Regulamenta o Programa de Estágio da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, Parágrafo único, inciso I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Portaria SEPLAG n° 210, de 22 de junho de 2016 e tendo em vista o disposto na Lei Distrital n° 3.769, de 27 de janeiro de 2006, Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no inciso V do art. 22 do Decreto nº 43.182, de 04 de abril de 2022, resolve:
Art. 1° Este regulamento fixa os critérios para o estágio na Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, dos estudantes matriculados e com efetiva frequência nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de educação média e superior, de educação profissional de nível superior ou escolas de educação continuada.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando.
Art. 2° São objetivos do Programa de Estágio da Controladoria-Geral do Distrito Federal:
I - o desenvolvimento de habilidades técnicas e aperfeiçoamento técnico-cultural e científico do estudante, por intermédio de atividades relacionadas com a área de formação do estudante;
II - possibilitar a ampliação dos conhecimentos teóricos em situações reais de trabalho;
III - o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, desenvolvendo o estudante para a vida cidadã e para o trabalho; e
IV - oferecer aos diversos setores da Controladoria-Geral do Distrito Federal recurso humano para desenvolver atividades de menor complexidade e não previstas no rol de atribuições do servidor.
Art. 3° Para a implementação do Programa de Estágio de que trata esta Portaria, será contratado agente de integração público ou privado, sem fins lucrativos, que esteja aplicando o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as normas gerais de licitação.
Art. 4° A caracterização e definição do estágio dar-se-á mediante instrumento jurídico firmado, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estudante em curso previsto no artigo 1º;
II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Controladoria-Geral do Distrito Federal e a instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
a) identificação da instituição de ensino;
b) identificação do estagiário, do curso e nível de ensino;
c) vigência do Termo de Compromisso e indicação expressa de que decorre de contrato ou convênio;
d) jornada diária e semanal a ser cumprida;
e) valor da bolsa-estágio e do auxílio-transporte;
f) discriminação das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;
g) indicação do número da apólice do seguro contra acidentes pessoais e nome da companhia seguradora;
h) condições de realização do estágio, em conformidade com a Lei nº 11.788 de 2008;
i) obrigações de todas as partes;
j) qualificação das partes e respectivas assinaturas;
k) plano de atividades, quando exigido pela instituição de ensino.
l) menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; e
m) condições de desligamento do estagiário.
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da Controladoria-Geral do Distrito Federal, comprovado por meio de relatórios semestrais, sendo o estágio ato educativo escolar supervisionado.
Art. 5° O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Controladoria-Geral do Distrito Federal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 6° O estágio será realizado na Sede da Controladoria-Geral do Distrito Federal ou em outra unidade descentralizada da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 7° Para efeitos desta Portaria, são agentes responsáveis pelo Programa de Estágio da Controladoria-Geral do Distrito Federal:
I - a Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI, na qualidade de coordenador geral do Programa de Estágio;
II - a Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP/SUBGI, na qualidade de gestor das atividades relativas ao Programa de Estágio;
III - a Gerência de Desenvolvimento e Capacitação – GECAP e a Diretoria de Gestão Estratégica – DIEST, na qualidade de executor das atividades relativas ao Programa de Estágio;
IV - Os supervisores de estágio, indicados pelas chefias das unidades demandantes da vaga de estágio, para acompanhar os estudantes no desenvolvimento de suas atividades;
Art. 8° A Gerência de Desenvolvimento e Capacitação é a unidade responsável pela execução das atividades relativas ao Programa de Estágio da Controladoria-Geral do Distrito Federal, competindo-lhe, além de outras atribuições:
I - solicitar ao agente de integração o encaminhamento de currículos, na conformidade dos pré-requisitos exigidos para a participação no estágio e de acordo com as necessidades;
II - encaminhar os currículos recebidos para as unidades organizacionais solicitantes, respeitada a afinidade das atividades com o curso objeto do estágio;
III - receber, controlar e informar ao agente de integração sobre a frequência mensal dos estagiários;
IV - informar ao agente de integração quaisquer irregularidades que importem na interrupção ou rescisão antecipada do estágio, bem como a intenção de promover modificações dos termos acordados inicialmente, para que sejam tomadas as devidas providencias;
V - encaminhar ao agente de integração os pedidos de rescisão e/ou renovação dos estágios em andamento;
VI - promover ambientação aos estagiários com o objetivo de transmitir informações sobre a estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal, competências e outros temas relacionados ao funcionamento da instituição.
