Dispõe sobre os procedimentos operacionais para implantação, cobrança e arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos para não prestadores de serviços públicos - TFU-NP, conforme previsto na Resolução Adasa nº 27, de 28 de setembro de 2023, e do Processo Administrativo Fiscal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no art. 3° e no art. 12 da Lei Complementar Distrital n° 711, de 13 de setembro de 2005, na Lei Distrital n° 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008; na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; na Lei Distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011; na Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, que aprova o Regimento Interno da Adasa, na Resolução nº 27, de 28 de setembro de 2023, e o que consta nos Processos nº 00197-00004849/2023- 98 e nº 00197- 00004198/2024-17, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais para implantação, cobrança, arrecadação e recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos para não prestadores de serviços públicos - TFU-NP, conforme previsto na Resolução Adasa nº 27, de 28 de setembro de 2023; bem como o processo administrativo fiscal, nos casos em que se aplica.
Art. 2º Para fins dos procedimentos operacionais para implantação, cobrança, arrecadação e recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos para não prestadores de serviços públicos - TFU-NP, conforme previsto na Resolução Adasa nº 27, de 28 de setembro de 2023; bem como para o processo administrativo fiscal, adotam-se as seguintes definições:
I - exercício: período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;
II - fato gerador da obrigação tributária: situação definida em lei como necessária e suficiente para atribuir um ônus ao sujeito passivo correspondente;
III - lançamento do crédito tributário: procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
IV - lançamento de ofício: modalidade de lançamento exercida exclusivamente pela Administração, de modo a especificar o fato gerador ocorrido, o valor do tributo a ser pago e o sujeito passivo correspondente;
V - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD: notificação, realizada após a ocorrência do fato gerador, que tem o objetivo de cientificar o sujeito passivo acerca de uma obrigação tributária a ele atribuída, cujo crédito foi antecedido de um lançamento de ofício;
VI - poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
VII - revogação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa invalidará a outorga, por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;
VIII - sujeito ativo da relação jurídico-tributária relativa à TFU-NP: Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, considerando-se o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005;
IX - sujeito passivo da relação jurídico-tributária relativa à TFU-NP: os usuários de recursos hídricos no Distrito Federal que dependem de outorga, nos termos da Resolução Adasa nº 27, de 28 de setembro de 2023;
X - suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual, a critério da Adasa ou por solicitação do outorgado, cessarão por tempo determinado os efeitos da outorga;
XI - taxa: tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, em razão do exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
XII - taxa de fiscalização dos usos dos recursos hídricos para não prestadores de serviços públicos - TFU-NP: tributo decorrente do regular exercício do poder de polícia administrativa sobre os usos de recursos hídricos do Distrito Federal, por não prestadores de serviços públicos, instituída pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005 e regulamentado pela Resolução Adasa nº 27, de 28 de setembro de 2023; e
XIII - transferência de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa autoriza previamente a mudança do titular dos direitos concedidos pelo ato de outorga.
Art. 3° Constitui fato gerador da TFU-NP o exercício regular do poder de polícia administrativa conferido à Adasa.
§ 1º A Adasa expedirá normas reguladoras visando à obtenção de eficácia para a implantação da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, nos termos do art. 12 e § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.
§ 2º Compete à Adasa regulamentar, fiscalizar e controlar o uso qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Distrito Federal ou de domínios da União, ou de Estados delegados ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 7° e 8º da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
Art. 4º A confirmação da ocorrência do fato gerador da TFU-NP, pela autoridade administrativa, deve observar o seguinte:
I - o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, conforme disposto pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, regulamentado pela Resolução Adasa nº 27, de 28 de setembro de 2023; e
II - as situações que tipificam o exercício do poder de polícia, cujas hipóteses estão definidas pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, nos termos da Lei Distrital nº 4.285/2008.
DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 5º Confirmada a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa deverá, obrigatoriamente, promover o lançamento do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 6º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 7º O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
III - revisão de ofício pela autoridade administrativa nos casos previstos ao art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 8º A omissão ou erro de lançamento não aproveita ao contribuinte.
