Institui a Política de Artes Visuais do Distrito Federal
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017 e na Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e no Decreto nº 39.174 de 3 de Julho de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Artes Visuais do Distrito Federal, fazendo parte da Política das Artes do Distrito Federal, em consonância com a Política de Valorização do Grafite, instituída pelo Decreto nº 39.174/2018, para fomento, incentivo, promoção, difusão, preservação e fruição das artes visuais do Distrito Federal e fortalecimento das atividades, cadeias e arranjos produtivos do setor.
§1º É objeto desta portaria o conjunto de atividades, processos, iniciativas, bens e serviços relacionados às artes visuais, em suas diversas linguagens, segmentos e plataformas de realização e de acesso, com origem ou exercício no Distrito Federal.
§2º Fazem parte do público-alvo desta portaria toda a cadeia produtiva de artes visuais no Distrito Federal, em especial, produtores, pesquisadores, colecionadores, colecionistas, críticos, artistas, grafiteiros, curadores e outros agentes culturais, bem como os analistas de atividades culturais especializados em artes plásticas desta Secretaria de Cultura.
Art. 2º A coordenação da Política de Artes Visuais do Distrito Federal é de responsabilidade da Fundação das Artes do Distrito Federal - FUNDARTE, conforme Lei Complementar nº 933, de 2017.
§1° Enquanto não for instituída a FUNDARTE, a presente política será coordenada pela Subsecretaria de Promoção e Difusão Cultural da Secretaria de Estado de Cultura ou estrutura equivalente.
§2° São considerados estratégicos na implementação da Política das Artes Visuais do Distrito Federal, entre outros, os equipamentos públicos de cultura e os sistemas nos quais estão inseridos:
I - Centro Cultural Três Poderes;
II - Complexo Cultural de Planaltina;
III - Complexo Cultural de Samambaia;
IV - Espaço Cultural Renato Russo 508 Sul;
V - Foyer do Teatro Nacional Cláudio Santoro;
VII - Memorial dos Povos Indígenas;
IX - Museu de Arte de Brasília - MAB; e
X - Museu Vivo da Memória Candanga.
Art. 3º A execução desta Política e a implementação de suas ações será realizada em diálogo com as instâncias definidas pelos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 934 de 7 de dezembro de 2017, especialmente com:
I - Conselho de Cultura do Distrito Federal, Conselhos Regionais de Cultura, Colegiados Setoriais, Comitê Permanente do Grafite e demais estruturas de participação social da cultura no setor de artes visuais, caso haja;
II - Órgãos e entidades públicas que atuem no fomento, fiscalização, regulação, promoção, ensino e políticas públicas de artes visuais, em âmbito nacional e internacional;
III - Empresas e agentes da iniciativa privada que atuem no setor artes visuais;
IV - Grupos, coletivos e organizações da sociedade civil que atuem em atividades relacionadas às artes visuais; e
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF.
Art. 4º Em consonância aos princípios e aos objetivos da Lei Complementar n° 934, de 2017, são objetivos específicos da Política de Artes Visuais do Distrito Federal:
I - promover e estabelecer políticas e ações públicas que visem educação, formação, qualificação, capacitação e informação para os agentes culturais do setor das artes visuais no Distrito Federal;
II - facilitar a formação e intercâmbio entre gestores culturais com o objetivo de desenvolver competências técnicas, gerenciais e artísticas que capacitem os gestores para a tomada de decisão e desenvolvimento de políticas no âmbito administrativo;
III - contribuir para a ampliação do acesso da população à fruição de bens e de serviços no setor das artes visuais, promovendo a formação de novos públicos para as artes visuais por meio de ações educativas, que podem ser executadas em parceria com a SEE-DF;
IV - estimular a participação da diversidade das expressões locais nas ações promovidas pelo Governo do Distrito Federal, implementando políticas inclusivas e afirmativas;
V - ampliar, qualificar e diversificar a circulação e a difusão nacional e internacional de bens e agentes do setor das artes visuais, por meio de ações de promoção, intercâmbio e residências artísticas;
VI - contribuir para a ampliação e qualificação do acesso de agentes das artes visuais a meios de produção, mecanismos e arranjos de financiamento, públicos e privados;