Art. 9° A definição do período de estágio leva em conta o currículo do curso, o calendário escolar e a programação da Controladoria-Geral do Distrito Federal não podendo exceder 2 (dois) anos, exceto quanto se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Parágrafo único. Não serão considerados novos Termos de Compromisso as alterações decorrentes de alteração de curso e/ou instituição de ensino por parte do estudante.
Art. 10. Os candidatos a estágio na Controladoria-Geral do Distrito Federal devem preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - ter ao menos 16 (dezesseis) anos de idade;
II - ser aluno, regularmente matriculado e com efetiva frequência nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de educação média e superior, de educação profissional de nível superior ou escolas de educação continuada; e
III - ter cadastro vigente junto ao agente de integração contratado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Ao estagiário com deficiência devem ser atribuídas atividades compatíveis com sua condição.
DA DEFINIÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 12. A quantidade de vagas de estágio será de até 20% (vinte por cento) do número de servidores efetivos, comissionados ou requisitados, em exercício na Controladoria-Geral do Distrito Federal, cujo resultado poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. A abertura de vagas de estágio estará condicionada a previsão e disponibilidade orçamentária.
Art. 13. Das vagas oferecidas para fins de estágio, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, serão reservados os quantitativos necessários ao atendimento da Lei n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, do Decreto nº 40.910, de 23 de junho de 2020, conforme a seguir estabelecido:
I - 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estudantes portadores de necessidades especiais; e
II - 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para os estudantes negros e negras.
Parágrafo único. Caso o número de estudantes abrangidos pelo disposto nos incisos I e II seja insuficiente para preencher a totalidade de vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais estudantes.
Art. 14. Os supervisores de estágio devem ser indicados à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação, via Sistema de Gerenciamento de Demandas - SIGEDEM quando da abertura da vaga, ou via e-mail quando da alteração, pelo dirigente da Unidade Administrativa demandante da vaga.
Parágrafo único. Os supervisores de estágio devem ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Art. 15. São obrigações dos supervisores de estágio:
I - distribuir tarefas aos estagiários, objetivando o pleno desenvolvimento das habilidades que tenham relação com os respectivos cursos e atendendo às atividades próprias da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
II - orientar quanto à conduta funcional e o cumprimento das normas internas da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
III - acompanhar a frequência por meio da captura biométrica;
IV - comunicar imediatamente à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação, via e-mail quando de quaisquer alterações permanentes no que foi pactuado no Termo de Compromisso para que seja providenciado Termo Aditivo ou novo Termo de Compromisso, a depender do caso;
V - participar de reuniões e palestras, visando ao correto exercício da supervisão e orientação dos estagiários, conforme programação definida pela Gerência de Desenvolvimento e Capacitação.
VI - controlar e fiscalizar o uso da internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos da Controladoria-Geral do Distrito Federal devendo ser limitada ao desempenho das atribuições do estagiário.
Art. 16. A bolsa-estágio é paga pelo agente de integração, em nome da Controladoria-Geral do Distrito Federal, mensalmente aos estagiários, preferencialmente até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao da prestação do estágio, desde que entregue a folha de frequência assinada e atestada pelo supervisor de estágio, no 1° dia útil de cada mês.
Art. 17. O valor da bolsa-estágio e do auxílio-transporte são definidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal por meio de ato próprio, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
§ 1º O auxílio-transporte é pago juntamente com a bolsa-estágio, no mês subsequente ao da realização do estágio, sendo devido apenas pelos dias efetivamente comparecidos à Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º No caso de estudante que ingressar no estágio com o mês iniciado, o cálculo da bolsa-estágio e auxílio-transporte é proporcional aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias.
Art. 18. O estagiário faz jus a 15 (quinze) dias de recesso remunerado a cada 6 (seis) meses de estágio;
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado;
§ 2º O recesso deverá ser autorizado pelo supervisor e o usufruto dar-se-á até a data limite do último dia para se completar 6 (seis) meses de estágio, não sendo permitida a acumulação de recessos;
§ 3º Para fins do disposto no caput será considerado como mês estagiado a fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 4º Ocorrendo o desligamento do estagiário antes do término da vigência do Termo de Compromisso, e não tendo o estudante usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o direito a usufruto posterior, ficando postergada a data de desligamento para o final do recesso.
Art. 19. Caso o recesso do estagiário englobe o 1º dia útil do mês, a folha de ponto do estagiário deve ser entregue antecipadamente à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação.
