(revogado pelo(a) Decreto 19885 de 11/12/1998)
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - As consignações em folha de pagamento de servidor civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificadas em:
§ 1° - Consignações obrigatórias são os descontos efetuados, por força de lei ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
I - contribuições para a Seguridade Social;
III - impostos sobre rendimentos do trabalho;
IV - reposições e indenizações devidas.
§ 2° - Consignações facultativas são as que a critério da Administração se efetuam por consenso entre o consignante o consignatário e o órgão público compreendendo:
I - amortização e juros de empréstimos contraídos para aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro de Habitação;
II - amortização e juros de empréstimos pessoais;
III - prÊmio de seguro de vida do servidor;
IV - descontos para cooperativas de servidores do Distrito Federal;
V - contribuições para previdência privada;
VI - contribuições sociais para associações e entidades de classe de servidor da União e do Distrito Federal.
§ 3º - Só será permitida consignação em folha de pagamento, com vistas à amortização e juros de empréstimos pessoais, efetuados junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 2° - Poderão ser admitidos como consignatários:
I - as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por Lei;
II - as cooperativas de consumo ou de crédito ou habitacional, formadas por servidores do Distrito Federal;
III - as entidades de classe, representativas de servidores federais e do Distrito Federal,
IV - as entidades de previdência privada sem fins lucrativos que, no total de servidores consignantes, atinjam, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores constantes da folha de pagamento da Administração Direta, devendo ser observado o mesmo critério para os Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal.
Art. 3° - O valor da consignação não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
§ 1° - O limite previsto neste artigo poderá ser elevado ao máximo de 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
I - imposto sobre rendimento do trabalho;
III - ocupação de imóvel funciona! do Distrito Federal;
IV - aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2° - As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em hipótese alguma poderá resultar em saldo negativo na folha do servidor.
Art. 4° - O pedido de registro para consignação será dirigido ao Secretário de Administração, acompanhado dos seguintes documentos:
I - para cooperativas e entidades de classe e associações
a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;
b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
c) relação e natureza dos descontos a serem efetivados;
d) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
e) cópia do CGC da consignatária;
f) cópia do CPF do responsável pela consignatária.
II - para entidades fechadas de previdência Privada:
a) estatuto social e respectivas alterações aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
b) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
c) certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
d) certidão negativa da Receita Federal;
e) certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f) cópia do CGC da consignatária;
g) cópia do CPF do responsável pela consignatária
III - para entidades abertas de previdência privada:
a) estatuto social e respectivas alterações, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros - SUSEP;
c) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento;
d) certidão negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e) certidão negativa da Receita Federal;
f) certidão negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal
IV - para aquisição de imóvel:
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CEF ou no Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB/DF, como agentes de Sistema Financeiro de Habitação;
b) cópia autenticada do contrato de mútuo.
§ 1º - Além dos documentos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, as entidades de que trata o inciso I que não sejam representantes exclusivas de servidores, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como as entidades mencionadas nos incisos I e III, deverão apresentar uma declaração da Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando possuir no mínimo 10 % (dez por cento) do total de servidores consignantes na forma estabelecida no inciso IV, do artigo 2°, deste Decreto.
§ 2° - A Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração pronunciar-se-á quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão.
Art. 5° - A habilitação e o credenoiamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.
Art. 6º - Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.
Art. 7° - As consignações facultativas poderão ser canceladas a pedido do servidor, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único - Independentemente da anuência de consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
III - por vício insanável no processo de averbação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses dos servidores ou da Administração;
V - por motivo justificado de interesse público.
Art. 8º - O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações descontarão mensalmente 7% (sete por cento) do valor das consignações facultativas recolhidas, como pagamento pelo serviço prestado.
Parágrafo único - As entidades de classe representativas do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Cooperativas Habitacionais do Complexo Administrativo do Distrito Federal estão isentas do desconto de que trata este artigo.
Art. 9° - A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade doDistrito Federal por divida ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Art. 10 - As entidades consignatárias a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16782 de 27/09/1995)
Parágrafo único - Após decorrido este prazo, aquelas entidades que não se ajustarem às exigências deste Decreto terão suas consignações compulsoriamente canceladas.
Art. 11 - O Secretário de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se o Decreto n° 14.967, de 27 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 31/07/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1995 p. 1, col. 2