Suspende as visitas nas Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo em Decorrência do Coronavírus (COVID – 19)
O SUBSECRETÁRIO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições, previstas no Decreto Nº 37.896, de 27 de dezembro de 2016, e
CONSIDERANDO o crescente número de casos suspeitos e confirmados de coronavírus (COVID – 19) no Distrito Federal, no Brasil e no mundo;
CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial da Saúde de declarar cenário de pandemia em relação ao coronavírus;
CONSIDERANDO que o Governo do Distrito Federal, a fim de evitar a disseminação do coronavírus, publicou Decreto 40.509, de 11 de março de 2020, suspendendo pelo prazo de cinco dias, contados a partir de 12 de março de 2020, prorrogáveis por igual período, haja vista a necessidade de evitar aglomerações, os eventos que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas, e as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, além de outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos para evitar a disseminação do coronavírus nas Unidades de privação de liberdade do Sistema Socioeducativo;
CONSIDERANDO que nas Unidades de internação e de internação provisória do sistema socioeducativo, em dias de visita, há o aumento do quantitativo de circulação de pessoas, que pode facilitar a propagação do referido vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde das pessoas privadas de liberdade, dos familiares e amigos, bem como dos servidores que laboram nos procedimentos para realização das visitas nas Unidades de Internação e Internação Provisória;
CONSIDERANDO que a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS aguarda orientações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES sobre a adoção de outras providências preventivas para os ambientes de privação e restrição de liberdade; e
CONSIDERANDO consulta desta SUBSIS à Vara de Execução de Medida Socioeducativa, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Defensoria Pública do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Suspender temporariamente a entrada de visitantes em todas as Unidades de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal (UNIRE, UNISS, UISM, UISS, UIBRA, UIP, UIPSS), pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual período, haja vista a necessidade de evitar aglomerações de pessoas para preservação da incolumidade de servidores, pessoas privadas de liberdade e visitantes. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 2 de 17/03/2020)
Parágrafo único: deverão ser mantidas as demais rotinas que envolvem o funcionamento dessas Unidades, em conformidade com a jornada pedagógica estabelecida.
Art. 2º Determinar aos Diretores das Unidades de Internação e Internação Provisória que realizem, em conjunto com os profissionais de saúde e sob a supervisão da Coordenação de Políticas e Atenção à Saúde de Jovens e Adolescentes - COORPSAU, atividades de conscientização para os servidores e os adolescentes privados de liberdade, a fim de orientar quanto à prevenção de contaminação com o coronavírus.
Art. 3º Determinar aos Diretores das Unidades de Internação e Internação Provisória que informem aos adolescentes privados de liberdade e aos seus visitantes sobre o teor e as razões da presente Ordem de Serviço.
Art. 4º Determinar à Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento - DISSTAE que reforce a segurança das Unidades de Internação e Internação Provisória.
Art. 5º Determinar que os adolescentes privados de liberdade, por não receberem visita, realizem ligação telefônica para garantia de contato semanal com familiares ou amigos.
Art. 6º Solicitar que qualquer suspeita de contaminação com o coronavírus seja imediatamente comunicada a esta SUBSIS, para a adoção de providências junto à Secretaria de Saúde.
Art. 7º As medidas previstas nesta Ordem de Serviço poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 1º.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 18/03/2020 p. 6, col. 1