SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 58 de 27/02/2018

Legislação correlata - Portaria 67 de 09/03/2018

Legislação correlata - Decreto 38933 de 15/03/2018

Legislação correlata - Portaria 100 de 11/04/2018

Legislação correlata - Portaria 106 de 20/04/2018

Legislação correlata - Portaria 425 de 21/11/2018

DECRETO Nº 38.445, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

Institui o Programa Lugar de Cultura, destinado a equipamentos de cultura públicos e privados, dispõe sobre a economia de recursos públicos pela captação de recursos privados e regulamenta a Lei Distrital no 3.950, de 16 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital no 3.950, de 16 de janeiro de 2007, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Lugar de Cultura, com ações voltadas à recuperação e modernização da gestão da rede de equipamentos públicos de cultura e ações de fomento e sustentabilidade dos equipamentos privados de cultura do Distrito Federal.

Art. 2º São eixos do Programa Lugar de Cultura:

I - de Gestão;

II - de Infraestrutura;

III - de Programação.

Art. 3º São estratégias de implementação do Programa Lugar de Cultura:

I - participação social: adoção de um modelo de governança com participação efetiva da sociedade civil, por meio de ações do sistema de ouvidorias, chamamentos públicos para celebração de parcerias, consultas públicas virtuais, audiências públicas presenciais, articulação com Conselhos Regionais de Cultura e Conselho de Cultura do Distrito Federal;

II - cultura digital: mobilização e interação em rede, com participação social, a fim de viabilizar mapeamento de experiências, reconhecimento de desafios, fomento da inovação cidadã e articulação entre criadores, inventores e desenvolvedores, a partir de uma cartografia de redes sociais e de novas metodologias de comunicação e informação;

III - intersetorialidade: busca pela integração entre órgãos e entidades da administração pública distrital e da administração pública federal para a coordenação de esforços na execução das ações e projetos culturais.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios do Programa Lugar de Cultura:

I - efetivação dos direitos culturais;

II - equidade social e territorial do acesso aos bens, serviços e meios de produção culturais;

III - promoção da acessibilidade na criação artístico-cultural e na fruição dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência;

IV - fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;

V - economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;

VI - transparência e compartilhamento de informações;

VII - ampliação e democratização dos processos de participação e controle social;

VIII - democratização do uso dos espaços culturais;

IX - valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;

X - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;

XI - intersetorialidade das políticas públicas de cultura com outras políticas.

Art. 5º São objetivos do Programa Lugar de Cultura:

I - constituir uma rede de equipamentos públicos de cultura, com modernização da gestão, adequação dos espaços físicos e fomento à sua ocupação;

II - viabilizar a manutenção, conservação, restauro, promoção e valorização da memória na preservação do patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural;

III - ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviços culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social, observada a garantia de acessibilidade a pessoas com deficiência;

IV - promover a sensibilização para a arte e a cultura;

V - promover a formação artístico-cultural, a capacitação profissionalizante, o aperfei- çoamento e o intercâmbio entre agentes culturais;

VI - fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam na cultura, inclusive a Rede Cultura Viva;

VII - desenvolver a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, à inovação e ao fortalecimento de cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos;

VIII - estimular pesquisa, sistematização de dados, formulação de indicadores, documentação e difusão de informações culturais.

CAPÍTULO III

FERRAMENTAS E AÇÕES

Art. 6º São ferramentas para a formulação e implementação das ações do Programa Lugar de Cultura:

Art. 6º São ferramentas para a formulação e implementação das ações do Programa Lugar de Cultura todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - termos de compromisso de incentivo, regidos pelo disposto no Capítulo V deste Decreto, pela Lei Distrital no 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e pelo Decreto no 35.325, de 11 de abril de 2014;

II - acordos de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas que pretendem ser patrocinadoras de ações ou projetos culturais, denominados neste Decreto acordo de captação de recursos privados não incentivados, inclusive termos de adoção de patrimônio referidos na Lei Distrital no 3.950, de 16 de janeiro de 2007, conforme o disposto no Capítulo IV deste Decreto;

