Altera o Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, que regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito, DECRETA:
Art. 1º O § 3º do artigo 3º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................
§ 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista da Administração Pública do Distrito Federal interessadas em participar da centralização e gestão de que trata este artigo devem solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a celebração de ajustes para essa finalidade, desde que:
I - fique demonstrada a vantajosidade econômica;
II - que sejam observados os limites de uso individual previstos no art. 7º;
III - que não exista outro contrato com objeto similar;
IV - que exista disponibilidade orçamentária e financeira para reposição dos valores efetivamente gastos ao tesouro."
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único, com a seguinte redação:
§ 2º No caso do disposto no § 3º do art. 3º deste Decreto, os acessos aos serviços de telefonia e internet móvel serão disponibilizados aos dirigentes e empregados públicos com atribuições equivalentes aos cargos dispostos no caput deste artigo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2018 p. 3, col. 2