Legislação Correlata - Portaria 93 de 29/02/2024
Designação da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - LAI e do(a) Encarregado(a) do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 97-A, incisos II, III e VI, e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, e nos artigos 8º, 9º, incisos IV, VII, IX e XV, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, conforme redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:
Art. 1º Designar o (a) titular do Departamento de Controle Interno - DPDF/DCI para exercer a função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, regulamentada por intermédio do Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013), no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, com as seguintes atribuições:
I - monitorar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação (transparência ativa e passiva);
II - recomendar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de normas, procedimentos e sistemas de informação;
III - orientar as unidades orgânicas quanto ao cumprimento da LAI, bem como acerca das normas e padrões de trabalho;
IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23 do Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013;
V - apreciar a adequação das informações prestadas (Transparência Ativa: realizada espontaneamente pelo Órgão; Transparência Passiva: o fornecimento de dados e/ou informações mediante a requisição formal do solicitante), bem como a adequabilidade das respostas e dos recursos administrativos relativos às negativas de acesso à informação;
VI - avaliar, por intermédio de relatórios quadrimestrais/anuais, a transparência ativa e passiva;
VII - zelar pela compatibilidade entre a LAI e a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Designar o(a) titular da Diretoria de Análise Processual - DPDF/DCI/DIAP, para exercer a função de Encarregado(a) do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, diretamente subordinado(a) à Autoridade de Monitoramento da LAI, com as seguintes incumbências:
I - receber as solicitações de acesso apresentadas pelos cidadãos em vistas da transparência passiva da informação, que se dá por intermédio da requisição formal registrada em sistema de informação oficial do Governo do Distrito Federal - GDF de gestão de transparência passiva;
II - registrar no sistema de informação oficial do GDF as repostas às solicitações de informações aos recursos;
III - analisar a pertinência das solicitações de informação apresentadas;
IV - negar as solicitações de informação avaliadas como impertinentes, nos termos da norma em tela;
V - reencaminhar aos Órgãos e Entidades do GDF os requerimentos de informações que não sejam atinentes à DPDF;
VI - responder diretamente à solicitação de informação nos casos em que a informação estiver disponível em transparência ativa;
VII - encaminhar às unidades orgânicas da DPDF, por intermédio do Sistema Integrado de Informações - SEI, ou por outro meio, as solicitações, nos casos em que a informação não estiver disponível em transparência ativa;
VIII - efetuar, quando justificável, a prorrogação do prazo para o atendimento da requisição de informações;
IX - receber e apreciar preliminarmente os recursos às negativas de informação;
X - encaminhar às unidades orgânicas da DPDF, por intermédio do Sistema Integrado de Informações - SEI, os recursos às negativas de acesso à informação, monitorando o prazo de legal de resposta;
XI - atualizar mensalmente os repositórios institucionais definidos como mecanismos de transparência ativa (divulgação espontânea de dados e informações pela Administração Pública);
XII - prestar as informações operacionais solicitadas pela Autoridade de Monitoramento da LAI.
Art. 3º Designar os titulares das áreas indicadas abaixo, bem como os respectivos substitutos legais, que atuarão como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação:
II - Subsecretário(a) de Administração Geral;
III - Coordenador(a) da Assessoria Especial;
IV - Subsecretário(a) de Inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas;
VI - Chefe da Assessoria de Comunicação.
Art. 4º Aplicam-se as seguintes disposições gerais quanto ao acesso das informações:
§ 1º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular a requisição de informação em transparência passiva.
§ 2º O prazo de resposta será de vinte dias, contado a partir da data de apresentação do requerimento, por intermédio de sistema de informação oficial do GDF, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa ao requerente.
Art. 5º O interessado poderá interpor recursos:
I - em primeira instância, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, devendo a autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada se manifestar, no prazo de cinco dias;
II - em segunda instância, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão de primeira instância, com a manifestação do(a) Exmo(a). Coordenador(a) da Assessoria Especial, no prazo de cinco dias;
III - em terceira instância, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão de segunda instância, com a manifestação do(a) Exmo(a). Defensor(a) Público(a)-Geral, no prazo de cinco dias.
§ 1º A Autoridade de Monitoramento da LAI acompanhará e orientará as autoridades da DPDF quanto aos procedimentos recursais.
§ 2º A Assessoria Jurídica - DPDF/DPG/ASSEJUR apoiará a decisão do(a) Exmo(a). Defensor(a) Público(a)-Geral quanto aos recursos de terceira instância.
§ 3º São irrecorríveis as decisões impeditivas de acesso a informações decorrentes de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 6º Não serão atendidas as solicitações de acesso à informação que:
a) não apresentarem o nome, o número de identificação válida e o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
b) deixarem de especificar, claramente e com a delimitação temporal, a informação solicitada;
c) atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas;
d) relativos a processos judiciais, tendo em vista que a DPDF disponibiliza canais específicos para o fornecimento de informações dessa natureza;
e) sobre informações pessoais, definidas pela LAI, de outrem que não o requerente, bem como informações pessoais sensíveis, nos termos da LGPD;
f) apresentarem solicitação genérica, desproporcional ou desarrazoada;
g) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência da DPDF;
h) que infrinjam o art. 8º da Lei nº 13.460/2017 (dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública), no se refere à utilização adequada dos serviços, com urbanidade e boa-fé.
Art. 7º Quanto à transparência ativa, tanto o sítio eletrônico institucional, quanto o Portal da Transparência da DPDF, seguirão os padrões técnicos de disponibilização de dados e informações preconizados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, bem como as boas práticas indicadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon e pela Organização não Governamental - ONG Transparência Brasil.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas em transparência ativa serão mensalmente verificadas/atualizadas pela Autoridade de Monitoramento da LAI, a partir das informações fornecidas pelas Unidades Orgânicas da DPDF, com o apoio técnico da Assessoria de Comunicação - DPDF/DPG/ASCOM e da Subsecretaria de Inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação - DPDF/SITIC.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 114/2023 - DPDF/DPG.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2023 p. 11, col. 2