VII - reconhecer, promover e fomentar espaços culturais públicos e privados que propiciem a criação, a produção, o acesso e a fruição das artes visuais, contribuindo para a criação de um ambiente artístico promovedor das diversidades de expressões artísticas;
VIII - promover, diretamente ou por meio de apoio a iniciativas da sociedade civil, a manutenção, a conservação, o restauro, a promoção, a valorização da memória e demais ações voltadas ao patrimônio, material e imaterial das artes visuais, inclusive em sua interface com a arte urbana;
IX - apoiar, de forma continuada, a participação e a projeção artística em eventos estratégicos, como salões, feiras, encontros e outros do setor das artes visuais;
X - fortalecer as redes da sociedade civil, os coletivos e os grupos informais que atuam nas artes visuais, priorizando aqueles oriundos no Distrito Federal e RIDE-DF;
XI - assegurar a pluralidade estética na contemplação de projetos promovidos, apoiados ou financiados com recursos públicos distritais, a fim de garantir a participação de artistas e de agentes culturais de todas as poéticas, escolas e tradições, estilos e linguagens artísticas;
XII - promover políticas públicas permanentes de aquisição de acervos artísticos para os museus, espaços culturais e edifícios públicos distritais, de maneira a enriquecer as coleções públicas e democratizar o acesso aos bens culturais; e
XIII - garantir profissionais com formação ou experiência comprovada em artes visuais para atuarem nos equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal que contenham acervos de artes visuais.
Art. 5º São estratégias e ações da Política de Artes Visuais do Distrito Federal:
I - fortalecer a implementação de políticas públicas e de gestão cultural no âmbito das artes visuais do Distrito Federal, por meio de ações como:
a) realizar a sensibilização e a capacitação continuada dos gestores públicos, analistas, técnicos e administrativos, para as especificidades das artes visuais no que se refere à formulação, à implementação e à avaliação das políticas culturais;
b) realizar intercâmbios técnicos de servidores nas instituições e nos centros culturais nacionais e internacionais de excelência, para formação de redes, compartilhamento de experiências e de boas práticas em gestão e políticas culturais no âmbito local, nacional e internacional, conforme o Programa Conexão Cultura DF instituído pela Portaria nº 158 - SEC/GDF, de 20 de setembro de 2017;
c) promover a gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas no campo das artes visuais do Distrito Federal, inclusive na sua interface com a arte urbana;
d) inserir linhas de ação que atendam às especificidades do setorial das artes visuais, no âmbito dos programas existentes da SEC/DF;
e) estimular a parceria com a Secretaria de Educação do Distrito Federal para cursos de atualização de professores de artes visuais do Ensino médio e fundamental, considerando as especificidades e diversidade do campo das artes visuais;
f) incentivar a criação de linhas de pesquisa associadas às artes visuais junto ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF);
g) incentivar a criação de Programas Educativos voltados para arte-educação em todos os equipamentos públicos da cultura, com o auxílio dos analistas de atividades culturais especializados em artes visuais; e
h) fiscalizar a aplicação do conjunto normativo que regulamenta as políticas públicas relativas ao setor de artes visuais no Distrito Federal, em especial o disposto na Lei nº 2.365 de 4 de maio de 1999.
II - gerar, sistematizar e difundir dados, indicadores e informações sobre o setor de artes visuais do Distrito Federal, em cooperação com entidades de pesquisa ou fomento, de forma integrada no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF, por meio de ações como:
a) fomentar e promover estudos sobre todos os elos da cadeia produtiva das artes visuais em cooperação com universidades, institutos culturais ou de pesquisa e iniciativas da sociedade civil;
b) identificar, cadastrar, mapear espaços e agentes da cadeia produtiva das artes visuais, buscando organizar e promover suas ações no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada com o Mapa nas Nuvens; e
c) promover e incentivar a realização de pesquisas de mercado específicas sobre as dinâmicas e os desafios de comercialização na cadeia produtiva das artes visuais.
