SINJ-DF

PORTARIA Nº 32, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Disciplina o procedimento de apuração de responsabilidade de licitantes/contratados com base na Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 155 a 163 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem com o art. 142 do Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, resolve:

DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 1º A condução dos procedimentos destacados nesta Portaria deverá ser realizada por comissão devidamente designada, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e art. 142 do Decreto nº 44.330/2023, sob a supervisão da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG desta Secretaria.

DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 2º Verificada a ocorrência de irregularidades e/ou ilegalidades durante o certame ou durante a execução contratual, o agente/comissão de contratação ou fiscal do contrato deverá confeccionar relatório contendo a descrição dos fatos bem como proceder a juntada de todos os documentos comprobatórios pertinentes e enviar à SUAG/SEAC.

Parágrafo único. O relatório deverá conter os dados de identificação do licitante/contratado, descrição da infração, possível enquadramento legal da conduta e sua vinculação à sanção.

Art. 3º Verificados nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, a SUAG/SEAC solicitará ao Gabinete/SEAC a instauração de processo de responsabilização, com a indicação dos servidores para comporem a comissão.

DA NOTIFICAÇÃO DO LICITANTE/CONTRATADO

Art. 4º Quando da abertura do expediente administrativo específico, será expedida notificação ao licitante/contratado para que se manifeste acerca das irregularidades e/ou ilegalidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento dessa.

Parágrafo único. Deverá ser parte integrante da notificação para defesa o relatório citado no art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Apresentada a defesa, esta deverá ser juntada ao expediente administrativo.

Art. 6º A ausência de defesa do licitante/contratado deverá ser certificada no expediente, assim como sua tempestividade.

DAS DILIGÊNCIAS, INSTRUÇÃO E JUNTADA DE PROVAS

Art. 7º A comissão processante deverá proceder a todas as diligências necessárias à escorreita instrução do feito, motivando-as e certificando-as nos autos.

Art. 8º Todas as unidades da SEAC, dentro de suas atribuições, poderão ser consultadas sobre questões relativas à elucidação dos fatos investigados, devendo ocorrer essa manifestação em 5 (cinco) dias úteis.

Art. 9º Da solicitação de produção de provas quando da apresentação da defesa, esta deverá ser analisada pela comissão em 5 (cinco) dias úteis.

Art. 10. Da juntada de documentos novos, deverá ser dado vistas ao licitante/contratado para, querendo, apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

DO PARECER TÉCNICO E DA DELIBERAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR

Art. 11. Instruídos os autos, deverá ser emitido parecer técnico pela comissão processante, devidamente motivado, apontando as irregularidades e/ou ilegalidades cometidas pelo licitante/contratado e sugerindo a sanção pertinente ou o arquivamento do feito, no caso de inexistir infringência a norma e/ou justificativa.

§ 1º A sugestão de imposição de sanção pela comissão deverá seguir as referências constantes dos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, assim como fazer referência expressa quanto à amplitude da sanção, nos termos da Lei.

§ 2º O parecer técnico deverá conter, no mínimo:

I - Relatório dos fatos;

II - Enquadramento legal da infração e da sanção;

III - Análise das situações previstas no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, das diligências e das provas juntadas;

IV - Conclusão, com sugestão de decisão pela autoridade;

V - Condições para reabilitação, se for o caso.

Art. 12. O parecer técnico deverá ser encaminhado para deliberação e julgamento da autoridade superior.

§ 1º Ao ordenador de despesas do órgão, nos casos de sugestão de arquivamento do feito ou de aplicação das sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar.

§ 2º À autoridade superior do órgão, nos casos de sugestão de aplicação da sanção de inidoneidade.

§ 3º No caso de alguma das autoridades acima referidas discordar da sugestão do parecer técnico, esta poderá proferir decisão em outro sentido, desde que devidamente fundamentada.

§ 4º Em caso de sugestão de aplicação da penalidade de multa, deverá constar do parecer técnico o valor em percentual (%) e em pecúnia (R$), bem como todos os dados de identificação do licitante/contratado, para posteriores diligências referentes à notificação para pagamento ou solicitação de inclusão em cadastro de inadimplentes.

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Art. 13. Da decisão exarada pelas autoridades previstas no art. 12, a comissão deverá dar ciência ao licitante/contratado, notificando-o e concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, interpor recurso, nos casos de aplicação das sanções previstas no § 1º, ou pedido de reconsideração, no caso aplicação da sanção prevista no § 2º.

