(Revogado(a) pelo(a) Portaria 584 de 23/05/2024)
Dispõe sobre a inclusão de habilitações para os ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, artigo 105, III e no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo Decreto nº 38.631, artigo 182, incisos, II, V, X e XV e tendo em vista o disposto no §1º do Art. 4º, da Lei nº 5.105, de 03/05/2013, RESOLVE:
Art. 1º Definir os critérios para a inclusão da habilitação de que trata o §1º do Artigo 4º, da Lei nº 5.105, de 03/05/2013, conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Serão incluídas, apenas, as habilitações previstas nas Matrizes Curriculares da Educação Básica.
Parágrafo Único - Na Educação Profissional serão incluídas apenas as habilitações previstas na Portaria vigente, que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público de Distrito Federal.
Art. 3º A inclusão de nova habilitação, de que trata esta Portaria, é permitida apenas após a homologação do estágio probatório e quando atendidos os requisitos de escolaridade previstos no artigo 4º, I e II, da Lei 5.105/2013.
Art. 4º Para inclusão de nova habilitação somente serão aceitos os títulos cujo ingresso no curso de graduação tenha ocorrido após a posse na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, respeitado o disposto nesta Portaria, e como forma de valorização da formação continuada do servidor.
Art. 5º Caso o título apresentado para a posse possua mais de uma habilitação apostilada, este poderá ser utilizado para solicitação de inclusão de nova habilitação.
Art. 6º Os ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica que solicitarem a nova habilitação não poderão, posteriormente, requerer a exclusão do registro.
Art. 7º O procedimento de inclusão será realizado durante o ano letivo.
Art. 8º Compete à Gerência de Cadastro e Evolução Funcional da Coordenação de Pagamento e Registros da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, às Coordenações Regionais de Ensino e às unidades escolares, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização desta Portaria, bem como pelo seu controle e fiel observância.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados até a publicação desta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 169, de 31 de julho de 2008, publicada no DODF nº 147, de 31/07/2008.
Art. 12. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicado no DODF nº 162, de 24/08/2018, pág. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2018 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2018 p. 8, col. 1