III - implementar e incentivar programas e ações de acessibilidade para oportunizar às pessoas com deficiência o acesso, produção e fruição de obras e atividades de artes visuais, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e a Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, por meio de ações como:
a) garantir e aferir a inclusão das pessoas com deficiência nas equipes de trabalho da cadeia produtiva do setor, em atividades e projetos realizados com recursos públicos;
b) garantir as condições para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas ações e programas da Secretaria de Estado de Cultura do DF;
c) aferir o cumprimento das medidas de acessibilidade arquitetônicas e comunicacionais nos projetos e eventos fomentados e apoiados pela Secretaria de Estado de Cultura do DF;
d) fomentar e incentivar a arte inclusiva e seus agentes do setor das artes visuais; e
e) promover o acesso às obras de arte visual para todo público, especialmente promovendo e incentivando medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, como a descrição das obras ou a definição prévia da possibilidade da visualização tátil das obras.
IV - aplicar políticas inclusivas e afirmativas em todos os elos da cadeia produtiva das artes visuais, por meio de ações como:
a) garantir o cumprimento da equidade de gênero, conforme a Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018, que institui a Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura, nos projetos e obras financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
b) garantir o respeito à diversidade e aos direitos culturais dos grupos culturais historicamente excluídos, conforme a Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas, nos projetos e obras financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; e
c) garantir o respeito ao nome social, conforme cumprimento da Portaria nº 01, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o registro do Nome Social de travestis e transexuais no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
V - fortalecer a manutenção e a programação dos equipamentos públicos de cultura voltados para as artes visuais, ampliando a integração com a comunidade, garantindo preços populares, atendimento qualificado e programação com diversidade e qualidade técnica e artística, prevendo acessibilidade a todos os públicos, por meio de iniciativas como:
a) garantir procedimento administrativo de fluxo contínuo para ocupação de pauta e de programação no equipamento, de demanda espontânea, prevendo critérios objetivos quanto à antecedência mínima, à proposta artística, ao interesse público da iniciativa e à adequação de formato ao espaço pleiteado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, no Decreto nº38.445, de 29 de agosto 2017 e na Portaria nº 381 de 25 de outubro de 2018;
b) implementar e atualizar sistematicamente sistemas de bilheteria e controle de público, prevendo recolhimento de receitas próprias para fundo público e reinvestimento no próprio equipamento;
c) garantir funcionamento regular das atividades expositivas e formativas, promovendo atualização tecnológica e manutenção dos sistemas de reserva técnica, refrigeração e iluminação; e
d) adequar e manter acessibilidade estrutural e locomotiva nas dependências dos equipamentos, bem como acessibilidade fruitiva para todos os públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
VI - promover a sensibilização e a mobilização de novos públicos para as artes visuais do Distrito Federal, contribuindo para a inserção do setor nos processos e nos espaços de educação, por meio de ações como:
a) estimular a integração de repertórios e de artistas do setor das artes visuais locais nos processos e nos recursos educacionais no Distrito Federal, contribuindo para a efetivação das artes visuais enquanto componente curricular de ensino, no âmbito da educação básica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 26 da Lei nº 9.334/1996;
b) contribuir para o acesso e a fruição das artes visuais em ambientes escolares e demais equipamentos públicos geridos pelo Governo do Distrito Federal por meio do Programa Cultura Educa, instituído pela Portaria nº 234, de 16 de agosto de 2017, estimulando parcerias com a Secretaria de Educação do DF para transporte de estudantes da Rede Pública de Ensino do DF aos eventos relacionados às artes visuais;
c) promover procedimento de fluxo contínuo para concessão de apoio a transporte para ações da sociedade civil com ativação e mediação artística para novos públicos como idosos, primeira infância, grupos historicamente excluídos ou em vulnerabilidade social; e
d) instituir, estimular e promover programas e saídas de campo com temática artística em parcerias entre os espaços culturais distritais, a SEE-DF e as instituições privadas, para a integração das atividades desses espaços em seus currículos, como nas escolas-parque e afins.