III - acordos de cooperação, termos de fomento e termos de colaboração com organizações da sociedade civil, regidos pela Lei Nacional no 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Distrital no 37.843, de 2016;  (Legislação Correlata - Portaria 21 de 23/01/2020)

IV - termos de compromisso cultural, para financiamento de projetos e ações culturais de pontos ou pontões de cultura, nos termos da Lei Federal no 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - termos de ajuste, regidos pela Lei Complementar Distrital no 267, de 15 de dezembro de 1999, e Decreto Distrital no 34.785, de 1o de novembro de 2013, para finalidade de fomento de projetos da comunidade cultural nos equipamentos públicos ou privados;

VI - contratos administrativos de natureza artístico-cultural, regidos pela Lei Nacional no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto Distrital no 34.577, de 15 de agosto de 2013;

VII - contratos administrativos de natureza genérica, regidos pela Lei Nacional no 8.666, de 1993;

VIII - protocolos de intenção, acordos de cooperação e convênios com outros órgãos e entidades públicas;

IX - acordos de cooperação com organismos internacionais, em especial a UNESCO, e contratos de consultoria técnica especializada.

§ 1º O uso das ferramentas de que trata este artigo é precedido de chamamento público ou aviso público, conforme o disposto neste Decreto, salvo hipóteses distintas previstas em lei.

§ 2º As parcerias com organizações da sociedade civil previstas no inciso III do caput poderão servir à participação social na execução de políticas públicas culturais e na gestão de equipamentos públicos de cultura, admitida a transferência de recursos e a anuência para que a parceira atue em processos de incentivo fiscal como proponente de projeto cultural destinado à política ou ao equipamento, conforme o disposto nos arts. 15 e 16.

§ 3º A Assessoria Internacional da Governadoria - ASSINTER deve ser ouvida previamente acerca dos acordos previstos na alínea IX desse artigo.

§ 3º A Assessoria Internacional da Governadoria - ASSINTER deve ser ouvida previamente acerca dos acordos previstos na alínea IX desse artigo, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, estabelecidas no Decreto nº 37.304, de 29 de abril de 2016. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38492 de 14/09/2017)

Art. 7º São ações do eixo de gestão:

I - na categoria de modernização e regularização:

a) manual de gestão do equipamento;

b) regimento interno e demais normativas;

c) plano de providências de regularização jurídica;

d) inventário;

e) instrumentos de exploração econômica de espaços, tais como cafés, lojas e restaurantes;

f) outras ações decorrentes da especificidade do equipamento cultural público ou privado;

II - na categoria de diretrizes técnicas e planejamento:

a) planejamento estratégico;

b) plano de gestão do acervo;

c) plano de preservação;

d) projeto expográfico;

e) plano museológico;

f) outras ações decorrentes da especificidade do equipamento cultural público ou privado.

Art. 8º São ações do eixo de infraestrutura:

I - na categoria predial:

a) diagnóstico;

b) construção;

c) reforma estrutural;

d) reforma ou outras medidas para adequação do espaço físico;

e) outras ações decorrentes da especificidade do equipamento cultural público ou privado;

II - na categoria de mobiliário e tecnologia:

a) diagnóstico;

b) plano de tecnologia;

c) plano de aquisições;

d) outras ações decorrentes da especificidade do equipamento cultural público ou privado.

Art. 9º São ações do eixo de programação:

I - caderno de diretrizes de ocupação;

II - editais de programação;

III - plano de programação da Secretaria de Estado de Cultura;

IV - plano de programação da sociedade civil;

V - outras ações decorrentes da especificidade do equipamento cultural público ou privado.

CAPÍTULO IV

ECONOMIA DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DE INOVAÇÃO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS

Art. 10. A gestão pública da cultura deve buscar eficiência na alocação dos recursos públicos e economia de recursos por meio de iniciativas de inovação voltadas à otimização de processos e à ampliação da sinergia entre os equipamentos, além de medidas de captação de recursos privados.

