(Autoria: Deputado Martins Machado)
Trata da obrigatoriedade de disponibilização de dispositivos de retenção para transporte de crianças pelas locadoras de veículos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora disponibiliza, no Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.”
Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:
I - atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
II - revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2024 p. 3, col. 2