Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo I.
Art. 3º A tabela de escalonamento vertical dos cargos de Auditor de Controle Interno e de Inspetor Técnico de Controle Interno da carreira Auditoria de Controle Interno fica reestruturada nos termos do Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2024, sem prejuízo do interstício referente a promoção ou progressão funcional.
Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Art. 6º Somente é realizado concurso para a carreira de que trata esta Lei para cargos que exijam nível superior.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Brasília, 11 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)
CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
(a partir de 1º de janeiro de 2024)
INSPETOR TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO
(a partir de 1º de janeiro de 2024)
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO
(a partir de 1º de janeiro de 2024)
II | ||||
I | III | |||
SEGUNDA | V | |||
IV | II | |||
III | ||||
II | I | |||
I |
(a partir de 1º de janeiro de 2024)
II | ||||
I | III | |||
SEGUNDA | V | |||
IV | II | |||
III | ||||
II | I | |||
I |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2023 p. 4, col. 1