Dispõe sobre a habilitação dos servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 105, inciso III, e no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Definir os critérios para a inclusão da habilitação em atenção ao disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013.
§1º Serão incluídas apenas as habilitações previstas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 38, de 14 de junho de 2022, que elenca os requisitos de ingresso das habilitações do cargo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§2º Para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, poderão ser concedidas novas habilitações a partir da apresentação de títulos de curso de Pós-Graduação lato sensu.
Art. 2º A inclusão de nova habilitação é permitida apenas após a homologação do estágio probatório e quando atendidos os requisitos de escolaridade previstos no inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.105, de 2013.
Art. 3º Caso o título apresentado para a posse possua mais de uma habilitação apostilada, este poderá ser utilizado para solicitação de inclusão de nova habilitação.
Art. 4º O procedimento de inclusão de nova habilitação será realizado durante o ano letivo.
Art. 5º Os servidores que solicitarem a nova habilitação não poderão, posteriormente, requerer a exclusão do registro.
Art. 6º Para efeitos desta Portaria e do inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.105, de 2013, equivalem à complementação pedagógica:
I - pós-graduação, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente; e
II - segunda graduação em nível de licenciatura plena, independente da área específica de conhecimento.
Art. 7º O Professor de disciplina considerada extinta, quando:
I - for Normalista, poderá atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
II - possuir Licenciatura curta, poderá atuar nos anos finais do Ensino Fundamental;
III - possuir Licenciatura plena, poderá atuar nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio; e
IV - for Tecnólogo ou Bacharel, poderá atuar nas séries finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desde que apresente certificado de complementação pedagógica correspondente.
Art. 8º Em caráter excepcional, o Professor excedente de disciplina considerada extinta poderá ter atuação em área distinta da sua disciplina de concurso.
§1º A solicitação deverá ser efetuada pelo servidor, por meio de Processo SEI, incluindo Diploma e Histórico Escolar.
§2º Compete à Subsecretaria de Educação Básica a instrução e autorização de nova área de atuação para servidor de que trata o caput.
Art. 9º Compete às unidades da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, às Unidades de Gestão de Pessoas e às Unidades Escolares, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização desta norma, bem como pelo seu controle e fiel observância.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados até a publicação desta Portaria.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) em conjunto com a Subsecretaria de Educação Básica (Subeb).
Art. 12. Revogam-se a Portaria nº 240, de 23 de agosto de 2018, e a Portaria nº 139, de 2 de julho de 2014.
Art. 13. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 7, col. 2