SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 4 de 10/11/2014

Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015

Legislação correlata - Resolução 4 de 10/11/2014

Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015

Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a autorização para a concessão de parcelamento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos em benefício do Distrito Federal nas ações judiciais em que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal atuou na representação do Distrito Federal ou de qualquer de suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das competências que lhe confere o artigo 13 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos em benefício do Distrito Federal nas ações judiciais em que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal atuar na representação do Distrito Federal ou de qualquer de suas autarquias, fundações ou empresas públicas poderão ser pagos de forma parcelada, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O parcelamento de que trata a presente Resolução será feito mediante assinatura, pelo interessado e pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, de termo próprio que deverá ser juntado aos autos do processo judicial no qual tenha sido deferido os honorários sucumbenciais, com pedido de suspensão do feito pelo prazo do parcelamento.

Art. 3º O parcelamento de que trata a presente Resolução poderá ser feito em:

I - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, para débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, para débitos entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para débitos superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 4º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento, no ato da assinatura do acordo, de 10% (dez por cento) do valor total do débito, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC até a data da assinatura do termo.

Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado por depósito em conta, boleto bancário e, também, de forma eletrônica, por transferência bancária ou por intermédio de PIX, em que se permita a identificação do pagador e da obrigação ao qual o respectivo depósito se refere. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 03 de 03/06/2022)

Art. 5º Ao saldo remanescente do valor atualizado na forma do artigo anterior serão acrescidos juros remuneratórios pré-fixados de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o Sistema PRICE de amortização.

Parágrafo único. No caso de antecipação total ou parcial do pagamento das parcelas previstas no termo parcelamento de honorários advocatícios haverá o abatimento proporcional dos juros remuneratórios previstos no caput (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 11/05/2020)

Art. 6º A parcela paga em atraso será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata.

§ 1º Após a terceira parcela em atraso, o procurador responsável pelo acompanhamento da ação judicial deverá ser informado, cabendo-lhe requerer em juízo a continuidade do processo de execução ou de cumprimento de sentença com vistas à satisfação do crédito.

§ 2º A retomada do processo judicial não impede a concessão de novo parcelamento na forma desta Resolução, mediante requerimento do devedor, desde que não reste caracterizado o seu intuito protelatório.

§ 3º A concessão de novo parcelamento fica condicionada ao pagamento de sinal calculado sobre o saldo devedor, na forma do art. 4º, acrescido de cinco pontos percentuais a cada repactuação.

Art. 7º O pagamento do parcelamento será feito por meio de consignação em folha de pagamento ou de boleto bancário emitido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º A consignação em folha de pagamento aplica-se somente aos servidores públicos do Distrito Federal e dependerá da verificação da existência de margem consignável e de autorização expressa e específica do servidor, nos termos do artigo 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e respectivos regulamentos.

§ 2º Caso haja opção pelo pagamento por meio de boletos bancários, o custo de cada boleto deverá ser acrescido à respectiva parcela.

§3º O pagamento também poderá ser realizado de forma eletrônica, por transferência bancária ou por intermédio de PIX, em que se permita a identificação do pagador e da obrigação ao qual o respectivo depósito se refere. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 03 de 03/06/2022)

Art. 8º O pedido de parcelamento importa em confissão do débito e representa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 9º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução prescinde da apresentação de garantia, mas não tem poder liberatório de eventual garantia já apresentada em processo de execução ou cumprimento de sentença em curso.

Parágrafo único. No caso de garantia prestada em dinheiro no processo judicial, o devedor poderá utilizá-la para abatimento no valor da dívida, mediante autorização de expedição de alvará de levantamento em nome do Fundo Pró-Jurídico.

Art. 10. Nos casos em que o parcelamento for solicitado com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, diretamente nos autos do processo judicial em que deferidos os honorários sucumbenciais, fica autorizada a manifestação favorável por parte do procurador responsável pelo acompanhamento do feito.

Art. 11. O valor mínimo de cada parcela, indicado no § 1º do artigo 3º desta Resolução, será atualizado pelo INPC no dia 02 de janeiro de cada ano.

Art. 12. Enquanto não for realizado convênio ou outro ajuste com instituição financeira para a emissão dos boletos bancários, o parcelamento poderá ser realizado via depósito bancário identificado, na conta do Fundo Pró-Jurídico.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração do Fundo PróJurídico.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - Presidente; MÁRCIA CARVALHO GAZETA - Conselheira; KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - Conselheira; ALEXANDRE MORAES PEREIRA - Conselheiro; CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ - Conselheiro; RENATO GUANABARA LEAL DE ARAÚJO - Conselheiro.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 17/11/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2017 p. 18, col. 1