Altera o Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta a Taxa de Limpeza Pública – TLP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. Relativamente à taxa incidente sobre os imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias público-privadas em que o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela.
§ 1º Sobre o valor da taxa a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/2021 p. 7, col. 1