Art. 11. A economia de recursos públicos por meio de apoio privado a ações ou projetos culturais do Programa Lugar de Cultura pode se dar por:

Art. 11. A economia de recursos públicos por meio de apoio privado a ações ou projetos culturais do Programa Lugar de Cultura pode se dar por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - medidas de captação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto em acordo de cooperação celebrado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o ente privado, pessoa física ou jurídica, nos termos dos arts. 12 a 14;

I - medidas de captação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto em acordo de patrocínio privado direto, pessoa física ou jurídica, nos termos dos arts. 12 a 14; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - processos de patrocínio incentivado, em que há alocação de recursos privados com benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto no termo de compromisso de incentivo firmado entre beneficiário e incentivador, nos termos dos arts. 15 e 16.

II - processos de patrocínio incentivado, em que há alocação de recursos privados com benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto no termo de ajuste com incentivo fiscal, nos termos dos arts. 15 e 16. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Parágrafo único. As regras previstas neste Capítulo têm natureza genérica, aplicando-se subsidiariamente aos casos de políticas culturais que têm regramentos específicos sobre captação de recursos privados.

Seção I

Captação de recursos privados sem incentivo fiscal

Art. 12. A captação de recursos de ente privado, pessoa física ou jurídica, em benefício do equipamento público de cultura, quando não houver benefício de incentivo fiscal, pode ocorrer por celebração de acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Cultura e o ente privado, denominado neste Decreto acordo de captação de recursos privados não incentivados.

Art. 12. A captação de recursos de patrocinador, pessoa física ou jurídica, em benefício do equipamento público de cultura, quando não houver benefício de incentivo fiscal, pode ocorrer por celebração de acordo de patrocínio privado direto entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Parágrafo único. Nos casos em que houver as condições previstas na Lei Distrital no 3.950, de 2007, os ajustes entre a Secretaria de Estado de Cultura e o ente privado em acordo de cooperação corresponderão aos Termos de Adoção de Patrimônio Arquitetônico.

Parágrafo único. Nos casos em que houver as condições previstas na Lei Distrital nº 3.950, de 2007, os ajustes entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador corresponderão aos Termos de Adoção de Patrimônio Arquitetônico. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Art. 13. A celebração de acordo de captação de recursos privados não incentivados entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos, conforme o caso concreto:

Art. 13. A celebração de acordo de patrocínio privado direto entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura, deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - edital de captação de recursos privados não incentivados;

I - edital de captação de recursos privados não incentivados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - apresentação de proposta espontânea, com publicação de aviso público.

II - apresentação de proposta espontânea pelo interessado em ser patrocinador, seguida de publicação de aviso público pela Secretaria. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 1º Nos casos de proposta espontânea, deve ser observado o seguinte procedimento:

§ 1º Nos casos de proposta espontânea, deve ser observado o seguinte procedimento: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - apresentação da proposta, com solicitação de contrapartida e oferta de caderno de encargos que pode incluir:

I - apresentação da proposta, com solicitação de contrapartida e oferta de caderno de encargos que pode incluir: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

a) fornecimento de bens e serviços;

a) fornecimento de bens e serviços; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

b) premiações de iniciativas da comunidade cultural;

b) premiações de iniciativas da comunidade cultural; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

c) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

c) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

d) arquivar o processo, caso não subsista interesse da administração pública. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - análise da proposta e diálogo técnico com o proponente, para a realização de eventuais ajustes no caderno de encargos ou na solicitação de contrapartida;

II - análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o interessado, para a realização de eventuais ajustes no caderno de encargos ou na solicitação de contrapartida; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

III - publicação de Aviso Público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;

III - publicação de Aviso Público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa de patrocínio (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

IV - decisão discricionária da administração pública para, alternativamente:

IV - decisão discricionária da administração pública para, alternativamente: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

a) celebrar o acordo com o proponente original, caso inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas;

a) celebrar o acordo com o proponente original, caso inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

b) celebrar o acordo de cooperação com todos os proponentes, caso obtido consenso em agenda pública;

b) celebrar o acordo de cooperação com todos os proponentes, caso obtido consenso em agenda pública; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

c) realizar chamamento público;

c) realizar chamamento público; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

d) arquivar o processo, caso não subsista interesse da administração pública.

d) arquivar o processo, caso não subsista interesse da administração pública. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 2º O interessado em apresentar proposta espontânea pode solicitar informações e reuniões técnicas, visando conhecer a realidade do equipamento público a ser contemplado.

