SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 213, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

Estabelece os critérios de desconto dos preços públicos cobrados pelo serviço de análise de processo de licenciamento ambiental para atividade de parcelamento de solo e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das suas atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, RESOLVE:

Art.1º Estabelecer os critérios de desconto dos preços públicos cobrados pelo serviço de análise do processo de licenciamento ambiental para atividade de parcelamento de solo, reduzindo em até 30% os valores cobrados e ainda não pagos para a análise das licenças e autorizações ambientais, nos termos do art. 7º do Decreto nº 36.992, de 17 de dezembro de 2015.

Parágrafo Único: Consideram-se, para fins de desconto, os empreendimentos de parcelamento de solo definidos por lei como de interesse social.

Art. 2º São beneficiários da concessão de desconto os empreendimentos assim definidos em lei:

I - Empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009);

II -Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS (Art. 135, § 1º da Lei Complementar 803, de 25 de abril de 2009 e atualizada pela Lei Complementar 854 de 15 de outubro de 2012);

III - Área de Regularização de Interesse Social - ARIS e Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social definidos pela Lei Complementar 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar 854, de 15 de outubro de 2012;

IV - Projetos de parcelamento de solo de interesse social que compõe o Programa Habita Brasília, Decreto nº 37.438, de 24 de junho de 2016.

Art. 3º O desconto será concedido a partir da solicitação do interessado ao BRASÍLIA AMBIENTAL em requerimento próprio.

§ 1º O requerimento deverá ser encaminhado ao Setor responsável pelo Parcelamento de Solo do Licenciamento Ambiental para verificar se o empreendimento se enquadra nos artigos 1º e 2º desta Instrução.

§ 2º Após enquadramento, o pedido será submetido à apreciação do Superintendente do Licenciamento Ambiental para a concessão de desconto.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JANE MARIA VILAS BÔAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 25/08/2016 p. 14, col. 1