SINJ-DF

DECRETO Nº 16.650 DE 28 DE JULHO DE 1995.

(revogado pelo(a) Decreto 19885 de 11/12/1998)

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:

I - obrigatórias: e

II - facultativas.

§ 1° - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

I - contribuições para a Seguridade Social;

II - pensões alimentícias;

III - impostos sobre rendimentos do trabalho;

IV - reposições e indenizações devidas.

§ 2° - Consignações facultativas são as que a critério da Administração se efetuam por consenso entre o consignante o consignatário e o órgão público compreendendo:

I - amortização e juros de empréstimos contraídos para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;

II - amortização e juros de empréstimos pessoais;

III - prÊmio de seguro de vida do servidor;

IV - descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;

V - contribuições para previdência privada;

VI - contribuições sociais para associações e entidades de classe de servidor da União e do Distrito Federal.

§ 3º - Só será permitida consignação em folha de pagamento, com vistas à amortização e juros de empréstimos pessoais, efetuados junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 2° - Poderão ser admitidos como consignatários:

I - as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;

II - as cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;

III - as entidades de classe, representativas de servidores federais e do Distrito Federal,

IV - as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.

Art. 3° - O valor da consignação não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

§ 1° - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado ao máximo de 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:

I - imposto sobre rendimento do trabalho;

II - pensão alimentícia;

III - ocupação de imóvel funciona! do Distrito Federal;

IV - aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

§ 2° - As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em hipótese alguma poderá resultar em saldo negativo na folha do servidor.

Art. 4° - O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para cooperativas e entidades de classe e associações

a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) relação e natureza dos descontos a serem efetivados;

d) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;

e) cópia do CGC da consignatária;

f) cópia do CPF do responsável pela consignatária.

II - para entidades fechadas de previdência Privada:

a) estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

b) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;

c) certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

d) certidão negativa da Receita Federal;

e) certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f) cópia do CGC da consignatária;

g) cópia do CPF do responsável pela consignatária

III - para entidades abertas de previdência privada:

a) estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b) carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;

c) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;

d) certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

e) certidão negativa da Receita Federal;

f) certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal

IV - para aquisição de imóvel:

a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agentes de Sistema Financeiro de Habitação;

b) cópia autenticada do contrato de mútuo.

§ 1º - Além dos documentos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, as entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos I e III, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10 % (dez por cento) do total de servidores consignantes na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2°, deste Decreto.

§ 2° - A Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração pronunciar-se-á quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.

Art. 5° - A habilitação e o credenoiamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 6º - Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.

Art. 7° - As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único - Independentemente da anuência de consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por vício insanável no processo de averbação;

IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração;

V - por motivo justificado de interesse público.

Art. 8º - O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações facultativas recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.

Parágrafo único - As entidades de classe representativas do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.

Art. 9° - A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade doDistrito Federal por divida ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.

Art. 10 - As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16782 de 27/09/1995)

Parágrafo único - Após decorrido este prazo, aquelas entidades que não se ajustarem às exigências deste Decreto terão suas consignações compulsoriamente canceladas.

Art. 11 - O Secretário de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se o Decreto n° 14.967, de 27 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de Julho de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 31/07/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1995 p. 1, col. 2