Aprova padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes da Polícia Penal do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes da Polícia Penal do Distrito Federal, conforme disposto no inciso VII e § 1º-B, ambos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Estabelecer que a comprovação de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo, prevista no inciso III do art. 4 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, está condicionada a formação funcional atestada pela participação e aprovação em curso de formação específico, que deverá desenvolver:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II -conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e
III - habilidade de uso da arma de fogo.
§ 1º A Academia da Polícia Penal do Distrito Federal, estabelecimento de ensino de atividade policial, atestará a participação e aprovação do Policial na formação funcional prevista no caput.
§ 2º Após a conclusão da ação educacional, os nomes dos policiais aptos a portar arma de fogo serão encaminhados para a Polícia Federal, nos termos do art. 55, § 3º, do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 3º A Academia de Polícia Penal do Distrito Federal deverá elaborar o Plano Instrucional contendo conteúdo programático e critérios de aferição em armamento e tiro dos Policiais Penais do Distrito Federal.
§ 1º Para elaboração do Plano Instrucional, a Academia de Policia Penal deverá valer-se de instrutor de armamento e tiro ou comissão de instrutores de armamento e tiro.
§ 2º O Plano Instrucional será revisto semestralmente por instrutor ou comissão de instrutores de tiro a fim de verificar a legislação vigente sobre o tema, a efetividade das ações educacionais, as matérias abordadas, os armamentos e os quantitativos de disparos.
§ 3º O plano Instrucional será submetido ao Gabinete da Secretaria para aprovação.
Art. 4º A comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, prevista no inciso III do art. 4 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é exigência do cargo e aferida em avaliação psicológica que é fase do concurso público, estando vigente até a eventual ocorrência de fato superveniente que ocasione restrição psicológica.
§ 1º Para a emissão da declaração de aptidão psicológica prevista no caput, deverão ser consultados os setores desta Secretaria competentes para a gestão de pessoas e dos registros funcionais para certificarem possíveis situações de restrições que indiquem a proibição de manuseio de armas de fogo.
§ 2º Na hipótese de existência de restrição médica incompatível com o manuseio de armas de fogo ou qualquer outra restrição relacionada ao porte de armas, acarretará na suspensão do porte de arma de fogo até ulterior regularização da situação.
Art. 5º Não poderá participar da formação funcional em armamento e tiro o policial que:
I - Estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
f) Licença para tratar de interesse particular;
g) Licença pra tratamento de saúde de pessoa da família;
h) Licença para tratamento de saúde própria;
III - estiver com restrição médica ou em readaptação funcional declaradas incompatíveis com a capacitação funcional, enquanto durar a restrição ou a readaptação; e
IV - estiver com restrição administrativa ou judicial que proíba o manuseio ou contato com armas de fogo.
Art. 6º O policial que não tiver participado da formação funcional em armamento e tiro ou não tiver obtido aprovação na capacitação não poderá habilitar-se ao Serviço Voluntário de Execução Penal.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no caput, caberá à Academia de Polícia Penal do Distrito Federal a avaliação e deliberação sobre a capacitação do policial.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º O artigo 6º, Portaria nº 370, de 31 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................
.............................................
IX - não tiver participado da formação funcional em armamento e tiro ou não tiver obtido aprovação na capacitação, conforme Portaria nº 12, de 23 de janeiro de 2024." (NR)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2024 p. 14, col. 2