pelo servidor e anexada ao processo que contém o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, demonstrando que dispõe da infraestrutura física e tecnológica para a participação na modalidade de teletrabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor fica impedido de participar da modalidade de teletrabalho durante seis meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.

Art. 10. O acesso a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, conforme normas vigentes.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MARTINS MACHADO

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO

(art. 3º da Portaria nº 01, 27 de janeiro de 2022)

ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/2022 p. 54, col. 1