SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 03, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Altera a Resolução nº 02, de 24 de outubro de 2017, que dispõe sobre a autorização para a concessão de parcelamento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos em benefício do Distrito Federal nas ações judiciais em que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal atuou na representação do Distrito Federal ou de qualquer de suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-JURÍDICO, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 13 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, o art. 7º, I, da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, bem como o artigo 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 02, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. ...............................................................................................

Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado por depósito em conta, boleto bancário e, também, de forma eletrônica, por transferência bancária ou por intermédio de PIX, em que se permita a identificação do pagador e da obrigação ao qual o respectivo depósito se refere.” (NR)

“Art. 7º. ...............................................................................................

§3º O pagamento também poderá ser realizado de forma eletrônica, por transferência bancária ou por intermédio de PIX, em que se permita a identificação do pagador e da obrigação ao qual o respectivo depósito se refere.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO, HUGO DE PONTES CEZARIO, IDENILSON LIMA DA SILVA, JOÃO PEDRO AVELAR PIRES, GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, HELDER DE ARAÚJO BARROS, MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO.

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 23 de 10/06/2022

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 23 de 10/06/2022 p. 3