Art. 20. São deveres do estagiário:
I - ser pontual e assíduo, informando previamente suas ausências e atrasos e justificando-os por meio de documentos próprios;
II - cumprir normas e regulamentos vigentes no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
III - cumprir com zelo as atribuições que lhe forem confiadas pelo supervisor do estágio, observado o que dispõe o Termo de Compromisso de estágio;
IV - manter atitude e linguajar adequados no tratamento com servidores, supervisores, estagiários, demais funcionários e cidadãos;
V - utilizar vestuário apropriado ao local do estágio;
VI - zelar pela conservação do patrimônio da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
VII - manter sigilo no que se refere aos assuntos e documentos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;
VIII - participar das ambientações e treinamentos convocados pela Gerência de Desenvolvimento e Capacitação, pelo dirigente da unidade em que estiver lotado ou pelo supervisor do estágio.
Art. 21. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos da Controladoria-Geral do Distrito Federal deve ser limitada ao desempenho das atribuições do estagiário.
Art. 22. O estagiário deve usar o crachá fornecido, obrigatoriamente, nas dependências da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese de perda ou dano do crachá, o estagiário deve informar imediatamente à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação, que tomará as providências cabíveis;
§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deve devolver o crachá e cartão de acesso à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação.
Art. 23. Os estagiários estão sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas diárias, a serem cumpridas nos dias de funcionamento da Controladoria-Geral do Distrito Federal, compatibilizando com o horário da aula na instituição de ensino, respeitados o turno e horários firmados no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O supervisor do estágio deverá comunicar formalmente a Gerência de Desenvolvimento e Capacitação, via Sistema de Gerenciamento de Demandas - SIGEDEM, em caso de alterações de turno e horários do Termo de Compromisso.
Art. 24. A frequência deve ser acompanhada por meio da captura biométricas e a folha deve ser entregue à Gerência de Desenvolvimento e Capacitação, impressa e assinada pelo estagiário e supervisor impreterivelmente até o primeiro dia útil do mês subsequente, acompanhadas dos documentos que justifiquem as ausências e reduções de jornada verificadas no período.
Parágrafo único. Na ausência do supervisor do estágio, a chefia imediata da unidade está apta a assinar a folha de frequência.
Art. 25. Consideram-se justificadas as ausências e os atrasos apenas nas hipóteses legais ou quando forem aceitas pelo supervisor do estágio.
§ 1º O estagiário que se ausentar ou se atrasar justificadamente deve compensar o período ausente, preferencialmente durante o mesmo mês em que houve a falta, repondo no máximo 2 (duas) horas por dia.
§ 2º Não há necessidade de compensação quando a falta for motivada por:
a) atividade escolar obrigatória, desde que comprovada mediante apresentação de declaração expedida pela instituição de ensino que ateste a data, o horário e a obrigatoriedade da participação;
b) alistamento militar obrigatório; e
c) atestado médico de até 15 (quinze) dias.
§ 3º Serão aceitos atestado médico e odontológico de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou interpolados, no período de 6 (seis) meses, sem prejuízo da bolsa-estágio;
§ 4° Do 16° ao 30° dias, serão considerados falta e não haverá o pagamento da bolsa- estágio;
§ 5° Ultrapassados 30 (dias) consecutivos de afastamento, o estágio será encerrado.
Art. 26. As ausências não-justificadas são descontadas, proporcionalmente, do valor mensal da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.
Art. 27. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação é garantido ao estudante a redução da jornada do estágio em 2 (duas) horas, mediante prévia apresentação antecipada, ao supervisor, da declaração escolar e/ou calendário de provas.
§ 1º Nos dias de jornada reduzida deverão ser devidamente registrados os horários e justificado na folha de frequência do estagiário;
§ 2º Não é permitido acumular a jornada de 2 (dois) dias, trabalhando integralmente um dia e não comparecendo no outro;
§ 3º Nos dias de redução de jornada o estagiário faz jus ao recebimento do valor integral da bolsa-estágio.
Art. 28. O estágio será encerrado por um dos seguintes motivos:
I - término do prazo estipulado no Termo de Compromisso;
II - pelo cumprimento do prazo-limite de 02 (dois) anos, exceto para estagiário portador de deficiência;
III - conclusão, interrupção ou trancamento do curso;
IV - requerimento do estagiário;
V - não cumprimento das cláusulas e condições do Termo de Compromisso;
VI - interesse ou conveniência da Controladoria-Geral do Distrito Federal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
VII - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês; e
VIII - ausência, mesmo que justificada, superior a 30 (trinta) dias.
Art. 29. A substituição do estagiário somente ocorrerá após decorridos os dias correspondentes ao período do recesso usufruído
Art. 30. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pela Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 32. Ficam mantidos os contratos celebrados até a presente data com base na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2022 p. 27, col. 1