§ 2º O interessado em apresentar proposta espontânea de patrocínio pode solicitar informações e reuniões técnicas, visando conhecer a realidade a ser contemplada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Art. 14. A contrapartida ao ente privado cujos recursos foram captados é a exibição de publicidade ou a ativação de marca.

Art. 14. A contrapartida ao patrocinador pode ser: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - uso de bem público; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

III - outro tipo de contrapartida previsto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 1º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda serão de responsabilidade do ente privado.

§ 1º Os custos relacionados à contrapartida, inclusive de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda, são de responsabilidade do patrocinador. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 2º A utilização temporária de bens públicos pode ser solicitada como contrapartida, conforme a peculiaridade da política setorial.

§ 2º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor da contrapartida no patrocínio é garantida pela observância dos seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 3º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor da contrapartida é garantida pela observância dos seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - no edital, caso mais de uma proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que oferecer maior doação para recuperação do patrimônio histórico e artístico, nos termos da Lei no 3.717, de 9 de dezembro de 2005; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas alternativas deve ser de no mínimo 10 dias, de modo que a possibilidade de ampla concorrência entre os atores da iniciativa privada garante a correspondência entre oferta e demanda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Seção II

Processos de Patrocínio Privado Incentivado

Art. 15. Os mecanismos de incentivo fiscal previstos na Lei Federal no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Lei Distrital no 5.021, de 2013, podem ser utilizados para projetos culturais de interesse da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive os projetos destinados à preservação ou reforma do patrimônio cultural, manutenção ou programação de equipamentos públicos de cultura.

Art. 15. Os mecanismos de incentivo fiscal previstos na Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Lei Orgânica da Cultura podem ser utilizados para projetos culturais de interesse da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive os projetos destinados à preservação ou reforma do patrimônio cultural, manutenção ou programação de equipamentos públicos de cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 1º O uso dos mecanismos de incentivo fiscal para a finalidade de que trata o caput pode ser realizado por organizações da sociedade civil, nos termos de parceria regida pelo Decreto Distrital no 37.843, de 2016, denominada parceria para uso do patrocínio incentivado.

§ 2º Para fins de execução dos eixos de gestão e infraestrutura do Programa Lugar de Cultura, deve haver linha específica do mecanismo de incentivo fiscal previsto na Lei no 5.021, de 2013, para que não haja prejuízo ao fomento de iniciativas da comunidade cultural.

§ 2º Para fins de execução dos eixos de gestão e infraestrutura do Programa Lugar de Cultura, deve haver linha específica do mecanismo distrital de incentivo fiscal, para que não haja prejuízo ao fomento de iniciativas da comunidade cultural. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 3º Os procedimentos previstos no Decreto no 35.325, de 2014, e na Lei Distrital no 5.021, de 2013, devem ser observados no uso do mecanismo distrital de incentivo fiscal realizado nas ações do Programa Lugar de Cultura.

§ 3º Os procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura devem ser observados no uso do mecanismo distrital de incentivo fiscal realizado nas ações do Programa Lugar de Cultura. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Art. 16. A celebração da parceria para uso do patrocínio incentivado pode ocorrer por intermédio da apresentação de proposta cultural em manifestação espontânea de interesse de organização da sociedade civil, seguida de aviso público para verificar a existência de outros interessados.

