SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 128, DE 12 DE JULHO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43575 de 20/07/2022)

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e em conformidade com Decreto nº 38.094/2017, consubstanciado pelo Decreto nº 39.467/2018, bem como o disposto na Lei nº 4.092/2008 c/c Decreto nº 33.868/2012 e no Decreto nº 34.430, considerando que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, considerando as diretrizes do Decreto nº 36.619, de 21 de julho de 2015, que instituiu o Programa Pacto pela Vida, o qual objetiva reduzir as taxas de crimes violentos letais intencionais do DF, de crimes contra o patrimônio e também aumentar a sensação de segurança dos moradores do Distrito Federal, melhorando a avaliação dos serviços e a confiança nas organizações de Segurança Pública, considerando a Resolução CONTRAN Nº 958, DE 17/05/2022, resolve:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais sediados na região de Ceilândia que comercializam bebidas alcoólicas passarão a obedecer ao seguinte horário de funcionamento:

§ 1º Domingo, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira até meia-noite.

§ 2º Quinta-feira, sexta-feira e sábado até às 2h (duas horas).

Art. 2º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares, em conformidade com o Art. 8 da Lei nº 4.092/2008.

Parágrafo único: Deverão ser observados os limites de emissão de poluição sonora bem como da sua redução à partir das 22h (vinte e duas horas), de acordo com o tipo de área e referências dB(A) estipuladas nos Anexos I, II e III da Lei nº 4.092/2008.

Art. 3º Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades potencialmente poluidoras, dentre elas, música ao vivo, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites estabelecidos na Lei nº 4.092/2008 e no Decreto nº 33.868/2012.

Parágrafo único. É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.

Art. 4º Conforme determina a Lei nº 4.257/2008, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quiosques, trailers, similares e ambulantes, que estejam localizados nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas.

Art. 5º Aos quiosques, trailers, similares e ambulantes ficam proibidos a utilização de som mecânico ou música ao vivo, sendo permitida a utilização de televisores, sem amplificação de som.

Art. 6º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, conforme determina o Art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 958, DE 17/05/2022.

Parágrafo Primeiro. Excetuam-se do disposto no artigo 6º desta Ordem de Serviço os ruídos produzidos por:

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Parágrafo Segundo. Recomenda-se aos estabelecimentos a fixação de aviso de proibição de som automotivo no local, como forma de orientação educativa das diretrizes estabelecidas na Resolução CONTRAN Nº 958, DE 17/05/2022.

Art. 7º A não obediência aos horários e determinações descritas na presente Ordem de Serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas em Lei.

Art. 8º Administração Regional deverá noticiar o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e a Subsecretaria da Ordem Pública e Social - SOPS, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para fiscalizar o cumprimento da Lei e do estabelecido nessa Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da Ordem Pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 9º Os contribuintes que já possuem Licença de Funcionamento para as atividades comerciais tratadas nesta publicação no qual os horários nela estipulados extrapolem os horários descritos nesta Ordem de Serviço terão prazo de 90 (noventa) dias para solicitar junto ao sistema RLE@digital a adequação dos mesmos.

Art. 10. Fica revogada as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO FERREIRA DOMINGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2022 p. 1, col. 1