SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43182 de 04/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 243 de 04/11/2022

DECRETO Nº 40.910, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a reserva aos negros e negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam reservadas aos negros e negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública distrital.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:

I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.

§ 4º A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal constituirá Comissão Especial, ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, para, mediante processo de entrevista, decidir sobre a veracidade da autodeclaração.

§ 1º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados, obrigatoriamente, na presença do candidato.

§ 2º A comissão deverá ser composta por servidores de reconhecida representatividade de combate ao racismo, sendo essa Comissão constituída por:

I - um servidor do Estado, designado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal;

II - dois representante da Subsecretaria de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal; e

III - dois representantes do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito FederalCDDN.

§ 3º A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deve ter seus membros distribuídos por gênero, raça e, preferencialmente, naturalidade.

§ 4º O mandato dos integrantes da Comissão Especial, de que trata o § 2º será de dois anos, permitida sua recondução.

§ 5º As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado.

§ 6º O órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.

§ 7º O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa negra (preta ou parda) quando:

I - não comparecer à entrevista designada; e

II - a maioria dos integrantes da comissão considerar o não atendimento do quesito raça por parte do candidato autodeclarado negro.

§ 8º Na hipótese de constatação de declaração falsa, será instaurado procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa e, se, ao final do processo administrativo, for constatada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será desligado do programa de estágio, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 9º Até que seja comprovada a má-fé, o candidato deverá permanecer no processo seletivo, para concorrer as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

§ 10. O resultado das avaliações promovidas pela comissão será divulgado pelos responsáveis da seleção de estágio.

§ 11. Cabe recurso da decisão da comissão no prazo e condições estabelecidos no edital da seleção.

§ 12. O controle de verificação das características raciais dos candidatos é realizado entre as provas objetiva e subjetiva, no caso de seleção com 2 (duas) fases ou mais.

§ 13. No caso de processo seletivo com apenas 1 (uma) fase, o controle é efetuado antes da homologação do resultado final.

Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

§ 1º Após a apuração dos candidatos aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência, devem ser classificados os candidatos aprovados nas vagas destinadas às ações afirmativas.

§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 3º Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.

§ 4º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal serão responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação anual do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho do acompanhamento e da avaliação anual do disposto neste Decreto.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às seleções cujos editais tiverem sido publicados antes de sua data de entrada em vigor.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2020 p. 1, col. 2