Prorroga o prazo previsto no art. 10, do Decreto n° 16.650, de 28 de julho de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° - Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste Decreto, o prazo previsto no art. 10, do Decreto n° 16.650 de 28 de julho de 1995, que trata do recadastramento de entidades consignatárias na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
Art. 2° - O exame do pedido de recadastramento será feito por comissão composta de 04 (quatro) membros constituída por ato do titular da Secretaria de Administração.
Art. 3° - À comissão compete :
I - receber os pedidos de recadastramento, informações do Departamento de Administração de Pessoal-SEA, das Divisões de Administração Geral ou equivalentes e demais documentos necessários para exame;
II - solicitar informações complementares aos órgãos competentes e entidades consignatárias;
IV - submeter os casos omissos ao Secretário de Administração;
V - encaminhar ao Secretário de Administração, para homologação, a relação das associações e entidades habilitadas e inabilitadas.
Art. 5° - O Secretário de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1995 p. 6, col. 1