SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas que especifica e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso II do art. 21 e no art. 27-F, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................

..................................…

§ 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à modificação cadastral motivada por alteração:

I - do quadro societário, de endereço ou requerida em razão de alteração contratual, para quaisquer das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II a esta Instrução Normativa, salvo nos casos das atividades varejistas constantes no Anexo II;

II - da atividade econômica exercida, indicada no CNAE-Fiscal, para quaisquer das atividades econômicas constantes do Anexo III.

..................................... (NR)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2024 p. 4, col. 1