Parágrafo único. Em ambas as situações, o prazo é contado do recebimento da notificação e deve ser dirigido à autoridade superior.

Art. 14. Em caso de interposição de recurso ou de pedido de reconsideração, o expediente administrativo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL da SEAC, para análise e manifestação prévia quanto ao controle de legalidade, bem como ser encaminhado à autoridade superior para reconsiderar ou para julgamento final.

Art. 15. Em caso de decisão de arquivamento do feito, deverá a comissão, após cientificação do licitante/contratado, tomar as providências necessárias para esse fim, após análise da assessoria jurídica.

Art. 16. Em caso de não haver a interposição de recurso ou a apresentação de pedido de reconsideração, deverá a comissão, após certificação nos autos, enviar o expediente para análise da Assessoria Jurídica.

DO JULGAMENTO FINAL E DA PUBLICAÇÃO

Art. 17. A decisão final deverá conter, em sendo o caso, as condições para reabilitação, nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021 e as regras para pagamento da multa, se for o caso.

Art. 18. Caso seja o julgamento final da autoridade superior pela aplicação de sanção administrativa, deverá a mesma ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Decisão de Aplicação de Sanção Administrativa.

Art. 19. No caso de aplicação de multa, sua cobrança deverá ser feita em conjunto com a notificação de ciência da decisão final exarada pela autoridade superior, constando nela os dados necessários para o devido pagamento.

Art. 20. Do julgamento final exarado pela autoridade e da publicação da Decisão de Aplicação de Sanção Administrativa, deverá a comissão dar ciência ao licitante/contratado.

Art. 21. Em caso de decisão de arquivamento do feito, deverá a comissão, após cientificação do licitante/contratado, tomar as providências necessárias para esse fim.

DA INCLUSÃO EM CADASTROS INFORMATIVOS

Art. 22. Após decisão final e cientificação do licitante/contratado e, em sendo o caso, da aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e de inidoneidade para licitar e contratar, deverá ser providenciada a inclusão do licitante/contratado nos cadastros informativos.

Art. 23. Cabe ao ordenador de despesas ou a servidor por ele designado a inclusão, alteração ou exclusão das informações referentes aos licitantes/contratados nos cadastros informativos.

Parágrafo único. Após a exclusão do licitante/contratado dos cadastros informativos, mediante o controle de prazo entre a inclusão e retirada, os autos deverão ser arquivados.

Art. 24. Em caso de não pagamento da multa pelo licitante/contratado no prazo estabelecido, deverá ser solicitada pela autoridade superior da SEAC a inclusão do licitante/contratado em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para providências relativas à cobrança judicial dos valores devidos.

DA REABILITAÇÃO

Art. 25. Caso haja pedido de reabilitação por parte do licitante/contratado, a comissão deverá observar preliminarmente se estão cumpridas as condições previstas na Decisão de Aplicação de Sanção Administrativa.

Art. 26. Da análise das condições e estando ela preenchidas, deverá a comissão dar ciência à autoridade sancionadora e sugerir envio à assessoria jurídica, para análise conclusiva do cumprimento dos requisitos para reabilitação.

Art. 27. Verificado o cumprimento dos requisitos, a comissão deverá tomar as providências para retirada da empresa dos cadastros restritivos de licitar e contratar.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 28. No caso de se proceder nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021, deverá a comissão instaurar novo expediente administrativo, específico, com a instrução devida, tanto para a nova empresa como para o caso de sócios administradores ou administradores, e cumprir o rito estabelecido nesta Portaria.

Art. 29. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser precedida de análise pela Assessoria Jurídica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As notificações expedidas ao licitante/contratado deverão ser enviadas preferencialmente por e-mail.

§ 1º Se a notificação referida no caput restar frustrada, sem que haja leitura de aviso de recebimento, a notificação deverá ser feita por Ofício com aviso de recebimento (AR) e, em caso de frustrada essa tentativa, deverão ser realizadas através de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º Todos os comprovantes de notificação deverão ser anexados aos autos.

Art. 31. A comissão deverá expedir relatório anual de processos administrativos de responsabilização, estabelecendo os fatos neles apurados e as sanções aplicadas, como forma de controle de dosimetria entre fatos, infrações e sanções aplicadas.

Parágrafo único. Todos os processos deverão ser cadastrados e terem suas informações atualizadas no sistema de controle da comissão, devendo observar as normas regentes e levar em consideração eventuais sanções aplicadas ao licitante/contratado na dosimetria da penalidade.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVALDO RABELO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2023 p. 21, col. 1