Art. 9º O lançamento da TFU-NP efetuar-se-á quando verificada uma das situações previstas em lei como necessárias e suficientes à caracterização das hipóteses de incidência, tipificadas pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, ante o nascimento da obrigação tributária, independentemente de atividade praticada de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 10. O lançamento da TFU-NP far-se-á de ofício:
I – à vista de elementos constantes do banco de dados de outorga; e
II – a partir dos elementos apurados em ação de fiscalização da Adasa, quando o contribuinte não houver requerido pedido de outorga, na forma prevista em regulamento, ou o houver requerido com omissão ou inexatidão;
Art. 11. Na hipótese prevista no inciso I do art. 12, o lançamento será realizado em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subsequente à publicação do extrato de outorga.
Art. 12. A Notificação de Lançamento anual da TFU-NP será efetuada em caráter geral, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF e conterá:
I – identificação geral dos notificados;
IV – informações essenciais ao cálculo do tributo;
V – prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, contado da publicação; e
VI – nome do titular do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função.
Art. 13. O contribuinte terá ciência do valor do lançamento mediante consulta ao portal da Adasa na rede mundial de computadores, sendo de sua responsabilidade a emissão do respectivo Documento de Arrecadação para pagamento da TFU-NP.
Art. 14. O lançamento referido ao inciso I do art. 10 observará o prazo de decadência de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e art. 56 inciso I da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 15. O lançamento previsto no inciso II do art. 10 será realizado por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
Da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
Art. 16. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD será emitida pela unidade administrativa da Adasa responsável por verificar a ocorrência do fato gerador da TFU-NP.
Art. 17. A NFLD conterá obrigatoriamente:
I - identificação do notificado;
III - disposição legal infringida, se for o caso; e
IV- valor devido e prazo para pagamento ou para apresentar impugnação;
Art. 18. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.
§ 1º O prazo para que o sujeito passivo ofereça impugnação ao lançamento da TFU- NP é de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital de lançamento no DODF ou do recebimento do Auto de Infração, quando for o caso.
§ 2º A impugnação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico na plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da Adasa na rede mundial de computadores.
§ 3º A impugnação, formalizada e instruída com os documentos pertinentes, será dirigida à unidade administrativa da Adasa responsável pelo lançamento tributário, devendo conter:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta a impugnação, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir; e
III - outras alegações julgadas pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Art. 19. Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário questionado, atualizado na forma da legislação aplicável e conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após decisão transitada em julgado contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda do sujeito ativo.
§ 2º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.
Art. 20. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito tributário, à qual será dada quitação.
Art. 21. O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:
I – em primeira instância, à unidade administrativa da Adasa responsável pelo lançamento tributário;
II – em última instância, à Diretoria Colegiada Adasa.
§ 1º A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.
§ 2º A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se à matéria impugnada.
Art. 22. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário à Diretoria da Adasa, com efeito suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência.
Da exigibilidade e da cobrança
Art. 23. A TFU-NP será exigível a partir da publicação oficial do extrato de outorga pela Adasa.
§ 1º A TFU-NP deixará de ser exigível quando houver suspensão ou revogação da outorga do direito de uso, nos termos do art. 29 da Resolução n° 350/2006.
§ 2º Vencida a outorga, a TFU-NP somente deixará de ser exigível mediante comunicação prévia da interrupção de uso, pelo outorgado à Adasa.
Art. 24. A cobrança da TFU-NP será por exercício.
§ 1º Os usos de recursos hídricos efetuados durante um exercício ensejarão a cobrança de TFU-NP no exercício seguinte.
§ 2º A TFU-NP será calculada, para efeito de cobrança, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da publicação oficial da outorga até o encerramento do respectivo exercício.
§ 3º Em caso de revogação ou suspensão da outorga, a TFU-NP será calculada proporcionalmente ao período de sua vigência no exercício correspondente.
§ 4º A partir da comunicação da transferência de outorga, a Adasa procederá à alteração do sujeito passivo da obrigação e nesse momento o respectivo crédito tributário será constituído em nome do novo outorgado.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, a TFU-NP será cobrada ao sujeito passivo anterior e ao novo sujeito passivo, considerando-se o período de vigência, no exercício, de suas respectivas titularidades de outorga.