VII - promover e incentivar a formação e capacitação para a cadeia produtiva das artes visuais, em diálogo com escolas, universidades, institutos e agentes do mercado privados, por meio de ações como:
a) estimular a diversificação e o fortalecimento da oferta de formação superior em artes visuais, crítica e história das artes visuais, nas modalidades tecnólogo, licenciatura e bacharelado;
b) realizar e incentivar cursos voltados ao desenvolvimento de competências técnicas da cadeia produtiva das artes visuais, inclusive em sua interface com as artes urbanas, tais como criação ou aperfeiçoamento de materiais artísticos e, no âmbito de exposições, produção, iluminação, expografia, montagem, colecionismo curadoria e outros;
c) promover intercâmbios, residências artísticas e concessão de bolsas que propiciem a formação artística e técnicas no setor das artes visuais, como, por exemplo, o Programa Conexão Cultura DF instituído pela Portaria nº 158 - SEC/GDF, de 20 de setembro de 2017;
d) promover e incentivar mostras e exposições da produção de artes visuais de estudantes do Distrito Federal, tanto da educação básica, como da técnica e de instituições de educação superior, assim como criar prêmios próprios e salões de arte infantil e universitária do Distrito Federal;
e) promover e incentivar congressos, seminários, encontros, colóquios e publicações periódicas a fim de incentivar pesquisas e reflexões sobre as artes visuais;
f) promover cursos de formação continuada e cursos de curta duração nas diversas técnicas artísticas e em teoria, crítica e história da arte nos equipamentos de cultura do Distrito Federal; e
g) fomentar a documentação e a pesquisa sobre as coleções dos acervos das instituições museológicas do Distrito Federal, por meio de parcerias com as Universidades e as demais instituições de pesquisa, nacionais e internacionais.
VIII - promover e incentivar ações de profissionalização e empreendedorismo dos agentes econômicos e sociais atuantes no setor das artes visuais do Distrito Federal:
a) realizar capacitação e qualificação voltadas ao empreendedorismo, à captação de recursos e à gestão de negócios no âmbito das artes visuais, inclusive no contexto do Programa Território Criativo, nos termos da Portaria nº 251, de 30 de agosto de 2017, em parceria com escolas, faculdades e universidades públicas e privadas de artes visuais e áreas afins;
b) promover cooperação com agências e entidades nacionais e internacionais, nos termos da Portaria nº 158 de 20 de setembro de 2016, para inserção de agentes do Distrito Federal em rodadas de diálogos e negócios com curadores, críticos colecionadores e colecionistas, galeristas e outros agentes culturais em âmbito nacional e internacional; e
c) promover e incentivar cursos de precificação de obras de artes visuais para agentes culturais.
IX - qualificar o acesso, diversificar as fontes de financiamento aos meios de produção das artes visuais do Distrito Federal e promover sua desoneração tributária progressiva, por meio de ações como:
a) estimular e facilitar o acesso a fundos locais, regionais e nacionais, bem como a formação de novos fundos públicos, privados ou público-privados;
b) estimular o patrocínio pela iniciativa privada, por mecanismo direto ou incentivado, de âmbito local ou nacional, para produção e exposição das artes visuais no âmbito do Distrito Federal e RIDE, inclusive no âmbito da Lei de Incentivo à Cultura - LIC, instituída pela Portaria nº 50 de 15 de fevereiro de 2018 e Instrução Normativa - IN nº 1 de 18 de abril de 2016;
c) promover encontros entre empresas investidoras por meio de abatimento fiscal local, como ICMS e ISS, com agentes e instituições das artes visuais inclusive no âmbito da Lei de Incentivo à Cultura - LIC, instituída pela Portaria nº 50 de 15 de fevereiro de 2018 e Instrução Normativa - IN nº 1 de 18 de abril de 2016;
d) articular para a desoneração tributária progressiva das cadeias produtivas das artes visuais, incluindo regimes especiais de tributação para importação e exportação de insumos, isenção de impostos para espaços culturais e redução de imposto sobre mercadorias, serviços e circulação de acervos; e
e) incentivar o financiamento às instituições e indivíduos colecionadores de obras visuais, para que promovam e fortaleçam o mercado de exposições e de obras no âmbito do Distrito Federal.