§ 1º Nos casos em que houver interesse temático e singular do Estado que justifique o processamento de propostas culturais consideradas especiais, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3o do Decreto Distrital no 35.325, de 2014, a Administração pode optar pela realização de chamamento público. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 2º Nos casos em que a parceria não se restringe à anuência para apresentação de proposta cultural em processos de incentivo fiscal e envolve também transferência de recursos da administração pública ou compartilhamento patrimonial, é obrigatória a realização do chamamento público, a fim de celebrar:

I - acordo de cooperação com compartilhamento patrimonial, quando não houver transferência de recursos; ou

II - termo de fomento ou colaboração, quando houver transferência de recursos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura pode firmar entendimentos com empresas relativos aos trâmites de captação de recursos do patrocínio incentivado.

Art. 17. Em caso de interesse de organização da sociedade civil em apresentar proposta cultural em manifestação espontânea, a Secretaria de Estado de Cultura deve observar o seguinte procedimento:

I - apresentação de proposta cultural pela organização da sociedade civil;

II - análise da proposta cultural apresentada pela organização da sociedade civil, realizada pela área técnica responsável pelo equipamento público ou pela política pública cultural a ser beneficiada;

III - diálogo técnico com a organização da sociedade civil interessada, para a realização de eventuais ajustes na proposta cultural que viabilizem sua adequação às necessidades da administração pública;

IV - publicação de Aviso Público para que outras organizações da sociedade civil possam, em prazo não inferior a 15 dias, apresentar proposta cultural alternativa;

V - decisão da Secretaria de Estado de Cultura por:

a) celebrar o acordo de cooperação com a organização da sociedade civil que apresentou a proposta original, caso inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas;

b) celebrar a parceria com todas as organizações da sociedade civil interessadas, caso obtido consenso em agenda pública conduzida; ou

c) realizar chamamento público.

Parágrafo único. O interessado poderá solicitar informações e reuniões técnicas, visando conhecer a realidade do equipamento público a ser contemplado.

Art. 18. A execução da parceria para uso do patrocínio incentivado, realizada pela organização da sociedade civil, deve ser monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos:

Art. 18. A execução da parceria para uso do patrocínio incentivado, realizada pela organização da sociedade civil, deve ser monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - nas hipóteses em que não houver transferência de recursos da administração pública, a Secretaria deve verificar se a organização da sociedade civil está cumprindo as obrigações previstas no acordo de cooperação, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal, conforme as regras de direito privado aplicáveis à situação;

I - nas hipóteses em que não houver transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e ontratações necessárias à execução do objeto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - nas hipóteses em que houver transferência de recursos da administração pública, a Secretaria deve verificar se a organização da sociedade civil está cumprindo as obrigações previstas no termo de fomento ou colaboração, com aplicação dos recursos da seguinte forma:

II - nas hipóteses em que houver transferência de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal serão executados conforme as regras de direito privado aplicáveis à situação, observadas as exigências previstas na Lei Federal no 8.313, de 1991, ou na Lei Distrital no 5.021, de 2013, conforme o mecanismo de incentivo utilizado;

a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal devem ser executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

b) recursos provenientes de transferência da administração pública serão executados conforme as regras da Lei no 13.019, de 2014, e do Decreto Distrital no 37.843, de 2016.

b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Cultura devem ser executados mediante compras e contratações regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto nº 37.843, de 2016. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

CAPÍTULO V

INSTÂNCIA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial para realizar a gestão governamental do Programa Lugar de Cultura, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela coordenação;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por intermédio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;

III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

IV - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

VIII - Secretaria de Estado das Cidades;

IX - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer; e

X - Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º O Secretário de Estado de Cultura pode editar ato normativo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial.

Art. 20. O Comitê Gestor Intersetorial deve promover a articulação do Programa Lugar de Cultura com as demais políticas públicas relevantes para o funcionamento dos equipamentos públicos e privados de cultura.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As despesas com a execução das ações do Programa Lugar de Cultura correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades responsáveis por sua implementação, recursos privados captados com ou sem incentivo fiscal nos termos do Capítulo IV, e outros mecanismos legalmente admitidos.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Cultura pode editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2017 p. 5, col. 1