Legislação correlata - Resolução 246 de 19/07/2017
Regulamenta o art. 4º da Lei Distrital nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 4º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º Os ocupantes dos imóveis localizados em áreas de regularização de interesse específico previstas na estratégia de regularização fundiária do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que atenderem às condições previstas na legislação e demais normas aplicáveis podem adquirir os referidos imóveis por meio de venda direta.
Art. 3º Os imóveis referidos no art. 2º devem ser avaliados pelo valor de mercado de cada unidade imobiliária e devem ser descontadas as benfeitorias realizadas, bem como a valorização decorrente da infraestrutura implantada pelo particular.
Parágrafo único. As avaliações referidas no caput deste artigo são realizadas pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal), nos termos da Norma Técnica de Avaliação de Bens - NBR 14653, que fixa as diretrizes para as avaliações.
Art. 4º Fica autorizado à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal), com fim de financiar o seu orçamento de investimentos, a estabelecer política de redução de preços para pagamento à vista.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de maio de 2017
129º da República e 58º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Edição Extra, seção 1 e 2 de 05/05/2017 p. 10, col. 1