SINJ-DF

DECRETO N° 16.782 DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

Prorroga o prazo previsto no art. 10, do Decreto n° 16.650, de 28 de julho de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA :

Art. 1° - Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo previsto no art. 10, do Decreto n° 16.650 de 28 de julho de 1995, que trata do recadastramento de entidades consignatárias na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal

Art. 2° - O exame do pedido de recadastramento será feito por comissão composta de 04 (quatro) membros constituída por ato do titular da Secretaria de Administração.

Art. 3° - À comissão compete :

I - receber os pedidos de recadastramento, informações do Departamento de Administração de Pessoal-SEA, das Divisões de Administração Geral ou equivalentes e demais documentos necessários para exame;

II - solicitar informações complementares aos órgãos competentes e entidades consignatárias;

III - proceder ao exame;

IV - submeter os casos omissos ao Secretário de Administração;

V - encaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a relação das associações e entidades habilitadas e inabilitadas.

Art. 5° - O Secretário de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1995 p. 6, col. 1