X - ampliar e qualificar a participação das diversidades de expressão e criação em artes visuais do Distrito Federal nos canais e plataformas de difusão, circulação e comercialização, por meio de ações como:
a) conceder prêmios de reconhecimento de trajetória ou inovação nas artes visuais, como mecanismos de valorização de agentes, coletivos artísticos e espaços culturais;
b) fomentar, de forma continuada e integrada, circulação e difusão de bens e serviços em artes visuais do Distrito Federal em âmbito local, nacional e internacional conforme o Programa Conexão Cultura DF, instituída pela Portaria nº 158 - SEC/GDF, de 20 de setembro de 2017;
c) desenvolver catálogo digital de gestão compartilhada com criações e produções no campo das artes visuais oriundos de projetos financiados pelo Fundo de Apoio à Cultura - FAC, contribuindo para a projeção local, nacional e internacional das artes visuais;
d) fomentar a formação de redes de galerias para a difusão, promoção e circulação de obras e acervos das artes visuais, procurando incentivar a inserção de novos artistas;
e) fomentar e incentivar, se possível, conforme as características de cada equipamento cultural, que promovam e difundam arte visual em suas paredes externas, priorizando a utilização do grafite, em consonância com a Política de Valorização do Grafite, instituída pelo Decreto nº 39.174 de 3 de Julho de 2018;
f) promover articulação e cooperação internacional, em suas múltiplas vertentes, com demais instituições internacionais visando desburocratizar a circulação internacional de bens e serviços das artes visuais; e
g) incentivar e fomentar a exposição e acesso às obras dos colecionadores e colecionistas no Distrito Federal, por meio da disponibilização de equipamentos públicos para exposições, nos termos da portaria nº 381 de 25 de outubro de 2018.
XI - reconhecer e fomentar o turismo cultural no campo das artes visuais do Distrito Federal, por meio de ações como:
a) fomentar parceria com a Secretaria de Turismo do Distrito Federal para promoção e difusão das artes visuais no contexto do turismo criativo e cultural do Distrito Federal;
b) incentivar a criação e a implementação de roteiros turísticos das artes visuais, também em parceria com a comunidade escolar, tanto da educação básica quanto de nível superior com a inclusão de ateliês e pontos de cultura em rotas turísticas do Distrito Federal;
c) elaborar e divulgar o cronograma de eventos culturais locais no campo das artes visuais; e
d) incentivar a elaboração material de divulgação, impresso para distribuição entre visitantes e disponibilização para agências de turismo, e estruturação do website com informações básicas sobre acervo, programação, funcionamento e visitação.
XII - garantir a preservação da produção das artes visuais do Distrito Federal, em seus múltiplos formatos, contribuindo para a adequada conservação, difusão e acesso aos acervos, por meio de ações como:
a) valorizar a memória das artes visuais, disseminando informações sobre preservação, bem como sobre teoria, crítica e história da arte, por meio de cursos e seminários abertos à comunidade realizados em escolas, faculdades, universidades e equipamentos públicos de cultura;
b) implementar e fomentar projetos de catalogação periódica e sua publicação, gestão, digitalização, disponibilização, preservação e memória de acervos das artes visuais do Distrito Federal, visando, inclusive, o mapeamento dos movimentos e instituições culturais no âmbito das artes visuais;
c) fomentar projetos de tradução especializada e edição de bibliografias específicas sobre as artes visuais;
d) fomentar estudos, pesquisas, experimentações e demais criações, acadêmicas ou não, que tenham por temática a preservação da memória do Distrito Federal no campo das artes visuais, inclusive por meio de editais específicos do FAC, que irão contemplar pesquisas relacionadas a acervos distritais e premiações às pesquisas realizadas;
e) fortalecer as galerias do Distrito Federal incentivando sua manutenção e funcionamento regular, bem como o acesso e fruição pela comunidade; e
f) estimular a educação patrimonial, contemplando a conservação, a prevenção e o restauro de acervo das artes visuais.
Art. 6º A Política de Artes Visuais pode utilizar, para desenvolvimento de suas ações, todas as modalidades e regimes jurídicos de fomento e financiamento instituídos pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2018 p. 17, col. 2