Art. 25. A TFU-NP deverá ser arrecadada, preferencialmente, por meio de boleto de cobrança bancária, podendo a Adasa disponibilizar outras formas de pagamento, por meio de seus canais oficiais na rede mundial de computadores.
§ 1º As orientações relacionadas ao pagamento, as hipóteses de incidência e seus respectivos valores estarão disponíveis no Portal da Adasa na rede mundial dos computadores.
§ 2º Os boletos referentes à cobrança estarão disponíveis no Portal da Adasa na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 30 (dias) dias da sua data de vencimento.
§ 3º O valor anual da TFU-NP poderá ser pago em parcela única ou em quatro parcelas mensais.
§ 4º No caso de parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5º A parcela única ou primeira parcela terá vencimento em 15 de abril e a quarta parcela terá vencimento em 15 de julho.
§ 6º Nos casos em as datas de vencimento a que se refere o § 5º recaírem em dias em que não houver experiente bancário, o pagamento poderá ser realizado primeiro dia útil seguinte.
Art. 26. Os valores da TFU-NP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária.
§ 1º Sobre o valor da TFU-NP não integralmente pago no vencimento incide juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento, na forma da Lei da Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001.
§ 2º Sobre o valor da TFU-NP não integralmente pago no vencimento incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento, na forma da Lei da Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001.
Art. 27. A Adasa poderá restituir as quantias recolhidas a título de TFU-NP, independentemente de protesto prévio, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º O requerimento de restituição de TFU-NP deverá ser formulado mediante peticionamento eletrônico por meio da plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da Adasa na rede mundial de computadores.
§ 2º A desistência, por parte do sujeito passivo, do processo administrativo que ensejou a cobrança da TFU-NP não constitui hipótese de restituição do valor anteriormente recolhido, ainda que alegue a existência de situação superveniente contrária ao seu interesse inicial.
Art. 28. A decisão em processo de restituição se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora, e compete:
I – em primeira instância, à unidade administrativa da Adasa responsável pelo lançamento tributário;
II – em última instância, à Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 29. Da decisão de primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
§ 1º A interposição de recurso administrativo deverá efetivar-se mediante peticionamento eletrônico por meio da plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da Adasa na rede mundial de computadores.
§ 2º O recurso será dirigido à unidade administrativa da Adasa que proferiu a decisão de primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará à Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 30. O recurso será julgado pela Diretoria Colegiada da Adasa em instância administrativa final.
Art. 31. O recorrente deverá ser notificado da decisão da Diretoria Colegiada da Adasa, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o pagamento da TFU-NP, contado da data de ciência da decisão recursal.
Da prescrição do pedido de restituição
Art. 32. Caracterizada a hipótese de restituição da TFU-NP, o sujeito passivo da obrigação tributária terá o prazo de 5 (cinco) anos para pleiteá-la, contados a partir:
I - da data do pagamento da TFU-NP, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 10 desta Resolução; e
II - do dia em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado o ato decisório judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão inicial de exigir a cobrança da TFU-NP.
Art. 33. Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação, na forma da Lei da Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001.
Parágrafo único. Adotar-se-á, como termo inicial da atualização de que trata o caput, a data em que houver sido efetuado o pagamento indevido.
Art. 34. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção de crédito fiscal por qualquer de suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.
Parágrafo único. A existência de processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 35. O sujeito passivo detentor de débitos relativos aos fatos geradores da TFU- NP, inscritos ou não em dívida ativa, pode requerer o seu parcelamento administrativo na forma da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Art. 36. O art. 9º da Resolução nº 27, de 28 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os valores da TFU-NP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa e juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária.
§ 1º Sobre o valor da TFU-NP não integralmente pago no vencimento incide juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento, na forma da Lei da Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001.
§ 2º Sobre o valor da TFU-NP não integralmente pago no vencimento incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento, na forma da Lei da Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001.
§ 3º Os valores da TFU não recolhidos serão inscritos em dívida ativa, conforme legislação do Distrito Federal que disciplina a matéria.”
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2024 p. 12, col. 2