Modifica a Resolução 155, de 1999, que "dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999,
Art. 1° Altera o caput e o § 5°, do Art. 9º, capítulo III da Resolução 155, de 1999, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º Poderão permanecer no FASCAL, na condição de Titular Optante, os Associados que se desligarem da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desde que contem, na data de seu desligamento, com, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de contribuição consecutiva ao FASCAL e faça opção pela permanência no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento, contribuindo mensalmente com o valor resultante da soma dos percentuais de contribuição de Associados e a da Contrapartida da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 5° O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade e da participação na despesa implicará imediata exclusão do titular e seus dependentes, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no FASCAL.
Art. 2º Acrescentam-se ao Art. 9°, capítulo III, da Resolução 155, de 1999, os parágrafos abaixo discriminados:
Art. 9º .......................................................................
§ 9º Só poderão usufruir do disposto no caput deste artigo, os ex-servidores que, na data da opção pela permanência, não possuírem saldo devedor no FASCAL.
§ 10° O período de permanência de ex-deputado, na condição de titular a que se refere o caput deste artigo, será de igual período de contribuição ao FASCAL, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a partir do deferimento do pedido.
§ 11° A contribuição para cada Dependente Especial de ex-servidor, na condição de Titular Optante, será calculada com base no disposto no Ato da Mesa Diretora n° 041, de 2002, considerando a média das remunerações percebidas pelo Associado Titular nos últimos 12 (doze) meses de exercício na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo como valor mínimo o equivalente a 10% (dez por cento) do Cargo em Comissão CL-10.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 21 de novembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 22/11/2002 p. 11, col. 2