Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de Imunidade de IPTU para as pessoas jurídicas constantes no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal que detenham posse com animus domini.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso, do art. 149 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento de imunidade de IPTU previstos no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, nas hipóteses de posse imobiliária com animus domini;
Considerando que o inciso VI do art. 150 da Constituição Federal considera imune o patrimônio das pessoas jurídicas nele mencionadas e não apenas a propriedade;
Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT tem firmado entendimento no sentido de que o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou possuidor por direito real que exerce a posse com animus domini;
Considerando pronunciamentos do Tribunal Pleno do TARF no sentido de que a posse com animus domini ensejará o reconhecimento de imunidade relativamente ao IPTU, desde que presentes os demais requisitos previstos na legislação tributária;
Considerando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual, RESOLVE:
Art. 1º A posse com animus domini inclui-se no conceito de patrimônio, para efeitos de reconhecimento da imunidade prevista no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
§ 1º Entende-se por posse com animus domini aquela exercida em nome próprio, não decorrendo de título precário.
§ 2º A caracterização da posse com animus domini, sem prejuízo dos atos da Administração Tributária relacionados com sua constatação, poderá ser reconhecida mediante:
I - apresentação de título de transmissão de propriedade sem o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis;
II - dados cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
III - vistorias realizadas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF;
IV - outros documentos solicitados pela Administração Tributária.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à isenção prevista nos itens 1 e 2 do artigo 23 da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto federal nº 56.435, de 8 de junho de 1965, no inciso I do art. 18 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e no item 1 do caderno II do anexo único do Decreto distrital nº 28.455, de 20 de novembro de 2007.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2017 p. 7, col. 2